FÉRIAS
PROPORCIONAIS
Direito
A CLT, no parágrafo único do art. 146 da CLT, determina que o empregado faz jus às férias proporcionais, quando da rescisão do seu contrato de trabalho, desde que esta não seja por justa causa, mas para isto o empregado deverá contar com mais de 12 (doze) meses de serviço.
A CLT também estende o direito a férias proporcionais aos empregados que tiverem o seu contrato de trabalho rescindido antes de completarem 12 (doze) meses de serviço, desde que a rescisão se dê por dispensa sem justa causa ou extinção do contrato por prazo determinado, conforme determina o art. 147.
O direito às férias proporcionais antes de completar 12 (doze) meses de serviço por pedido de demissão e rescisões equiparadas, como é o caso da rescisão antecipada do contrato de experiência pelo empregado ou outro contrato a termo, falecimento, rescisão por aposentadoria especial, há muito vem sendo discutido, principalmente após a Convenção OIT nº 132, mas até hoje não havia um posicionamento oficial a respeito.
O TST, através do seu Tribunal Pleno, revisou os Enunciados, dando nova redação aos de nºs 171 e 261, conforme segue:
"Nº 171 - Férias proporcionais. Contrato de trabalho. Extinção
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132, da CLT).
Nº 261 - Férias proporcionais. Pedido de demissão. Contrato vigente há menos de um ano
O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais."
Em virtude do exposto, os empregados que pedirem demissão, inclusive nos casos equiparados, antes de completarem 12 (doze) meses de serviço, farão jus aos avos proporcionais que tenham adquirido até a data do pedido de demissão. Então, temos que nas rescisões de contrato, salvo demissão por justa causa e culpa recíproca, o empregado fará jus às férias proporcionais.
Fundamentos Legais: Enunciados TST nºs 171 e 261.