FÉRIAS
Contagem de Avos
O artigo 129 da CLT dispõe que todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
O artigo 130 da CLT elenca que após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias.
Em virtude do exposto temos que a contagem das férias se dará de data a data, uma vez que só teremos ano completo e meses completos desta forma. Então, vejamos:
Exemplo 1: Empregado contratado dia 19.09.2002, sua contagem de avos do seu período aquisitivo corresponderá:
- 19.09.2002 a 18.10.2002 : 1/12 avos
- 19.10.2002 a 18.11.2002 : 2/12 avos
- 19.11.2002 a 18.12.2002 : 3/12 avos
- 19.12.2002 a 18.01.2003 : 4/12 avos
- 19.01.2003 a 18.02.2003 : 5/12 avos
- 19.02.2003 a 18.03.2003 : 6/12 avos
- 19.03.2003 a 18.04.2003 : 7/12 avos
- 19.04.2003 a 18.05.2003 : 8/12 avos
- 19.05.2003 a 18.06.2003 : 9/12 avos
- 19.06.2003 a 18.07.2003 : 10/12 avos
- 19.07.2003 a 18.08.2003 : 11/12 avos
- 19.08.2003 a 18.09.2003 : 12/12 avos
Exemplo 2: Empregado contratado dia 13.10.2002, sua contagem de avos do seu período aquisitivo corresponderá:
- 13.10.2002 a 12.11.2002: 1/12 avos
- 13.11.2002 a 12.12.2002: 2/12 avos
- 13.12.2002 a 12.01.2003: 3/12 avos
- 13.01.2003 a 12.02.2003: 4/12 avos
- 13.02.2003 a 12.03.2003: 5/12 avos
- 13.03.2003 a 12.04.2003: 6/12 avos
- 13.04.2003 a 12.05.2003 : 7/12 avos
- 13.05.2003 a 12.06.2003 : 8/12 avos
- 13.06.2003 a 12.07.2003 : 9/12 avos
- 13.07.2003 a 12.08.2003 : 10/12 avos
- 13.08.2003 a 12.09.2003 : 11/12 avos
- 13.09.2003 a 12.10.2003 : 12/12 avos
Temos apenas duas situações elencadas na CLT onde a proporcionalidade de 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Vejamos.
O parágrafo único do art. 146 determina que cessando o contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito às férias proporcionais, na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
E o artigo 147 elenca que o empregado despedido sem justa causa ou se tratar de extinção de contrato por prazo determinado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, faz jus a férias proporcionais, nos termos do artigo anterior, ou seja, na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Ante ao exposto, temos mais uma vez confirmada que a contagem se dá de data a data, admitindo a proporcionalidade de 15 (quinze) dias apenas em caso de cessação de contrato de trabalho nas situações elencadas acima.
Exemplo 1: Empregado contratado dia 23.11.2002 e demitido sem justa causa dia 09.09.2003, então a contagem de avos do seu período aquisitivo corresponderá:
- 23.11.2002 a 22.12.2202: 1/12 avos
- 23.12.2002 a 22.01.2003: 2/12 avos
- 23.01.2003 a 22.02.2003: 3/12 avos
- 23.02.2003 a 22.03.2003: 4/12 avos
- 23.03.2003 a 22.04.2003: 5/12 avos
- 23.04.2003 a 22.05.2003: 6/12 avos
- 23.05.2003 a 22.06.2003: 7/12 avos
- 23.06.2003 a 22.07.2003: 8/12 avos
- 23.07.2003 a 22.08.2003: 9/12 avos
- 23.08.2003 a 09.09.2003: 10/12 avos (o empregado fez jus a este avo uma vez que do dia 23.08 a 09.09, somaram-se 18 (dezoito) dias)
Exemplo 2: Empregado contratado dia 24.10.2002 e demitido sem justa causa dia 05.08.2003, então a contagem de avos do seu período aquisitivo corresponderá:
- 24.10.2002 a 23.11.2002 : 1/12 avos
- 24.11.2002 a 23.12.2002 : 2/12 avos
- 24.12.2002 a 23.01.2003 : 3/12 avos
- 24.01.2003 a 23.02.2003 : 4/12 avos
- 24.02.2003 a 23.03.2003 : 5/12 avos
- 24.03.2003 a 23.04.2003 : 6/12 avos
- 24.04.2003 a 23.05.2003 : 7/12 avos
- 24.05.2003 a 23.06.2003 : 8/12 avos
- 24.06.2003 a 23.07.2003 : 9/12 avos
- 24.07.2003 a 05.08.2003 : o empregado não fez jus a este avo uma vez que do dia 24.07 a 05.08 tivemos apenas 13 (treze) dias.
Cabe salientar que é proibido o desconto de faltas do empregado ao serviço do período de férias, sendo vedado, desta forma, a permuta de faltas por dia de férias.
Quando o empregado tiver mais de 32 faltas no período aquisitivo, este perderá o direito às férias.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.