ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Estabilidade Provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa.

A referida estabilidade encontra-se expressa em lei ou em acordos e convenções coletivas de trabalho.

2. ESTABILIDADES PREVISTAS EM LEI

2.1 - Cipa

De acordo com o artigo 10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, não pode ser dispensado arbitrariamente ou sem justa causa.

"Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição:

I - ...

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

..."

Quanto à controvérsia estabelecida em função da estabilidade provisória dos membros da Cipa, o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho expediu a Resolução nº 39/1994, que reconhece a referida estabilidade aos empregados eleitos como suplentes.

"Enunciado 339 - Cipa - Suplente - Garantia de Emprego - CF/88

O Suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "a" do ADCT da Constituição da República de 1988."

Temos o seguinte acórdão:

"CIPA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONFISSÃO FICTA. SALÁRIO - REINTEGRAÇÃO.

I - O membro suplente da CIPA beneficia-se da garantia de emprego prevista em lei, bastando, para tanto, sua eleição, como, aliás, já cristalizou o colendo TST, por meio do Enunciado nº 339 de sua súmula. Desnecessária a substituição efetiva do titular. A suplência mantém em estado latente a necessidade de atuação do empregado, nas condições propiciadoras da garantia provisória de emprego. Daí, estende-se-lhe essa mesma garantia;

II - A "FICTA CONFESSIO", por gerar presunção meramente relativa à parte que dela se beneficia, não elide os demais elementos probatórios validamente constituídos no curso da instrução processual;

III - os salários pertinentes ao período da estabilidade provisória não perdem sua natureza e, como tal, geram todas as repercurssões, como se em efetivo serviço estivesse o trabalhador. Apenas se convola a obrigação de fazer (reintegrar), ante a impossibilidade temporal acarretada pelo término do período de garantia do emprego, quando limitada a tanto a postulação autoral." (TRT 1ªR - 2ªT - AC/RO nº 14.884/97 - Relator Juiz Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha)."

2.2 - Gestante

O artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88 confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

"Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:

I - ...

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) ...

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."

De acordo com a Jurisprudência dominante, entende-se que se a gestante estiver em contrato de experiência, esta poderá ser desligada no último dia do contrato, sem que o empregador fique obrigado a celebrar um contrato por prazo indeterminado ou efetuar qualquer indenização em razão ao período de gestação. Sobre a matéria temos o seguinte acórdão:

"GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. Não há desrespeito ao artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT quando, ciente da natureza transitória, a reclamante subscreve o contrato por prazo determinado, ainda que ostente a condição de gestante. Não há direito a reintegração ou indenização equivalente." (TRT-PR-RO-16481/1999-PR-AC 13.136/2000-1ªT-Relator Juiz Tobias de Macedo Filho).

"ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. O objetivo principal do contrato de experiência é propiciar por um prazo determinado de tempo a adaptação, tanto pelo empregado, às condições propostas pelo empregador, bem como da aptidão pelo empregado ao cargo almejado. Findo o contrato de experiência, mesmo sendo alcançados pelo empregado os objetivos e condições propostas pelo empregador, mesmo assim não está este obrigado a celebrar um contrato por prazo indeterminado" (AC. um da 2º T do TST - RR 2663/88.1 - Real. Min. José Francisco da Silva - S 09.05.91 - DJU 01.07.91 PP9305/6).

No tocante à categoria dos empregados domésticos, a Constituição Federal/88 assegura licença de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Contudo, não é aplicada à doméstica a estabilidade, prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88, desde a confirmação da gravidez, até 5 meses após o parto.

Sobre a matéria temos o seguinte acórdão:

"DOMÉSTICA. ESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. O artigo 10 do ADCT, que prevê a estabilidade provisória da gestante, regulamenta expressamente o artigo 7º, inciso I, da Constituição da República, cujo parágrafo único não assegura ao trabalhador doméstico o direito à relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa. Ausente texto legal que garanta a estabilidade da gestante à doméstica, não há como se considerar a autora estável no período em que se encontrava grávida sem que se ofenda o princípio da legalidade, este sim, expresso na Carta Constitucional (inciso II do artigo 5º)." (TRT-PR-RO-10264/1999-PR-AC 07755/2000-1ª T-Relator TOBIAS DE MACEDO FILHO - DJPr).

2.3 - Dirigente Sindical

De acordo com o artigo 543, parágrafo 3º da CLT, e artigo 8º da Constituição Federal, não pode ser dispensado do emprego o empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade sindical ou associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da legislação.

"ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO DIRIGENTE SINDICAL. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. CONSEQÜÊNCIAS. A extinção do estabelecimento e a recusa do autor a emprego, oferecido em outra cidade, não afasta o direito à estabilidade provisória do dirigente sindical, ante o previsto nos arts. 543, - caput - e § 1º, e 498, ambos da CLT." (TRT-PR-RO 8.203-95 - Ac.2ª T 12.106-96 - Rel.designado Juiz Luiz Eduardo Gunther).

2.4 - Empregado Reabilitado

Consoante determina o artigo 93, parágrafo 1º da Lei nº 8.213/91, a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado só pode ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

Artigo 93 - § 1º da Lei nº 8.213/91:

"§ 1º - A dispensa de trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado ao final do contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante."

2.5 - Acidente do Trabalho

De acordo com o artigo 118, "caput" da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente.

"Art. 118 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente."

A nossa jurisprudência entende que o empregado contratado com contrato de experiência que sofre acidente do trabalho neste período não goza de estabilidade, desde que ele seja dispensado no término.

Sobre a matéria temos os seguintes acórdãos:

"ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA E CONTRATO A TERMO - A garantia de emprego, prevista pelo artigo 118 da Lei nº 8.213/91, tem como finalidade precípua a continuidade do vínculo empregatício, estando afeta, portanto, aos contratos de trabalho por tempo indeterminado apenas. Dessa forma, tendo havido a contratação válida de trabalho temporário, nos estritos termos da Lei nº 6.019/74, resta inacolhível o pedido de estabilidade acidentária." (TRT 2ª R - TRT-SP-RO 20010240572 - AC 20020817830 - 2ª T - Relator Mariangela de Campos Argento Muraro).

"CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O contrato de experiência é forma de contrato por tempo determinado, encerrando-se quando do seu termo (art. 443, § 2º, "c", da CLT). Dessa forma, inexistindo pactuação no sentido de transformá-lo em contrato por prazo indeterminado ao seu término, o acidente de trabalho ocorrido durante o período de experiência não confere ao obreiro o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/91." (TRT 9ª R - TRT-PR-RO-9133/1999-PR-AC 00954/2000-4ª T-Relator Rosemarie Diedrichs Pimpão).

3. ESTABILIDADES PREVISTAS EM ACORDOS EM CONVENÇÃO COLETIVA

Os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia de emprego e salário, determinam em Acordos e Convenções algumas estabilidades, tais como:

3.1 - Garantia ao Empregado em Vias de Aposentadoria

Empregados não podem ser dispensados se estiverem em período de aposentadoria.

3.2 - Aviso Prévio

Empregados, após determinada idade, terão direito a um período superior a 30 dias de Aviso Prévio.

3.3 - Complementação de Auxílio-Doença

Empregados afastados do serviço por motivo de doença farão jus, a partir da alta, a um período de estabilidade igual ao do afastamento.

3.4 - Estabilidade da Gestante

Empregada gestante desfrutará de estabilidade provisória superior ao período concedido pela Constituição Federal/88.

A empresa deverá verificar, junto ao sindicato, as garantias asseguradas à categoria profissional a que pertencem os seus empregados, visto que as situações acima mencionadas não constituem regra geral.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.