DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Empregado Doméstico - 2ª Parcela


Sumário

1. DIREITO

O empregado doméstico, com o advento da Constituição Federal de 1988, artigo 7º, parágrafo único, passou a fazer jus ao 13º salário.

2. VALOR

O valor do 13º salário do empregado doméstico corresponde a 1/12 (um doze) avos por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

2.1 - 2ª Parcela

A 2ª parcela do 13º salário corresponderá à remuneração devida no mês de dezembro, deduzido o adiantamento a título de 1ª parcela, o INSS e o IRRF, se for o caso.

Exemplo 1:

Empregada admitida em 07.01.2003. Salário mensal de dezembro R$ 250,00. Pagamento da 2ª parcela do 13ª salário no dia 19 de dezembro. Recebeu a título de 1ª parcela R$ 125,00. Então:

R$ 250,00 x 7,65% = R$ 19,13 (INSS)

R$ 250,00 - R$ 125,00 - R$ 19,13 = R$ 105,87

2ª parcela do 13º salário = R$ 105,87

O empregador deverá recolher no carnê individual, além da contribuição da empregada (7,65% neste caso), a sua contribuição devida de 12% sobre o valor total do 13º salário (R$ 30,00, resultando num recolhimento de R$ 49,13).

Exemplo 2:

Empregada admitida em 01.07.2003. Salário mensal de dezembro R$ 324,00. Pagamento da 2ª parcela do 13º salário dia 19 de dezembro. Primeira parcela R$ 67,50. Então:

R$ 324,00 : 12 x 6 = R$ 162,00

R$ 162,00 x 7,65% = R$ 12,39

R$ 162,00 - R$ 67,50 - R$ 12,39 = R$ 82,11

2ª parcela do 13º salário = R$ 82,11

O empregador deverá recolher no carnê individual, além da contribuição da empregada (7,65% neste caso), a sua contribuição devida de 12% sobre o valor total do 13º salário (R$ 19,44, resultando num recolhimento de R$ 31,83).

2.2 - Licença-Maternidade Durante o Ano

Tendo a empregada doméstica se afastado durante o ano por motivo de licença-maternidade, o 13º salário será proporcional ao período efetivamente trabalhado antes e após (quando for o caso) ao afastamento, uma vez que o 13º correspondente à licença será pago pelo INSS na última parcela do exercício.

Exemplo:

Empregada admitida em 16.11.2002. Afastou-se por motivo de licença-maternidade em 01.08.2003, retornando dia 28.11.2003. Salário mensal de dezembro R$ 280,00. Pagamento da 2ª parcela do 13º salário no dia 19 de dezembro. Recebeu a título de 1ª parcela R$ 81,67.

- direito da empregada: 12/12 avos, mas o empregador irá lhe pagar apenas 8/12 avos, uma vez que 4/12 (R$ 93,33) avos o INSS já pagou. Então:

R$ 280,00 x 7,65% = R$ 21,42 (INSS)

R$ 280,00 - R$ 81,67 - R$ 93,33 - R$ 21,42 = R$ 83,58

2ª parcela do 13º salário = R$ 83,58

O empregador deverá recolher no carnê individual, além da contribuição da empregada (7,65% neste caso), a sua contribuição devida de 12% sobre o valor total do 13º salário (R$ 33,60, resultando num recolhimento de R$ 55,02).

3. DATA DE PAGAMENTO

O pagamento da 2ª parcela do 13º salário ao empregado doméstico deverá ser efetuado até o dia 20 de dezembro. Se ela não trabalhar no sábado, o pagamento deve ser realizado até o dia 19.

4. INCIDÊNCIAS

INSS

Na 2ª parcela do 13º salário há incidência do INSS sobre o valor total pago, o qual deve ser recolhido até o dia 19.12.2003, observando-se os critérios quando a empregada afastou-se em licença-maternidade durante o ano.

FGTS

O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, o recolhimento referente à 2ª parcela deve ocorrer até o dia 07 de janeiro de 2004, junto com a folha de pagamento, se o empregador fez a opção de depositar FGTS ao seu empregado doméstico.

IRRF

Na 2ª parcela do 13º salário há incidência do IRRF sobre o valor total.

Fundamentos Legais: Leis nºs 4.090/1962 e 4.749/1965; Decretos nºs 57.155/1965, 3.000/1999, art. 624, 3.048/1999, art. 93, § 6º e art. 214, § 6º, 3.361/2000 e os citados no texto.