DESCONTO DE PRESTAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO
Possibilidade

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Foram estabelecidos os procedimentos para autorização de desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento das prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil a empregados regidos pela CLT.

2. CONCEITOS

Considera-se:

- empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista;

- empregado, aquele assim definido pela legislação trabalhista;

- instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação de arrendamento mercantil;

- mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil regulado por este Decreto; e

- verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão do seu contrato de trabalho.

Considera-se remuneração básica a soma das parcelas pagas ou creditadas mensalmente em dinheiro ao empregado, excluídas:

- diárias;

- ajuda de custo;

- adicional pela prestação de serviço extraordinário;

- gratificação natalina;

- auxílio-natalidade;

- auxílio-funeral;

- adicional de férias;

- auxílio-alimentação, mesmo se pago em dinheiro;

- auxílio-transporte, mesmo se pago em dinheiro; e

- parcelas referentes a antecipação de remuneração de competência futura ou pagamento em caráter retroativo.

Considera-se remuneração disponível a parcela remanescente da remuneração básica após a dedução das consignações compulsórias, assim entendidas as efetuadas a título de:

- contribuição para a Previdência Social oficial;

- pensão alimentícia judicial;

- imposto sobre rendimentos do trabalho;

- decisão judicial ou administrativa;

- mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais;

- outros descontos compulsórios instituídos por lei ou decorrentes de contrato de trabalho.

São consideradas consignações voluntárias as autorizadas pelo empregado e não relacionadas no parágrafo anterior.

3. DISPONIBILIDADE

No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos observará, para cada mutuário, os seguintes limites:

- a soma dos descontos referidos no item 1 não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração disponível; e

- o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no item 1, não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração disponível.

4. CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO

A concessão de empréstimo, financiamento ou arrendamento será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições deste trabalho.

Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, firmar, com uma ou mais instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus empregados.

Poderão as entidades e centrais sindicais firmar, com uma ou mais instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus representados.

Uma vez observados pelo empregado todos os requisitos e condições definidos no acordo firmado segundo o disposto no segundo ou terceiro parágrafos deste item, não poderá a instituição concedente negar-se a celebrar o empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.

Para a realização das operações referidas neste trabalho, é assegurado ao empregado o direito de optar por instituição consignatária que tenha firmado acordo com o empregador, com sua entidade sindical, ou qualquer outra instituição consignatária de sua livre escolha, ficando o empregador obrigado a proceder aos descontos e repasses por ele contratados e autorizados.

Os acordos mencionados nos primeiro e segundo parágrafos deste item poderão definir critérios mínimos, parâmetros e condições financeiras diferenciados por situação cadastral e demais características individuais do empregado.

Dos acordos referidos no terceiro parágrafo deste item poderá constar, ainda, a diferenciação por empresa de critérios mínimos, parâmetros e condições financeiras.

Os contratos de empréstimo, financiamento ou arrendamento celebrados ao amparo do Decreto objeto deste trabalho preverão obrigatoriamente prestações fixas ao longo de todo o período de amortização.

Os acordos referidos nos segundo e terceiro parágrafos deste item poderão delegar à instituição consignatária a responsabilidade de receber, processar e encaminhar ao empregador as autorizações dos empregados.

5. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR

São obrigações do empregador:

- prestar ao empregado e à instituição consignatária, mediante solicitação formal do primeiro, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito ou arrendamento mercantil, inclusive:

a) a data habitual de pagamento mensal do salário;

b) o total já consignado em operações preexistentes;

c) as demais informações necessárias para o cálculo da margem disponível para consignação;

- tornar disponíveis aos empregados, bem assim às respectivas entidades sindicais, as informações referentes aos custos referidos no item 9;

- efetuar os descontos autorizados pelo empregado em folha de pagamento e repassar o valor à instituição consignatária.

É vedado ao empregador impor ao mutuário e à instituição consignatária qualquer condição que não esteja prevista no Decreto em questão para a efetivação do contrato e a implementação dos descontos autorizados.

Os descontos autorizados conforme este trabalho terão preferência sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente.

O empregador é o responsável pela retenção dos valores devidos e pelo repasse às instituições consignatárias, o qual deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento, ao mutuário, de sua remuneração mensal.

O empregador, salvo disposição contratual em sentido contrário, não será co-responsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos concedidos aos mutuários, mas responderá sempre, como devedor principal e solidário, perante a instituição consignatária, por valores a ela devidos, em razão de contratações por ele confirmadas na forma deste trabalho, que deixarem, por sua falha ou culpa, de serem retidos ou repassados.

Cabe ao empregador informar no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo ou financiamento, bem como os custos operacionais.

6. LIBERAÇÃO DO CRÉDITO

A liberação do crédito ao mutuário somente ocorrerá após:

- a confirmação do empregador, por escrito ou por meio eletrônico certificado, quanto à possibilidade da realização dos descontos, em função dos limites referidos no item 3;

- a assinatura, por escrito ou por meio eletrônico certificado, do contrato entre o mutuário e a instituição consignatária; e

- a outorga ao empregador, por parte do mutuário, de autorização, em caráter irrevogável e irretratável, para a consignação das prestações contratadas em folha de pagamento.

7. AUTORIZAÇÃO

A autorização será outorgada por escrito ou por meio eletrônico certificado, podendo a instituição consignatária processar o documento e mantê-lo sob sua guarda, na condição de fiel depositária, transmitindo as informações ao empregador por meio seguro.

Exceto quando diversamente previsto em contrato com a anuência do empregador, a efetivação do desconto em folha de pagamento do mutuário deverá ser iniciada pelo empregador no mínimo 30 (trinta) dias e no máximo 60 (sessenta) dias após o recebimento da autorização.

A autorização é nula de pleno direito na hipótese da não liberação do crédito ou do bem arrendado ao mutuário no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da data da outorga.

A repactuação do contrato de empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil, que implique alteração do número ou do valor das prestações consignadas em folha, observará o procedimento referido no item 6.

Até o integral pagamento do empréstimo ou financiamento, as autorizações dos descontos somente poderão ser canceladas mediante prévia aquiescência da instituição consignatária e do empregado.

8. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA

Caberá à instituição consignatária informar ao mutuário, por escrito ou meio eletrônico por ele indicado no ato da celebração do contrato, toda vez que o empregador deixar de repassar o valor exato do desconto mensal.

Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento ou arrendamento foi descontado do mutuário e não foi repassado pelo empregador à instituição consignatária, fica ela proibida de incluir o nome do mutuário em qualquer cadastro de inadimplentes.

9. CUSTOS OPERACIONAIS - DESCONTO

É facultado ao empregador descontar na folha de pagamento do mutuário os custos operacionais decorrentes da realização da operação objeto desta matéria.

Consideram-se custos operacionais do empregador:

- tarifa bancária cobrada pela instituição financeira referente à transferência dos recursos da conta-corrente do empregador para a conta-corrente da instituição consignatária;

- despesa com alteração das rotinas de processamento da folha de pagamento para realização da operação.

As tarifas bancárias mencionadas deverão ser iguais ou inferiores às praticadas pela instituição financeira mantenedora da conta-corrente do empregador em transações da mesma natureza.

Cabe ao empregador, mediante comunicado interno ou mediante solicitação de empregado ou de entidade sindical, dar publicidade aos seus empregados dos custos operacionais previamente à realização da operação de empréstimo ou financiamento, os quais serão mantidos inalterados durante todo o período de duração da operação.

Poderá ser prevista nos acordos referidos nos segundo e terceiro parágrafos do item 4, ou em acordo específico entre o empregador e a instituição consignatária, a absorção total ou parcial dos custos operacionais pela instituição consignatária, hipótese na qual não caberá o desconto na folha do mutuário.

No caso dos acordos celebrados nos termos do terceiro parágrafo do item 4, os custos de despesa com alteração das rotinas de processamento da folha de pagamento para realização da operação deverão ser negociados entre o empregador e a entidade sindical, vedada a cobrança de custos superiores aos previstos nos acordos celebrados pelo mesmo empregador nos termos do segundo parágrafo do citado item.

10. RESCISÃO CONTRATUAL E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

Em caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado antes do término da amortização do empréstimo, ressalvada disposição contratual em contrário, serão mantidos os prazos e encargos originalmente previstos, cabendo ao mutuário efetuar o pagamento mensal das prestações diretamente à instituição consignatária.

Os contratos de empréstimo, financiamento ou arrendamento poderão prever a incidência de desconto de até 30% (trinta por cento) das verbas rescisórias para a amortização total ou parcial do saldo devedor líquido para quitação na data de rescisão do contrato de trabalho do empregado.

Para os fins dispostos acima, considera-se saldo devedor líquido para quitação o valor presente das prestações vincendas na data da amortização, descontado à taxa de juros contratualmente fixada referente ao período não utilizado em função da quitação antecipada.

No caso de desconto na rescisão contratual deverá a instituição consignatária informar ao mutuário e ao empregador, por escrito ou meio eletrônico certificado, o valor do saldo devedor líquido para quitação.

Quando o saldo devedor líquido para quitação exceder o valor comprometido das verbas rescisórias, caberá ao mutuário efetuar o pagamento do restante diretamente à instituição consignatária, assegurada a manutenção das condições de número de prestações vincendas e taxa de juros originais, exceto se houver previsão contratual em contrário.

Havendo previsão de vinculação de verbas rescisórias em mais de um contrato, será observada a ordem cronológica das autorizações.

Na hipótese de entrada em gozo de benefício previdenciário temporário pelo mutuário, com suspensão do pagamento de sua remuneração por parte do empregador, cessa a obrigação deste efetuar a retenção e o repasse das prestações à instituição consignatária. O contrato de empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil conterá, obrigatoriamente, cláusula que regulamente as relações entre o mutuário e a instituição consignatária nesta situação.

11. DESCONTO

O desconto da prestação para pagamento do empréstimo, financiamento ou arrendamento concedido com base neste Decreto será feito diretamente em folha de pagamento e o valor correspondente creditado a favor da instituição consignatária, independentemente de crédito e débito na conta-corrente dos mutuários.

12. SEGURO

Facultada a contratação pelo mutuário de seguro em favor da instituição consignatária, junto a ela própria ou a outra instituição de sua escolha, para cobertura do risco de inadimplência nas operações mencionadas neste trabalho em caso de morte, desemprego involuntário ou redução de rendimentos.

Fundamento Legal: Decreto nº 4.840/2003, publicado neste Bol. INFORMARE, caderno Atualização Legislativa.