DEPÓSITO RECURSAL
Recolhimento em GFIP


Sumário

1. DEPÓSITO RECURSAL

Depósito Recursal recolhido através de GFIP é aquele estabelecido pelo art. 899 da CLT, devido em decorrência de processo trabalhista, como condição essencial à interposição de recurso do empregador contra decisão proferida pela Justiça do Trabalho.

2. PROCEDIMENTO

Deve ser efetivado em conta vinculada do FGTS, aberta para este fim específico, mediante preenchimento de GFIP avulsa, ou seja, será aceito apenas GFIP em meio papel, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

1ª Via - Caixa/Banco Conveniado

2ª Via - Empregador

Cada GFIP corresponde ao Depósito Recursal relativo apenas a um processo.

A GFIP pode ser quitada em qualquer agência da Caixa ou dos Bancos conveniados.

2.1 - Preenchimento

São informações indispensáveis à caracterização do recolhimento como "Depósito Recursal".

Do Depositante (Empregador):

- razão social/nome (campo 02);

- CNPJ/CEI (campo 04);

- endereço (campos 05 a 09).

Do Trabalhador:

- nome (campo 34);

- número PIS/Pasep (campo 27). Na impossibilidade de cadastramento do número do PIS/Pasep do trabalhador ou àqueles cujas relações trabalhistas tenham se encerrado anteriormente a 01.01.1972, excepcionalmente, pode ser indicado o número do Processo/Juízo para o campo 27.

No caso de Sindicato, Federação ou Confederação, atuando como substituto processual, informar, no campo 34, o nome/razão social da entidade.

Tratando-se de ação conjunta, indicar, no campo 34, o nome de um dos reclamantes, seguido da expressão "e outros".

Do Processo:

- outras informações (campo 26) - preencher com o número do processo, bem como a identificação do juízo correspondente.

Do Depósito:

- competência mês/ano (campo 24) - deve ser preenchido no formato MM/AAAA, correspondente ao mês/ano em que o recolhimento está sendo efetuado;

- código recolhimento (campo 25) - deve ser preenchido sempre com o código 418;

- remuneração (campo 31) - deve ser preenchido com o valor devido a título de depósito recursal;

- total a recolher FGTS (campo 42) - deve ser preenchido com o mesmo valor consignado no campo 31.

O não preenchimento dos campos referente ao depósito será motivo de recusa do recebimento pelos bancos.

Fundamento Legal: Circular CEF nº 281/2003, item 9, publicada no Suplemento Especial nº 03/2003.