CONVERSÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL EM COMUM
Alteração
O artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, através do Decreto nº 4.827/2003, recebeu nova redação, que dispomos a seguir:
"Art.70 - A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
TEMPO A |
MULTIPLICADORES |
|
MULHER (PARA 30) |
HOMEM (PARA 35) |
|
DE 15 ANOS |
2,00 |
2,33 |
DE 20 ANOS |
1,50 |
1,75 |
DE 25 ANOS |
1,20 |
1,40 |
§1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§2º - As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Redação Anterior:
Art. 70 - É vedada a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.
Parágrafo único - O tempo de trabalho exercido até 5 de março de 1997, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes constantes do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e até 28 de maio de 1998, constantes do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até as referidas datas, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria, observada a seguinte tabela:
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES |
TEMPO MÍNIMO EXIGIDO |
|
MULHER |
HOMEM |
||
DE 15 ANOS |
2,00 |
2,33 |
3 ANOS |
DE 20 ANOS |
1,50 |
1,75 |
4 ANOS |
DE 25 ANOS |
1,20 |
1,40 |
5 ANOS |
Fundamento Legal: Decreto nº 4.827/2003, publicado neste Bol. INFORMARE, caderno Atualização Legislativa.