CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PARA O FINANCIAMENTO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL DO COOPERADO
Instrução Normativa INSS nº 89/2003

Sumário

1. CONCEITOS

1.1 - Cooperativa

Cooperativa, urbana ou rural, é uma sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita à falência constituída para prestar serviços a seus associados na forma da Lei nº 5.764/1971.

Cooperativa de trabalho, espécie do gênero cooperativa, também denominada cooperativa de mão-de-obra, é a sociedade formada por operários, artífices, ou pessoas da mesma profissão ou ofício ou de vários ofícios de uma mesma classe, que, na qualidade de associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio.

A cooperativa de trabalho intermedia a prestação de serviços de seus cooperados, expressos em forma de tarefa, obra ou serviço, com os seus contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, não produzindo bens ou serviços próprios.

Cooperativa de produção, espécie do gênero cooperativa, é a sociedade que, por qualquer forma, detém os meios de produção e seus associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens e serviços.

1.2 - Cooperado

Considera-se cooperado o trabalhador associado a cooperativa, que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas em estatuto de cooperativa, enquadrado no RGPS como segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual.

2. EMPRESA CONTRATANTE - ADICIONAL

A empresa contratante deve recolher a contribuição adicional de 9%, 7% ou 5%, perfazendo a alíquota total de 24%, 22% ou 20%, incidente sobre o valor bruto da Nota Fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitida por cooperativa de trabalho, quando a atividade exercida pelos cooperados a seu serviço os exponha a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

A contribuição adicional incide somente sobre o valor dos serviços prestados pelos cooperados cuja exposição a agentes nocivos permita a concessão de aposentadoria especial.

2.1 - Informação à Cooperativa

Cabe à empresa contratante informar mensalmente à cooperativa de trabalho a relação dos cooperados a seu serviço que exerçam atividades que permitam a concessão de aposentadoria especial.

Na ausência da relação referida, para a apuração da base de cálculo sob a qual incidirá a alíquota adicional, o valor total do serviço prestado por cooperados deverá ser rateado proporcionalmente ao número de trabalhadores envolvidos e os não envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, caso esse número tenha sido informado em contrato.

Exemplo:

- Valor total do contrato de prestação de serviço - R$ 4.800,00

- Número de cooperados constantes no contrato - 40

- Número de cooperados em atividades especiais prejudiciais constantes no contrato - 8

- Rateio: R$ 4.800,00 : 40 = R$ 120,00

- Base de Cálculo para Aplicação da alíquota adicional = R$ 960,00 (8 x R$ 120,00)

2.2 - Nota Específica

A cooperativa de trabalho deverá emitir Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para os serviços prestados pelos cooperados cuja exposição a agentes nocivos permita a concessão de aposentadoria especial.

2.3 - Falta de Discriminação

Constando em contrato a previsão para utilização de cooperados na execução de atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem a discriminação do número de trabalhadores utilizados nestas atividades, aplicar-se-á a alíquota adicional de 5% (cinco por cento) sobre o total da Nota Fiscal ou da fatura de prestação de serviços, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.

Aplicar-se-á o disposto acima caso a contratante desenvolva atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física dos cooperados que ensejem direito à aposentadoria especial com 15, 20 ou 25 anos, sem a previsão, no contrato, da utilização dos cooperados no exercício dessas atividades, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.

2.4 - Base de Cálculo Reduzida Para as Áreas de Transporte e Saúde

A redução da base de cálculo para as atividades de transporte e da área da saúde, prevista nos artigos 153 e 154 da Instrução Normativa INSS nº 71/2002, aplica-se ao disposto nos subitens 2.2 e 2.3.

Segue íntegra dos artigos 153 e 154 da Instrução Normativa INSS nº 71/2002:

"Art. 153 - Na atividade de transporte de cargas e de passageiros, para o cálculo da contribuição previdenciária de 15% (quinze por cento) devida pela empresa tomadora de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, cujas despesas com combustível e manutenção corram por conta da cooperativa e não havendo discriminação destas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo não será inferior a 20% (vinte por cento) do valor bruto pago pelos serviços.

Parágrafo único - Havendo discriminação dos valores dos serviços, a contribuição incidirá sobre o total do valor dos serviços contido na nota fiscal, na fatura ou no recibo."

"Art. 154 - Nas atividades da área de saúde, para o cálculo da contribuição de 15% (quinze por cento) devida pela empresa tomadora de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, deverá ser observado que:

I - nos contratos coletivos para pagamento por valor predeterminado, as peculiaridades da cobertura do contrato definirão a base de cálculo, quando os serviços prestados pelos cooperados ou por demais pessoas físicas ou jurídicas ou quando os materiais fornecidos não estiverem discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo respectivos, sendo o contrato de:

a) grande risco ou de risco global aquele que assegura atendimento completo, em consultório ou em hospital, inclusive exames complementares ou transporte especial, caso em que a parcela correspondente aos serviços prestados pelos cooperados não deverá ser inferior a 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo;

b) pequeno risco aquele que assegura apenas atendimento em consultório, consultas ou pequenas intervenções, cujos exames complementares possam ser realizados sem hospitalização, caso em que a parcela correspondente aos serviços prestados pelos cooperados não deverá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo;

II - nos contratos coletivos celebrados com empresas, ocorrendo pagamento por custo operacional, em que a cooperativa médica e a contratante estipulam, de comum acordo, uma tabela de serviços e honorários, cujo pagamento é feito após o atendimento, a base de cálculo da contribuição previdenciária será o valor dos serviços efetivamente realizados pelos cooperados, sendo que, se houver parcela adicional ao custo dos serviços contratados por conta do custeio administrativo da cooperativa, esse valor também integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária.

§ 1º - Na celebração de contrato coletivo de plano de saúde da cooperativa médica com empresa, em que o paga-mento do valor predeterminado seja rateado entre a contra-tante e seus beneficiários, deverá ser observado que, se:

I - a fatura for única e se a empresa for a responsável perante a cooperativa pelo pagamento, a base de cálculo da contribuição previdenciária será o valor bruto da fatura ou a parte correspondente aos serviços prestados pelos cooperados, quando efetuadas as deduções previstas no art. 105;

II - houver uma fatura específica para a empresa e faturas individuais para os beneficiários do plano de saúde, cada qual se responsabilizando pelo pagamento da respectiva fatura, somente a fatura emitida contra a empresa constituirá base de cálculo da contribuição previdenciária.

§ 2º - Na atividade odontológica, a base de cálculo da contribuição previdenciária de 15% (quinze por cento) devida pela empresa tomadora de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho não será inferior a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo, desde que os serviços prestados pelos cooperados, os prestados por demais pessoas físicas ou jurídicas e os materiais fornecidos não estejam discriminados na respectiva nota fiscal, na fatura ou no recibo."

2.5 - PPP - Confecção Pela Cooperativa

A cooperativa de trabalho deverá elaborar o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) dos cooperados que exercem atividade em condições prejudiciais à saúde ou a integridade física, com base, dentre outras informações, nas demonstrações ambientais da contratante ou do local da efetiva prestação de serviços.

3. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO - ADICIONAL

A cooperativa de produção deve recolher a contribuição adicional de 12%, 9% ou 6%, perfazendo a alíquota total de 32%, 29% ou 26%, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos cooperados filiados, quando a atividade exercida na cooperativa os exponha a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

A contribuição adicional incide somente sobre o valor da remuneração dos cooperados cuja exposição a agentes nocivos permita a concessão de aposentadoria especial.

3.1 - PPP - Elaboração

A cooperativa de produção, cuja atividade exponha os trabalhadores a agentes nocivos de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial, deverá elaborar o PPP dos seus segurados empregados e dos seus cooperados.

4. RISCOS OCUPACIONAIS

As cooperativas de trabalho, cooperativas de produção e empresas contratantes de serviços das cooperativas de trabalho, deverão observar as disposições dos artigos 230 a 240 da Instrução Normativa INSS/DC nº 70/2002, no que se refere às obrigações a que as empresas contratantes e contratadas estão sujeitas, com relação a agentes nocivos a que os trabalhadores estiverem expostos.

Fundamentos Legais: Artigos 2º ao 14 da Instrução Normativa INSS nº 89/2003.