CONTRIBUIÇÃO
ADICIONAL PARA O FINANCIAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO COOPERADO
Sumário
1. EMPRESA TOMADORA - ADICIONAL
A empresa que tomar serviço de cooperativa de trabalho terá a contribuição adicional de 9%, 7% ou 5%, incidente sobre o valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, quando o exercício de atividade na empresa tomadora os sujeite a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física e permita a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
1.1 - Empresa Contratante - Informação à Cooperativa
A empresa contratante deverá informar mensalmente à cooperativa de trabalho a relação dos cooperados à seu serviço que exercem atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física e permitam a concessão de aposentadoria especial.
1.2 - Destaque na NF da Base de Cálculo
A cooperativa de trabalho ao emitir a Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços deverá destacar a base de cálculo para a aplicação da alíquota adicional relativa aos segurados envolvidos na prestação de serviços em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Na ausência da relação referida no subitem 1.1, para a apuração da base de cálculo para incidência da alíquota adicional, o valor total do serviço prestado por cooperados deverá ser rateado, observado o número total de cooperados e o número de cooperados envolvidos com as atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física previsto no contrato.
Exemplo: Valor total do contrato de
prestação de serviço - R$ 3.200,00
Número de cooperados constantes no contrato - 32
Número de cooperados em atividades especiais prejudiciais constantes no contrato - 10
- Rateio: R$ 3.200,00 : 32 = R$ 100,00
- Base de Cálculo para aplicação da alíquota adicional = R$ 1.000,00 (10 x R$ 100,00)
1.2.1 - Impossibilidade da Obtenção da Base de Cálculo
Na impossibilidade da obtenção da base de cálculo para incidência da alíquota adicional na forma elencada no subitem 1.1 e no segundo parágrafo do subitem 1.2 e constando em contrato a previsão para utilização de cooperados na execução de atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem a discriminação do número de trabalhadores utilizados nestas atividades, ou ainda, caso a contratante desenvolva atividades especiais, sem a previsão, no contrato, da utilização ou não dos cooperados no exercício destas atividades, a base de cálculo será o total da Nota Fiscal, fatura ou recibo, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.
1.3 - Base de Cálculo Reduzida para as Áreas de Transporte e Saúde
A redução da base de cálculo para as atividades de transporte e da área de saúde, prevista nos artigos 153 e 154 da Instrução Normativa INSS nº 71/02, aplica-se ao disposto no item 1.2 e seus subitens.
Segue íntegra dos artigos 153 e 154 da Instrução Normativa INSS nº 71/02:
"Art. 153 - Na atividade de transporte de cargas e de passageiros, para o cálculo da contribuição previdenciária de 15% (quinze por cento) devida pela empresa tomadora de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, cujas despesas com combustível e manutenção corram por conta da cooperativa e não havendo discriminação destas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo não será inferior a 20% (vinte por cento) do valor bruto pago pelos serviços.
Parágrafo único - Havendo discriminação dos valores dos serviços, a contribuição incidirá sobre o total do valor dos serviços contido na nota fiscal, na fatura ou no recibo."
"Art. 154 - Nas atividades da área de saúde, para o cálculo da contribuição de 15% (quinze por cento) devida pela empresa tomadora de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, deverá ser observado que:
I - nos contratos coletivos para pagamento por valor predeterminado, as peculiaridades da cobertura do contrato definirão a base de cálculo, quando os serviços prestados pelos cooperados ou por demais pessoas físicas ou jurídicas ou quando os materiais fornecidos não estiverem discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo respectivos, sendo o contrato de:
a) grande risco ou de risco global aquele que assegura atendimento completo, em consultório ou em hospital, inclusive exames complementares ou transporte especial, caso em que a parcela correspondente aos serviços prestados pelos cooperados não deverá ser inferior a 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo;
b) pequeno risco aquele que assegura apenas atendimento em consultório, consultas ou pequenas intervenções, cujos exames complementares possam ser realizados sem hospitalização, caso em que a parcela correspondente aos serviços prestados pelos cooperados não deverá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo;
II - nos contratos coletivos celebrados com empresas, ocorrendo pagamento por custo operacional, em que a cooperativa médica e a contratante estipulam, de comum acordo, uma tabela de serviços e honorários, cujo pagamento é feito após o atendimento, a base de cálculo da contribuição previdenciária será o valor dos serviços efetivamente realizados pelos cooperados, sendo que, se houver parcela adicional ao custo dos serviços contratados por conta do custeio administrativo da cooperativa, esse valor também integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária.
§ 1º - Na celebração de contrato coletivo de plano de saúde da cooperativa médica com empresa, em que o pagamento do valor predeterminado seja rateado entre a contratante e seus beneficiários, deverá ser observado que, se:
I - a fatura for única e se a empresa for a responsável perante a cooperativa pelo pagamento, a base de cálculo da contribuição previdenciária será o valor bruto da fatura ou a parte correspondente aos serviços prestados pelos cooperados, quando efetuadas as deduções previstas no art. 105;
II - houver uma fatura específica para a empresa e faturas individuais para os beneficiários do plano de saúde, cada qual se responsabilizando pelo pagamento da respectiva fatura, somente a fatura emitida contra a empresa constituirá base de cálculo da contribuição previdenciária.
§ 2º - Na atividade odontológica, a base de cálculo da contribuição previdenciária de 15% (quinze por cento) devida pela empresa tomadora de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho não será inferior a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo, desde que os serviços prestados pelos cooperados, os prestados por demais pessoas físicas ou jurídicas e os materiais fornecidos não estejam discriminados na respectiva nota fiscal, na fatura ou no recibo."
2. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO - ADICIONAL E PPP
A cooperativa de produção deverá recolher a contribuição adicional de 12%, 9% ou 6%, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, quando o exercício de atividade na cooperativa o sujeite a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física e permita a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
A cooperativa de produção que utilizar cooperados no exercício de atividade em condições especiais sujeitos à exposição a riscos ocupacionais que permitem a concessão de aposentadoria especial, deverá elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP destes cooperados.
3. RISCOS OCUPACIONAIS
As cooperativas de trabalho, cooperativas de produção e empresas tomadoras de serviços das cooperativas de trabalho deverão observar, as disposições dos artigos 230 a 240 da Instrução Normativa INSS nº 70/02, no que se refere às obrigações a que as empresas contratantes e contratadas estão sujeitas, com relação aos riscos ocupacionais a que os trabalhadores estiverem expostos.
4. PPP - CONFECÇÃO PELA COOPERATIVA
Baseada nas informações fornecidas pela empresa contratante, a cooperativa de trabalho deverá elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP dos cooperados que exercem atividade em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.
5. VIGÊNCIA
As disposições deste trabalho entram em vigor a partir de 1º de abril de 2003.
Fundamentos Legais: Arts. 2º ao 8º da Instrução Normativa INSS nº 87/2003, publicada no Bol. INFORMARE nº 15/03, caderno Atualização Legislativa.