CONTRIBUIÇÃO SOBRE A
PRODUÇÃO RURAL ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 68/2002
Alteração
Através da Instrução Normativa INSS nº 89/2003, o Anexo I da Instrução Normativa INSS nº 68/2002, que traz um quadro sinótico da Contribuição sobre a Produção Rural a partir de 01.11.1991, foi alterado, conforme segue:
ANEXO II
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL A PARTIR DE 01.11.1991
Contribuinte |
Fundamentação |
Período |
Alíquotas |
FPAS |
|||
Previdência |
RAT |
SENAR |
Total |
||||
Produtor Rural Pessoa Jurídica | Art. 25 da Lei nº 8.870/1994 (1) (2) | 01.08.1994 a 31.12.2001 |
2,5% |
0,1% |
0,1% |
2,7% |
744 |
Art. 25 Lei nº 8.870/94 com redação Lei nº 10.256/01 | 01.01.2002 |
2,5% |
0,1% |
0,25% |
2,85% |
744 |
|
Produtor Rural Pessoa Física Equiparado a Trabalhador Autônomo (contribuinte individual a partir de 29.11.99) | Art. 1º da Lei nº 8.540/1992 (3) | 01.04.1993 a 11.01.1997 |
2,0% |
0,1% |
0,1% |
2,2% |
744 |
Art. 25 da Lei nº 8.212/1991 e MP nº 1.523/96 (4) | 12.01.1997 a 10.12.1997 |
2,5% |
0,1% |
0,1% |
2,7% |
744 |
|
Art. 25 da Lei nº 8.212/1991 e Lei nº 9.528 de 10.12.1997 | 11.12.1997 a 31.12.2001 |
2,0% |
0,1% |
0,1% |
2,2% |
744 |
|
Art. 25 Lei nº 8.212/1991, Art. 6º Lei nº 9.528/1997 com redação da Lei nº 10.256/2001 | 01.01.2002 |
2,0% |
0,1% |
0,2% |
2,3% |
744 |
|
Produtor Rural Pessoa Física - Segurado Especial | Art. 25 da Lei nº 8.212/1991 | 01.11.1991 a 31.03.1993 |
3,0% |
3,0% |
744 |
||
Art. 1º da Lei nº 8.540/1992 | 01.04.1993 a 30.06.1994 |
2,0% |
0,1% |
2,1% |
744 |
||
Art. 2º da Lei nº 8.861/1994 | 01.07.1994 a 11.01.1997 |
2,2% |
0,1% |
2,3% |
744 |
||
Art. 25 da Lei nº 8.212/1991 e Medida Provisória nº 1.523/1996 (4) | 12.01.1997 a 10.12.1997 |
2,5% |
0,1% |
0,1% |
2,7% |
744 |
|
Art. 25 da Lei nº 8.212/1991 e Lei nº 9.528, de 10.12.97 | 11.12.1997 a 31.12.2001 |
2,0% |
0,1% |
0,1% |
2,2% |
744 |
|
Art. 25 Lei nº 8.212/1991, Art. 6º Lei nº 9.528/1997 com redação da Lei nº 10.256/01 | 01.01.2002 |
2,0% |
0,1% |
0,2% |
2,3% |
744 |
|
Agroindústrias, exceto as de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura | Art. 22A Lei nº 8.212/91 acrescentado pela Lei nº 10.256/01 | 01.01.2002 |
2,5% |
0,1% |
0,25% |
2,85% |
744 |
Notas:
(1) Excluída a agroindústria (Decisão do STF na ADIN 1.103-1/6000).
(2) De 01.11.1991 a 31.07.1994, a contribuição do produtor rural pessoa jurídica era apenas sobre a folha de pagamento.
(3) De 01.11.1991 a 31.03.1993, a contribuição do produtor rural pessoa física - equiparado a autônomo era apenas sobre a folha de pagamento.
(4) Art. 25 da Lei nº 8.212/1991 na redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, publicada no DOU de 14.10.1996, c/c art. 4º da Medida Provisória, convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997, com alteração para 2,0% da alíquota do produtor rural pessoa física e do segurado especial.
Observações:
a) Excluída a agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, da contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção, permanecendo com a obrigação de recolhimento sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (art. 22A § 4º da Lei nº 8.212/91, acrescentado pela Lei nº 10.256/01).
b) A prestação de serviços a terceiros prestados pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoa jurídica, estão sujeitas às contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91 (empregado, empresa, RAT e terceiros).
c) A receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção.