CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 68/2002
Alteração

Através da Instrução Normativa INSS nº 89/2003, o Anexo I da Instrução Normativa INSS nº 68/2002, que traz um quadro sinótico da Contribuição sobre a Produção Rural a partir de 01.11.1991, foi alterado, conforme segue:

ANEXO II
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL A PARTIR DE 01.11.1991

Contribuinte

Fundamentação

Período

Alíquotas

FPAS

Previdência

RAT

SENAR

Total

Produtor Rural Pessoa Jurídica Art. 25 da Lei nº 8.870/1994 (1) (2)

01.08.1994 a 31.12.2001

2,5%

0,1%

0,1%

2,7%

744

Art. 25 Lei nº 8.870/94 com redação Lei nº 10.256/01

01.01.2002

2,5%

0,1%

0,25%

2,85%

744

Produtor Rural Pessoa Física Equiparado a Trabalhador Autônomo (contribuinte individual a partir de 29.11.99) Art. 1º da Lei nº 8.540/1992 (3)

01.04.1993 a 11.01.1997

2,0%

0,1%

0,1%

2,2%

744

Art. 25 da Lei nº 8.212/1991 e MP nº 1.523/96 (4)

12.01.1997 a 10.12.1997

2,5%

0,1%

0,1%

2,7%

744

Art. 25 da Lei nº 8.212/1991 e Lei nº 9.528 de 10.12.1997

11.12.1997 a 31.12.2001

2,0%

0,1%

0,1%

2,2%

744

Art. 25 Lei nº 8.212/1991, Art. 6º Lei nº 9.528/1997 com redação da Lei nº 10.256/2001

01.01.2002

2,0%

0,1%

0,2%

2,3%

744

Produtor Rural Pessoa Física - Segurado Especial Art. 25 da Lei nº 8.212/1991

01.11.1991 a 31.03.1993

3,0%

   

3,0%

744

Art. 1º da Lei nº 8.540/1992

01.04.1993 a 30.06.1994

2,0%

0,1%

 

2,1%

744

Art. 2º da Lei nº 8.861/1994

01.07.1994 a 11.01.1997

2,2%

0,1%

 

2,3%

744

Art. 25 da Lei nº 8.212/1991 e Medida Provisória nº 1.523/1996 (4)

12.01.1997 a 10.12.1997

2,5%

0,1%

0,1%

2,7%

744

Art. 25 da Lei nº 8.212/1991 e Lei nº 9.528, de 10.12.97

11.12.1997 a 31.12.2001

2,0%

0,1%

0,1%

2,2%

744

Art. 25 Lei nº 8.212/1991, Art. 6º Lei nº 9.528/1997 com redação da Lei nº 10.256/01

01.01.2002

2,0%

0,1%

0,2%

2,3%

744

Agroindústrias, exceto as de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura Art. 22A Lei nº 8.212/91 acrescentado pela Lei nº 10.256/01

01.01.2002

2,5%

0,1%

0,25%

2,85%

744

Notas:

(1) Excluída a agroindústria (Decisão do STF na ADIN 1.103-1/6000).

(2) De 01.11.1991 a 31.07.1994, a contribuição do produtor rural pessoa jurídica era apenas sobre a folha de pagamento.

(3) De 01.11.1991 a 31.03.1993, a contribuição do produtor rural pessoa física - equiparado a autônomo era apenas sobre a folha de pagamento.

(4) Art. 25 da Lei nº 8.212/1991 na redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, publicada no DOU de 14.10.1996, c/c art. 4º da Medida Provisória, convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997, com alteração para 2,0% da alíquota do produtor rural pessoa física e do segurado especial.

Observações:

a) Excluída a agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, da contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção, permanecendo com a obrigação de recolhimento sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (art. 22A § 4º da Lei nº 8.212/91, acrescentado pela Lei nº 10.256/01).

b) A prestação de serviços a terceiros prestados pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoa jurídica, estão sujeitas às contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91 (empregado, empresa, RAT e terceiros).

c) A receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção.