CONTRIBUIÇÃO
DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
QUE PRESTA SERVIÇO À EMPRESA
Sumário
1. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - QUEM SÃO
O Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 9º, elenca os trabalhadores considerados contribuintes individuais, conforme segue:
"Art. 9º - São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
...
V - como contribuinte individual:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
e) o titular de firma individual urbana ou rural;
f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima;
g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;
h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
m) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal;
n) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; e
§ 1º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata este Regulamento.
...
§ 3º - Considera-se diretor não empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembléia geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes à relação de emprego.
§ 4º - Entende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa.
...
§ 9º - Para os fins previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso V do caput, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade através de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.
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§ 12 - O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social.
...
§ 15 - Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros:
I - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;
II - aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;
III - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;
IV - o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros;
V - o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;
VI - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;
VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;
VIII - aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
IX - a pessoa física que edifica obra de construção civil;
X - o médico-residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, com as alterações da Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990;
XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta, ressalvado o disposto no inciso III do § 14;
XII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;
XIII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980;
XIV - o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998;
XV - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado;
XVI - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira de que trata o parágrafo 6º do art. 201."
2. EMPRESA - OBRIGAÇÃO DE ARRECADAÇÃO
A empresa está obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 2 (dois) do mês seguinte ao da competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dois.
A contribuição previdenciária a ser descontada do contribuinte individual, em razão da dedução de 45% da contribuição da empresa, limitada a 9% do respectivo salário de contribuição do contribuinte individual, corresponderá a 11% (onze por cento) do total da remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
Ex.1: Valor do serviço prestado:
R$ 1.200,00
Contribuição retida de INSS: R$ 132,00 (R$ 1.200,00 x 11%)
Ex.2: Valor do serviço prestado:
R$ 2.300,00
Contribuição retida de INSS: R$ 171,77 (R$ 1.561,56 x 11%) - observado
o limite máximo do salário-de-contribuição
Nota: Ressalte-se que sobre serviço prestado por contribuinte individual haverá incidência de IRRF, matéria esta tratada pela respectiva área.
Para que seja observado o limite máximo do salário-de-contribuição, o contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, deverá informar a cada empresa o valor ou valores recebidos sobre os quais já tenha havido incidência do desconto da contribuição, mediante a apresentação do comprovante de pagamento previsto no item 3.
2.1 - Valor Inferior ao Limite Mínimo
Quando o contribuinte individual prestar serviços a uma ou mais empresas, e o valor total da remuneração mensal recebida for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total recebida, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento).
Ex.1:
- Valor do serviço prestado na empresa "A" - R$ 120,00
Contribuição retida de INSS - R$ 13,20 (R$ 120,00 x 11%)
- Valor do serviço prestado na empresa "B" - R$ 90,00
Contribuição retida de INSS - R$ 9,90 (R$ 90,00 x 11%)
Neste caso, o contribuinte individual obteve durante o mês uma remuneração de R$ 210,00, então o seu salário- de-contribuição ficou inferior ao limite mínimo - R$ 240,00, devendo fazer a complementação sobre R$ 30,00 (R$ 240,00 - R$ 210,00)
- Complementação - R$ 30,00 x 20% = R$ 6,00 (como o valor é inferior ao valor mínimo para recolhimento - R$ 29,00, deverá acumular com outras competências para efetuar o recolhimento).
O disposto acima aplica-se também à cooperativa de trabalho em relação à contribuição previdenciária devida pelo seu cooperado contribuinte individual incidente sobre a quota a ele distribuída relativa à prestação de serviço.
2.2 - Entidade Filantrópica
Aos contribuintes individuais que prestarem serviços a entidades beneficentes de assistência social com a isenção patronal do INSS é vedada a dedução de 45% da contribuição da empresa, limitada a 9% do respectivo salário-de-contribuição do contribuinte individual. Neste caso a entidade beneficente deverá descontar 20% (vinte por cento) da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
Ex. Valor do serviço prestado
- R$ 1.400,00
Contribuição retida de INSS - R$ 280,00 (R$ 1.400,00 x 20%)
2.3 - Quando Não há Retenção
Quando houver contratação de contribuinte individual por outro contribuinte individual equiparado a empresa, ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, não há a aplicação de retenção da contribuição previdenciária do contribuinte individual. Também não há a referida retenção quando houver contratação de brasileiro civil que trabalha no Exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.
2.3.1 - Direito a Dedução de 45%
O contribuinte individual que prestar serviço a outro contribuinte individual equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física ou a missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, 45% da contribuição da empresa, limitada a 9% do respectivo salário-de-contribuição do contribuinte individual.
Para efeito de dedução, considera-se contribuição declarada a informação prestada na GFIP, ou declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste, além de sua identificação completa, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o nome e o número de inscrição do contribuinte individual, o valor da remuneração paga e o compromisso de que este valor será incluído na GFIP e efetuado o recolhimento da correspondente contribuição.
3. COMPROVANTE PARA O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
A empresa que remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este comprovante de pagamento pelo serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição do contribuinte individual no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Cabe salientar que até o momento não há um modelo oficial, então basta que a empresa observe os elementos mencionados acima. Desta forma teremos:
- Razão Social da empresa;
- Endereço completo;
- CNPJ;
- Nome completo do prestador de serviços (contribuinte individual);
- Número de inscrição do contribuinte individual;
- Valor do serviço prestado, especificando o serviço; e
- Valor do desconto da contribuição previdenciária.
3.1 - Guarda do Comprovante
O comprovante deve ser mantido à disposição da fiscalização durante 10 (dez) anos.
4. SEGURADO EMPREGADO OU AVULSO EXERCENDO CONCOMITANTEMENTE ATIVIDADE COMO CONTRI-BUINTE INDIVIDUAL
O segurado contribuinte individual que prestar serviço a empresas e, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado ou trabalhador avulso, para efeito da observância do limite máximo do salário-de-contribuição, deverá apresentar à empresa na qual exerce a atividade de empregado, ao Órgão Gestor de Mão-de-obra (OGMO), quando trabalhador avulso portuário, ou à empresa contratante quando trabalhador avulso não portuário, o comprovante de pagamento a que se refere o item 3.
5. GFIP
A empresa que remunerar contribuinte individual que tenha comprovado a prestação de serviços a outras empresas, ou que tenha exercido, concomitantemente, atividade como segurado empregado ou trabalhador avulso, no mesmo mês, deverá informar na GFIP a ocorrência de múltiplas fontes pagadoras.
A empresa que remunerar segurado empregado, o OGMO que remunerar trabalhador avulso portuário, ou a empresa contratante de trabalhador avulso não portuário, deverá informar na GFIP a ocorrência de múltiplas fontes pagadoras, quando o segurado empregado ou trabalhador avulso comprovar que, concomitantemente, prestou serviços como contribuinte individual a outras empresas ou que exerceu atividade de contribuinte individual por conta própria, no mesmo mês.
6. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no INSS dos seus cooperados ou contribuintes individuais contratados, respectivamente, caso estes não comprovem sua inscrição na data da admissão na cooperativa ou da contratação pela empresa.
7. VEDADO PARCELAMENTO
Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições retidas dos contribuintes individuais, além do não recolhimento ser enquadrado como crime previdenciário.
8. VIGÊNCIA
As disposições deste trabalho entram em vigor a partir de 1º de abril de 2003.
Fundamentos Legais: Instrução Normativa INSS nº 87/03, artigos 13 a 21, publicada no Bol. INFORMARE nº 15/03, caderno Atualização Legislativa.