BENEFÍCIOS - PRAZO DE DECADÊNCIA
Alteração

Com o advento da Medida Provisória nº 138/2003, o artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 foi alterado, trazendo o prazo de decadência de 10 (dez) anos para pleitear revisão de concessão de benefício previdenciário, contados do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitóira definitiva no âmbito administrativo. O referido prazo até então era de 5 (cinco) anos, conforme Lei nº 9.711/1998.

Redação do artigo 103:

"Art. 103 - É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."

Foi inserido o artigo 103-A que prevê o direito da Previdência Social, no prazo de 10 (dez) anos, anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os beneficiários. Segue a redação:

"Art. 103-A - O direito de a Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º - Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato."

Fundamentos Legais: Medida Provisória nº 138/2003, publicada neste Bol. INFORMARE, caderno Atualização Legislativa.