BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Reajuste

Sumário

1. REAJUSTE

Os benefícios mantidos pela Previdência Social foram reajustados em 1º de junho de 2003 em 19,71% (dezenove vírgula setenta e um por cento).

Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 30 de junho de 2002, o reajuste será de acordo com a tabela abaixo:

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO 

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

REAJUSTE (%)

até junho/02

19,71

em julho/02

18,98

em agosto/02

17,63

em setembro/02

16,63

em outubro/02

15,67

em novembro/02

13,88

em dezembro/02

10,15

em janeiro/03

7,25

em fevereiro/03

4,67

em março/03

3,16

em abril/03

1,77

em maio/03

0,38

2. LIMITE DE VALORES

A partir de 1º de junho de 2003, o salário-de-benefício não poderá ser inferior a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), nem superior a R$ 1.869,34 (um mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos).

A partir de 1º de junho de 2003, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, com data de início no período de 1º junho de 2002 a 31 de maio de 2003, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o valor de R$ 1.869,34 (um mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos), exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva.

3. DIÁRIA - VALOR

O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, a partir de 1º de junho de 2003, será de R$ 40,11 (quarenta reais e onze centavos).

4. SÍNDROME DA TALIDOMIDA - PENSÃO - VALOR

O valor da pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida será reajustado em 19,71% (dezenove vírgula setenta e um por cento), não podendo resultar inferior a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).

Para definição da renda mensal inicial dos benefícios com data de início a partir de 1º de junho de 2003, deverá ser multiplicado o número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física pelo valor de R$ 185,08 (cento e oitenta e cinco reais e oito centavos).

5. AUXÍLIO-RECLUSÃO

O auxílio-reclusão, a partir de 1º de junho de 2003, será devido aos dependentes do segurado cuja remuneração seja igual ou inferior a R$ 560,81 (quinhentos e sessenta reais e oitenta e um centavos), independentemente da quantidade de contratos.

Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração, o seu último salário-de-contribuição. Para este fim, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.

Fundamentos Legais: Portaria MPS nº 727/2003, publicada no Bol. INFORMARE nº 24/2003, caderno Atualização Legislativa.