AUXÍLIO-DOENÇA
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Auxílio-doença é o benefício devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devido a uma doença comum, doença do trabalho, ou ainda algum tipo de acidente ocorrido com o segurado decorrente do trabalho ou não.
Em virtude do exposto, as empresas, para determinarem se o empregado será possuidor de estabilidade provisória ou não, deverão verificar a origem do auxílio-doença, se decorrente de acidente ou doença do trabalho ou não, uma vez que a denominação do benefício será a mesma. Vide matéria a respeito de Acidente de Trabalho no Bol. INFORMARE nº 23/2003, neste caderno.
2. CARÊNCIA
A carência para auxílio-doença é de 12 contribuições mensais.
Havendo a perda da qualidade de segurado e fixada a data do início da incapacidade após cumprido 1/3 (um terço) da carência exigida, ou seja, 4 meses, caberá a concessão do benefício se, somadas às anteriores, totalizarem, no mínimo, a carência de 12 contribuições.
2.1 - Independe de Carência
Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
Independe de carência, para os segurados especiais desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência, ou seja, 12 meses.
Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Independerá de carência para o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções a seguir: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS); contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave.
3. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
4. A PARTIR DE QUANDO É DEVIDO
O auxílio-doença é devido a partir:
- do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
- a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
- a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o 30º (trigésimo) dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.
4.1 - Férias ou Licença Prêmio
Quando o segurado empregado entrar em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de espera para requerimento do benefício será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.
5. SEGURADO COM EXERCÍCIO DE VÁRIAS ATIVIDADES
Quando o segurado exercer mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.
Neste caso, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade. Neste caso o valor do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário mínimo desde que somado às demais remunerações recebidas resultar valor superior ao salário mínimo.
Ao segurado exercendo a mesma profissão nas várias atividades será exigido de imediato o afastamento de todas.
Constatando-se, durante o recebimento do auxílio-doença concedido para algumas atividades, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição.
5.1 - Incapacidade Definitiva Apenas Para Uma Das Atividades
Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.
Neste caso o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.
6. VALOR DO BENEFÍCIO
O auxílio-doença consiste numa renda mensal de 91% do salário-de-benefício.
O salário-de-benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspon-dentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, considerado de julho/1994 em diante.
7. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - BENEFÍCIO DEVIDO
O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício.
8. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA
Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.
Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.
Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do INSS.
8.1 - Novo Afastamento Dentro de 60 Dias
Ocorrendo afastamento, em conseqüência de concessão de novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
Exemplo 1:
Empregado retorna do auxílio-doença dia 15.07.2003, no dia 01.09.2003 volta a afastar-se pela mesma doença.
- término do auxílio-doença: 14.07.2003;
- volta a afastar-se: 01.09.2003.
Entre o término do auxílio-doença e o novo afastamento há uma diferença inferior a 60 dias. Neste caso a empresa está desobrigada do pagamento dos primeiros 15 dias do afastamento, assumindo o INSS o encargo.
Exemplo 2:
Empregado retorna do auxílio-doença dia 01.07.2003, no dia 10.09.2003 volta a afastar-se pela mesma doença.
- término do auxílio-doença: 30.06.2003;
- novo afastamento: 10.09.2003.
Entre o término do auxílio-doença e o novo afastamento há uma diferença superior a 60 dias. Neste caso a empresa pagará os primeiros 15 dias de afastamento, o INSS assumirá o encargo somente a partir do 16º dia de afastamento, pois considera-se novo benefício e não continuação do anterior.
8.2 - Novo Afastamento Dentro de 60 Dias Após o Retorno de 15 Dias de Afastamento
O segurado empregado, por motivo de doença, afasta-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no 16º (décimo sexto) dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.
Neste caso, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.
Exemplo 1:
Empregado é afastado dia 01.08.2003 com atestado médico de 15 dias, retornando ao trabalho no 16º dia (16.08.2003), no dia 27.08.2003 afasta-se novamente.
- afastamento dos primeiros 15 dias: 01.08 à 15.08.2003;
- novo afastamento: 27.08.2003.
Neste caso a empresa estará desobrigada do pagamento dos 15 primeiros dias de novo afastamento, iniciando-se o auxílio-doença no dia 27.08.2003, uma vez que entre o retorno do primeiro afastamento e o novo houve um período inferior a 60 dias.
Exemplo 2: Empregado afastado dia 01.08.2003 com atestado médico de 15 dias, mas por um motivo qualquer retorna ao trabalho após 10 dias (11.08.2003), no dia 20.08.2003 afasta-se novamente.
- primeiro afastamento: 01.08 à 10.08.2003, somente 10 dias dos 15 dias de atestado médico;
- novo afastamento: 20.08.2003.
Neste caso, faltaram no primeiro afastamento 5 (cinco) dias para completar o período remunerado pela empresa, então, ela irá custear o novo afastamento do dia 20.08 a 24.08.2003 (5 dias), completando-se assim os primeiros 15 dias de responsabilidade da empresa e o INSS assumindo o encargo a partir do dia 25.08.2003.
Cabe ressaltar que o procedimento acima só pode ser adotado quando o empregado tenha sido afastado por 15 dias ininterruptos e o empregado retornado antes do prazo; em casos alternados de afastamento não se aplica.
9. OBRIGAÇÃO DO INSS
A previdência social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado, sem que este tenha requerido auxílio-doença.
10. OBRIGAÇÃO DO SEGURADO
O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
11. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso, se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
12. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
13. LICENCIADO REMUNERADO PELA EMPRESA
O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado.
A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
14. IMPLICAÇÕES NA ÁREA TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
O auxílio-doença, decorrente de doença comum, ou seja, que não seja decorrente do trabalho, a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento, suspende o contrato de trabalho, uma vez que os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento são considerados como interrupção do contrato de trabalho.
O auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho ou doença do trabalho continua sendo interrupção do contrato de trabalho após o 15º (décimo quinto) dia de afastamento.
14.1 - Férias
O empregado terá direito a férias, desde que dentro do período aquisitivo o afastamento por auxílio-doença não tenha ultrapassado a 6 (seis) meses, mesmo descontínuos. Esta norma legal é válida tanto para auxílio-doença decorrente de doença comum, doença do trabalho ou acidente do trabalho.
Exemplo 1:
Empregado admitido em 01.10.2002, em 03.05.2003 afasta-se em auxílio-doença (16º dia), retornando em 02.10.2003 ao trabalho. Então:
- período aquisitivo: 01.10.2002 a 30.09.2003;
- auxílio-doença: 03.05.2003 a 02.10.2003 = 5 meses.
Este empregado fará jus às férias, porque durante o período aquisitivo seu afastamento foi de 5 (cinco) meses, ou seja, inferior a 6 meses.
Exemplo 2:
Empregado admitido em 01.04.2002, em 03.02.2003 afasta-se em auxílio-doença (16º dia), retornando em 03.09.2003 ao trabalho. Então:
- período aquisitivo: 01.04.2002 a 31.03.2003;
- auxílio-doença: 03.02.2003 a 02.09.2003 = 7 meses, sendo apenas 1 mês e 26 dias dentro do período aquisitivo 2002/2003.
Este empregado fará jus às férias, porque durante o período aquisitivo seu afastamento foi inferior a 6 meses.
Exemplo 3:
Empregado admitido em 02.05.2002, em 10.09.2002 afasta-se em auxílio-doença (16º dia), retornando em 10.08.2003 ao trabalho. Então:
- período aquisitivo: 02.05.2002 a 01.05.2003;
- auxílio-doença: 10.09.2002 a 09.08.2003 = 11 meses, sendo 7 meses e 22 dias dentro do período aquisitivo 2002/2003.
Este empregado não fará jus às férias, porque durante o período aquisitivo seu afastamento foi superior a 6 meses.
Neste caso, iniciou-se novo período aquisitivo a partir do seu retorno, 10.08.2003.
14.2 - Contrato de Experiência
14.2.1 - Auxílio-Doença Comum
Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, como caracterizam interrupção do contrato de trabalho, serão contados normalmente como dias trabalhados para efeito da contagem do cumprimento do contrato de experiência.
Após os primeiros 15 (quinze) dias o contrato de trabalho se suspenderá, completando-se o cumprimento do contrato de experiência quando o empregado retornar após obter alta do INSS.
Exemplo 1:
Empregado admitido em contrato de experiência em 01.07.2003 por 90 dias afasta-se com atestado médico em 15.09.2003, iniciando auxílio-doença dia 30.09.2003 (16º dia). Então:
- contrato de experiência: 01.07.2003 a 28.09.2003;
- atestado médico dos primeiros 15 dias: 15.09.2003 a 29.09.2003.
Neste caso, o contrato de experiência deste empregado será extinto normalmente na data prevista (28.09.2003), porque o atestado médico dos primeiros 15 (quinze) dias comportam os dias faltantes para o término do contrato e por eles contarem como período trabalhado, como já exposto anteriormente.
Exemplo 2:
Empregado admitido em contrato de experiência em 01.07.2003 por 60 dias afasta-se com atestado médico de 15 dias, dia 31.07.2003, iniciando o auxílio-doença dia 15.08.2003 (16º dia), retornando ao trabalho dia 16.09.2003. Então:
- contrato de experiência: 01.07.2003 a 29.08.2003;
- atestado médico dos primeiros 15 dias: 31.07.2003 a 14.08.2003;
- auxílio-doença: 15.08.2003 a 15.09.2003;
- retorno ao trabalho: 16.09.2003.
O contrato de experiência desse empregado seria extinto dia 29.08.2003, fato este que não ocorreu devido ao auxílio-doença que o suspendeu.
O contrato de experiência contou seu prazo de cumprimento até o dia 14.08.2003, ou seja, até os primeiros 15 (quinze) dias do atestado médico, faltando então 15 dias para o término do contrato de experiência, os quais serão cumpridos a partir do retorno, dia 16.09.2003, porque a partir do dia 15.08.2003 o seu contrato ficou suspenso.
O contrato de experiência deste empregado será extinto somente no dia 30.09.2003, tornando-se por tempo indeterminado se a prestação de serviço ultrapassar esta data.
14.2.2 - Auxílio-Doença Acidentário
No afastamento por acidente ou doença do trabalho ocorre a interrupção do contrato de trabalho, considerando-se todo o período de efetivo serviço. O contrato não sofrerá solução de descontinuidade, vigorando plenamente em relação ao tempo de serviço.
Concluímos então que, se o período de afastamento do empregado resultar menor que o prazo estabelecido no contrato de experiência, após a alta médica o empregado continua o cumprimento. Se o período de afastamento do empregado resultar superior ao prazo estabelecido no contrato de experiência, o citado contrato, se não houver interesse na continuidade da prestação dos serviços do empregado, será extinto na data pré-estabelecida.
No caso do contrato de experiência não haverá problemas quanto à estabilidade provisória devido tratar-se de um contrato por prazo determinado.
Exemplo 1:
Empregado admitido em contrato de experiência em 10.07.2003 por 60 dias, afasta-se com atestado médico em 15.08.2003, por 15 dias. Então:
- contrato de experiência: 10.07.2003 a 07.09.2003;
- atestado médico dos 15 dias: 15.08.2003 a 29.08.2003.
Neste caso, o contrato de experiência deste empregado será extinto normalmente na data prevista (07.09.2003), porque o atestado médico de 15 (quinze) dias conta como período trabalhado, então o empregado retorna dia 30.08.2003 e cumpre o restante do contrato até o dia 07.09.2003.
Exemplo 2:
Empregado admitido em contrato de experiência em 01.07.2003 por 90 dias, afasta-se com atestado médico de 15 dias, dia 31.07.2003, iniciando o auxílio-doença dia 15.08.2003 (16º dia), com retorno previsto à atividade no dia 01.10.2003. Então:
- contrato de experiência: 01.07.2003 a 28.09.2003;
- atestado médico dos primeiros 15 dias: 31.07.2003 a 14.08.2003;
- auxílio-doença: 15.08.2003 a 30.09.2003;
- retorno ao trabalho: 01.10.2003.
O contrato de experiência desse empregado será extinto dia 28.09.2003, uma vez que em caso de auxílio doença acidentário o contrato apenas interrompe-se, ou seja, a contagem do período trabalho continua. Se o empregador não fizer a extinção na data mencionada, o contrato tornará por prazo indeterminado.
Para a extinção do contrato na data prevista, como o empregado não encontra-se na empresa, esta deverá comunicar-lhe a extinção do contrato de experiência e data de pagamento, inclusive horário, através de telegrama com AR.
Em não havendo o comparecimento do empregado para recebimento e quitação das verbas rescisórias, a empresa deverá consignar em pagamento na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, isto se ela já não possuir conta corrente do empregado para pagamentos. O recebimento e a quitação das verbas rescisórias poderão ocorrer através de procurador com poderes expressos para receber e dar quitação nas verbas rescisórias do contrato de experiência.
14.3 - Aviso Prévio
14.3.1 - Auxílio-Doença Comum
Em auxílio-doença comum, os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento caracterizam interrupção do contrato de trabalho, contando-se normalmente para efeito de cumprimento do aviso prévio, apenas suspendendo-se esta contagem quando inicia-se o auxílio-doença, momento em que há suspensão do contrato de trabalho, retornando o cumprimento do aviso prévio com o retorno do empregado, após obter alta do INSS.
Exemplo 1:
Empregado recebeu aviso prévio (30 dias) com início dia 01.08.2003 com direito a faltar 7 dias, em 18.08.2003, afasta-se com atestado médico de 15 dias. Assim:
- aviso prévio: 01.08.2003 a 30.08.2003;
- atestado médico: 18.08.2003 a 01.09.2003.
Neste caso, como os primeiros 15 (quinze) dias comportam os dias faltantes para o término do aviso prévio, ou seja, faltam apenas 13 (treze) dias, dando por encerrado o aviso prévio, em conseqüência o contrato de trabalho na data prevista, 30.08.2003, com ASO-apto.
Exemplo 2:
Empregado recebeu aviso prévio (30 dias) com início dia 01.08.2003 e redução de 2 horas, em 12.08.2003 afasta-se com atestado médico de 15 dias, retornando no 16º dia ao trabalho. Então:
- aviso prévio: 01.08.2003 a 30.08.2003;
- atestado médico: 12.08.2003 a 26.08.2003;
- retorno ao trabalho: 27.08.2003.
Neste caso, como os 15 (quinze) dias de atestado médico contam como trabalhados e o empregado retorna ao trabalho no 16º dia, ele apenas terminará de cumprir o seu aviso prévio, ou seja, trabalhando do dia 27.08 a 30.08.2003, rescindindo-se o contrato de trabalho na data prevista, com ASO-apto.
Exemplo 3:
Empregado recebeu aviso prévio (30 dias) com início dia 23.06.2003 e redução de 2 horas, afasta-se com atestado médico de 15 dias em 01.07.2003, entrando em auxílio-doença no 16º dia, retornando apenas em 19.08.2003, uma vez que sua alta médica foi em 18.08.2003. Assim:
- aviso prévio: 23.06.2003 a 22.07.2003;
- atestado médico primeiros 15 dias: 01.07.2003 a 15.07.2003;
- auxílio-doença: 16.07.2003 a 18.08.2003;
- retorno ao trabalho: 19.08.2003.
Quando houve o afastamento deste empregado, ele havia cumprido apenas 08 (oito) dias do seu aviso prévio, somando-se os 15 (quinze) dias de atestado médico que são considerados trabalhados, resulta num cumprimento de 23 (vinte e três) dias, faltando então 7 dias para a rescisão do contrato, os quais o empregado só cumprirá a partir do retorno, dia 19.08.2003, uma vez que a partir do momento que entrou em auxílio-doença o seu contrato ficou suspenso. A rescisão do contrato de trabalho deste empregado se dará no dia 25.08.2003, com ASO-apto.
14.3.2 - Auxílio-Doença Acidentário
Não existe posição definida no que diz respeito à situação do empregado estar em cumprimento de aviso prévio trabalhado e ocorrer dele se acidentar ou sofrer doença do trabalho, se quando do seu retorno continua-se a contagem dos dias faltantes para o cumprimento, ou se desconsidera o aviso prévio dado; a dúvida paira quanto à estabilidade provisória que hoje é concedida ao empregado acidentado.
Temos posição nos dois sentidos, ou seja, defensores de que deve continuar a contagem dos dias do aviso prévio que estiverem faltando quando o empregado retornar ao trabalho e outros que quando o aviso prévio não se completar durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, ele deverá ser desconsiderado em virtude da estabilidade provisória, uma vez que o contrato de trabalho continua em pleno vigor. Inclusive esta é a corrente predominante, para se evitar maiores problemas.
14.4 - Décimo Terceiro Salário
14.4.1 - Auxílio Doença Comum
O 13º salário será pago ao empregado do período anterior ao auxílio-doença até os 15 (quinze) primeiros dias de atestado médico e a partir do retorno ao trabalho, porque, como já citado, a partir do 16º dia o contrato de trabalho fica suspenso. Neste período de suspensão, o 13º salário correspondente será pago pelo INSS, o denominado abono anual.
A empresa fará o pagamento das parcelas do 13º salário nas datas já pré-estabelecidas em lei, ou seja, primeira parcela até o dia 30.11 de cada ano e a segunda parcela até o dia 20.12 de cada ano, exceto se houver alta médica do empregado e a empresa rescindir seu contrato de trabalho antes destas datas, ocorrendo o pagamento então no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT.
Exemplo:
Empregado entra em auxílio-doença (16º dia) dia 20.04.2003, retornando ao trabalho dia 30.05.2003. Então:
- auxílio-doença: 20.04.2003 a 30.05.2003.
A empresa deverá pagar a este empregado a título de 13º salário 11/12 avos, sendo:
- 1ª parcela: 50% de 10/12 avos;
- 2ª parcela: 11/12 avos menos a 1ª parcela.
O 13º salário a pagar pela empresa resultou em 11/12 avos, porque no mês em que houve o afastamento o empregado contou com fração superior a 15 dias de trabalho (19 dias) e quando retornou não contou o mês de maio, uma vez que a fração trabalhada é inferior a 15 dias, contando-se então a partir do mês de junho.
14.4.2 - Auxílio-Doença Acidentário
Como já mencionamos, os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais, então estes contarão normalmente para o cálculo.
Quanto aos dias posteriores ao 15º (décimo quinto), a Justiça Trabalhista, no Enunciado TST nº 46, entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina. Assim sendo, as ausências ao trabalho por acidente do trabalho não reduzem o cálculo e conseqüente pagamento do 13º salário.
Como o Regulamento da Previdência Social prevê que o acidentado receberá um abono anual (correspondente ao 13º salário), entende-se que a empresa deve complementar o valor do 13º salário, calculando-o como se o contrato de trabalho não tivesse sido interrompido pelo acidente, isto é, a empresa pagará proporcional ao período trabalhado pelo empregado no ano, o qual, somando-se com o abono anual recebido pelo INSS, resultará em valor integral.
14.5 - FGTS
No auxílio-doença comum o recolhimento do FGTS é obrigatório somente até os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento.
No auxílio-doença decorrente de acidente ou doença do trabalho o recolhimento do FGTS é obrigatório durante todo o período de afastamento do empregado.
14.6 - INSS
O recolhimento da contribuição previdenciária se fará nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, os quais são pagos diretamente pela empresa. A partir do 16º dia torna-se encargo da Previdência Social.
14.7 - Salário-Família
Durante o auxílio-doença, as quotas do salário-família serão pagas pelo INSS. Para isto a empresa deverá solicitar à Previdência Social o pagamento direto das quotas. Esta solicitação deverá ser realizada no próprio requerimento do auxílio-doença, em campo próprio, no verso do formulário.
O salário-família no mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo INSS.
Fundamentos Legais: Decreto nº 3.048/1999, arts. 29, 30, 71 a 80, 86 e 214, I, §§ 1º e 9º, inciso I; Decreto nº 99.684/1990, art. 28, Instrução Normativa INSS nº 84/2002, arts. 59, III, 201 e 204, parágrafo único.