ATESTADO MÉDICO DE FILHO
Validade

A Lei nº 605/1949, em seu artigo 6º, dispõe que constitui motivo justificado a doença do empregado, devidamente comprovada. Em virtude desta disposição, quando o empregado faltar e trouxer atestado médico comprovando o afastamento por motivo de doença, o empregador não poderá descontar suas faltas. Ressalte-se que apenas os primeiros 15 dias de afastamento consecutivos são de responsabilidade da empresa. A partir do 16º dia de afastamento o empregado deve ser encaminhado para a Previdência Social, para que entre em auxílio-doença.

É sabido que quando um filho está doente e, principalmente, quando necessita de cuidados especiais, o melhor remédio é o cuidado dos pais. O legislador, levando em consideração esta situação e a falta de previsão legal, fez publicar o Precedente Normativo TST nº 95, no qual é assegurado ao empregado o direito de faltar ao trabalho um dia por semestre para levar o filho menor de 6 (seis) anos de idade ao médico, devendo comprovar ao empregador dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Esta situação, prevista pelo Precedente Normativo retro- citado, já vinha sendo elencada por algumas Convenções Coletivas de Trabalho, as quais devem continuar sendo observadas para verificação de disposição mais favorável ao empregado, que deverão ser obedecidas.

Cumpre salientar que quando o empregado necessitar de ausências para levar o filho ao médico, além das amparadas pelo Precedente Normativo ou previsão em Convenção Coletiva, ou até mesmo de filho maior de 6 (seis) anos de idade, o empregador deverá fazer uso do bom-senso e analisar a situação em questão.

"PRECEDENTE NORMATIVO TST Nº 95

ABONO DE FALTAS PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO (positivo). Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas."

Fundamentos Legais: Os citados no texto.