APOSENTADORIA
POR IDADE
Sumário
1. A QUEM É DEVIDO
A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, reduzidos esses limites para 60 (sessenta) e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar (segurado especial).
1.1 - Comprovação da Idade
A comprovação da idade do segurado será feita por um dos seguintes documentos:
a) Certidão de Registro Civil de Nascimento ou de Casamento, que mencione a data do nascimento;
b) pelo Título Declaratório de Nacionalidade Brasileira, se segurado naturalizado, Certificado de Reservista, Título de Eleitor e Carteira ou Cédula de Identidade Policial;
c) Carteira de Identidade, Título Eleitoral, Certificado de Reservista, ou qualquer outro documento emitido com base no Registro Civil de Nascimento ou Casamento, desde que constem os dados do registro de nascimento ou casamento e não deixe dúvida quanto à sua validade para essa prova.
A prova de idade dos segurados estrangeiros será feita por certidão de nascimento, certidão de casamento, passaporte, certificado ou guia de inscrição consular ou certidão de desembarque, devidamente autenticados ou, ainda, pela carteira de identidade de estrangeiro tirada na época do desembarque.
Os documentos expedidos em idioma estrangeiro devem ser acompanhados da respectiva tradução, efetuada por tradutor público juramentado.
As certidões de nascimento, devidamente expedidas por órgão competente e dentro dos requisitos legais, não poderão ser questionadas, sendo documentos dotados de fé pública, cabendo ao INSS reclamar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, se comprovada a existência de erro ou falsidade do registro.
1.2 - Comprovação de Atividade Rural
A comprovação do efetivo exercício de atividade rural será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência exigida para a concessão do benefício.
O trabalhador rural para fazer jus à aposentadoria com redução de idade (60 anos se homem, 55 se mulher), deverá comprovar a idade mínima e a carência exigida, sendo que para verificação do direito deverão ser analisadas, exclusivamente, as contribuições efetuadas em razão do exercício da atividade rural e, para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial, constituirão os seus salários-de-contribuição todas as contribuições à Previdência Social, exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições ou, caso esteja enquadrado na situação a seguir descrita, o número de contribuições especificado na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 abaixo:
a) estava vinculado ao Regime de Previdência Rural - RPR, em 24 de julho de 1991;
b) permaneceu no exercício da atividade rural após aquela data;
c) completou a carência necessária a partir de 11/1991, de acordo com a tabela abaixo:
Ano de implementação das condições |
Meses de contribuição exigidos |
1991 |
60 meses |
1992 |
60 meses |
1993 |
66 meses |
1994 |
72 meses |
1995 |
78 meses |
1996 |
90 meses |
1997 |
96 meses |
1998 |
102 meses |
1999 |
108 meses |
2000 |
114 meses |
2001 |
120 meses |
2002 |
126 meses |
2003 |
132 meses |
2004 |
138 meses |
2005 |
144 meses |
2006 |
150 meses |
2007 |
156 meses |
2008 |
162 meses |
2009 |
168 meses |
2010 |
174 meses |
2011 |
180 meses |
2. INÍCIO DO BENEFÍCIO
A aposentadoria por idade será devida:
- ao segurado empregado, inclusive o doméstico:
a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea "a"; e
c) para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.
3. RENDA MENSAL
A aposentadoria por idade consiste numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento).
4. REQUERIMENTO PELA EMPRESA
A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco), se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
5. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA
A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado.
Quando da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade, a data de início do benefício será, nesses casos, fixada no primeiro dia do mês seguinte ao da data de entrada do requerimento, devendo o fato ser comunicado à Perícia Médica.
Fundamentos Legais: Decreto nº 3.048/1999, arts. 51
a 55; Instrução Normativa INSS nº 95, arts. 60, § 3º e 97.