AGROINDÚSTRIAS
E COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO
Perdão de Débito
Sumário
1. AGROINDÚSTRIAS
O INSS, através da Lei nº 10.736/2003,
extinguiu os créditos previdenciários, constituídos ou
não, inscritos ou não em dívidas ativas, ajuizados ou não,
com exigibilidade suspensa ou não, contra as pessoas jurídicas
que se dediquem à produção agroindustrial em decorrência
da diferença entre a contribuição instituída pelo
§ 2º do art. 25 da Lei nº 8.870/1994 (contribuição
sobre comercialização da produção rural), declarada
inconstitucional pelo Supremo T ribunal Federal, e a contribuição
a que se refere o art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (contribuição
sobre folha de pagamento), em razão dos fatos geradores ocorridos entre
abril/1994 e abril/1997.
A extinção, total ou parcial, de processos de execução,
embargos à execução fiscal ou anulatórias de ato
declaratório de dívida, em decorrência da aplicação
do disposto acima, não implicará a qualquer das partes condenação
em honorários, custas e quaisquer outros ônus de sucumbência,
e acarretará a desistência de eventual recurso que tenha por razão
a divergência de valor ou quanto a exigibilidade daquela diferença.
Será revisto, a pedido da pessoa jurídica interessada, o parcelamento de débito em vigor, inclusive os objeto de Refis, cujo acordo celebrado contenha crédito resultante daquela diferença, para dele ser excluído o valor do saldo remanescente extinto pela Lei em questão.
As agroindústrias mencionadas que até 16.09.2003 não tenham pago ou não confessado e nem incluído em acordo para pagamento parcelado, no período de abril de 1994 a abril de 1997, a contribuição sobre comercialização da produção rural, não se beneficiarão da extinção de créditos previdenciários estabelecida na Lei em questão.
2. COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO
Foram também extintos os débitos previdenciários, porventura existentes, oriundos da aplicação dos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/1991 (20% + RAT), devidos por cooperativas de produção rural e relativo, exclusivamente, a trabalhadores cuja contratação, embora anterior à vigência da Lei nº 10.256/2001, haja ocorrido na forma do art. 25-A, caput, da Lei nº 8.870/1994 (a cooperativa de produção rural tenha contratado pessoal, exclusivamente, para colheita de produção de seus cooperados). Foi vedada a restituição de quaisquer valores decorrentes da aplicação do contido neste parágrafo.
Fundamento Legal: Lei nº 10.736/2003,
publicada no Bol. INFORMARE nº 39/2003, caderno Atualização
Legislativa.