ACÚMULO DE BENEFÍCIOS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Previdência Social não permite o acúmulo de recebimento de benefícios, salvo nos casos de direito adquirido, os quais na seqüência elencaremos.
2. BENEFÍCIOS QUE NÃO PODEM SER ACUMULADOS
Não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive decorrentes de acidente do trabalho:
- aposentadoria com auxílio-doença;
- auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente
ou da mesma doença que o gerou;
- renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício
da Previdência Social;
- pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha),
com qualquer outro benefício de prestação continuada mantida
pela Previdência Social;
- aposentadoria com auxílio-acidente, salvo se as datas de início
dos benefícios forem anteriores a 11 de novembro de 1997;
- mais de uma aposentadoria, exceto com data de início de benefício
anterior a janeiro de 1967;
- aposentadoria com abono de permanência em serviço;
- salário-maternidade com auxílio-doença;
- mais de um auxílio-acidente;
- mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado
o direito de opção pela mais vantajosa, exceto se a data de início
de benefício for anterior a 29 de abril de 1995, período em que
era permitida a acumulação;
- seguro desemprego com qualquer benefício de prestação
continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão,
auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência
em serviço;
- auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência
em serviço do segurado, com auxílio-reclusão;
- benefícios previdenciários com benefícios assistenciais
pecuniários, exceto a Pensão Especial Mensal aos Dependentes das
Vítimas da Hemodiálise em Caruaru (Lei nº 9.422/1996);
- auxílio-suplementar com outro tipo de benefício, exceto com
auxílio-doença.
Pelo entendimento exarado em consulta jurídica do Ministério do Exército, por meio da Consultoria Jurídica do Ministério do Exército no Parecer CJ/Mex nº 2.098/1994, ratificado pela Nota CJ/MPAS nº 764, de 28 de novembro de 2001, ressalvado ao beneficiário o direito de opção, não é permitido acumular o recebimento de benefícios de ex-combatentes previdenciários com a pensão especial instituída pela Lei nº 8.059/1990.
3. ACÚMULO COM SEGURO-DESEMPREGO
Comprovada a acumulação indevida de seguro desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço, deverá o fato ser comunicado a órgão próprio do Ministério do Trabalho e do Emprego, por ofício, informando o número do PIS do segurado.
4. ACÚMULOS PERMITIDOS
É admitida a acumulação de auxílio-doença, de auxílio-acidente ou de auxílio-suplementar, desde que originário de outro acidente ou de outra doença, com pensão por morte e ou com abono de permanência em serviço.
5. PENSÃO ESPECIAL - SÍNDROME DA TALIDOMIDA
Devido à natureza indenizatória, a Pensão Especial aos Deficientes Físicos da Síndrome da Talidomida é inacumulável com qualquer rendimento, com indenização por danos físicos, com os benefícios assistenciais da Loas ou com renda mensal vitalícia que, a qualquer título, venha a ser paga pela União; é acumulável, porém, com outro benefício do RGPS ou de qualquer outro regime, ainda que a pontuação referente ao quesito trabalho seja igual a dois pontos.
6. ACUMULAÇÃO INDEVIDA - PROCEDIMENTO
Sendo comprovada a acumulação indevida, deverá ser mantido o benefício concedido de forma regular e cessados ou suspensos os demais, adotando-se as providências necessárias quanto à regularização e à cobrança dos valores recebidos indevidamente, observada a prescrição qüinqüenal.
As importâncias recebidas indevidamente por beneficiário, nos casos de dolo, má-fé ou erro da previdência social, deverão ser restituídas, inclusive nos casos de benefícios de valor mínimo.
A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada, independentemente de outras penalidades legais.
Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
Fundamentos Legais:
Instrução Normativa INSS nº 84/2003, artigos 416 a 419, Decreto
nº 3.048/1999, artigos 154, §§ 2º e 3º e 167.