ACIDENTE DE TRABALHO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho apresentaremos como proceder numa ocorrência de acidente do trabalho, o que é considerado acidente do trabalho, quais os direitos do trabalhador e as obrigações do empregador.

2. CONCEITO

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

3. CONSIDERAÇÃO

Consideram-se acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas:

- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

- doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada.

A relação de doenças profissionais mencionada anteriormente consta do Decreto nº 3.048/1999, Anexo II.

Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

3.1 - Exceção

Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

3.2 - Equiparação

Equiparam-se também ao acidente do trabalho:

- o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

- o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

- a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

- o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independen-temente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Se o acidente do trabalhador avulso ocorrer no trajeto do órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato para a residência, é indispensável para caracterização do acidente o registro de comparecimento ao órgão gestor de mão-de-obra ou ao sindicato.

Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.

Quando houver registro policial da ocorrência do acidente, será exigida a apresentação do respectivo boletim.

3.3 - Horário de Refeição ou Descanso

Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

4. CARACTERIZAÇÃO TÉCNICA

O acidente de trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, que fará o reconhecimento técnico do nexo causal entre:

- o acidente e a lesão;

- a doença e o trabalho; e

- a causa mortis e o acidente.

O setor de benefícios do INSS reconhecerá o direito do segurado à habilitação do benefício acidentário.

Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsa-bilidade da reabilitação profissional.

Para caracterização técnica do acidente do trabalho, conforme mencionado acima, se necessário, o INSS poderá ouvir testemunhas, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho, solicitar o PPP diretamente ao empregador, visando a esclarecimento dos fatos e ao estabelecimento do nexo causal.

O segurado especial e o trabalhador avulso que sofreram acidente de trabalho com incapacidade para a sua atividade habitual serão encaminhados à perícia médica para avaliação do grau de incapacidade e o estabelecimento do nexo técnico logo após o acidente, sem necessidade de aguardar os quinze dias consecutivos de afastamento.

Para o empregado, o nexo técnico só será estabelecido se a previsão de afastamento for superior a quinze dias consecutivos.

5. CLASSIFICAÇÃO

Os acidentes do trabalho são classificados em três tipos:

- acidente típico (tipo 1), que é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;

- doença profissional ou do trabalho (tipo 2);

- acidente de trajeto (tipo 3), que é aquele que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.

6. DIA DO ACIDENTE

Considera-se como o dia do acidente, no caso de doença profissional ou de doença do trabalho, a Data do Início da Incapacidade de laboração para o exercício da atividade habitual ou o dia da segregação compulsória ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.

7. COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE

Os casos de afastamento de empregado igual ou inferior a quinze dias não serão encaminhados à perícia médica, mas o registro e o encerramento da CAT deverão ser efetivados no sistema, não sendo necessária aposição de carimbo na CTPS do segurado.

Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de trabalho, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa.

Na falta de comunicação por parte da empresa, ou quando se tratar de segurado especial, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública. Esta comunicação não exime a empresa de responsabilidade pela não comunicação.

Na falta de comunicação do acidente, caberá ao setor de benefícios do INSS comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida.

Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela previdência social, das multas previstas acima.

A CAT entregue fora do prazo estabelecido e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização caracteriza-se como denúncia espontânea, não cabendo a lavratura de Auto de Infração.

As comunicações de acidente do trabalho feitas perante o INSS devem se referir às seguintes ocorrências:

- CAT inicial: acidente do trabalho típico, doença ocupacional ou trajeto;

- CAT reabertura: reinício de tratamento ou de afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho, com benefício cessado;

Notas: 1) Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura;

2) Não são consideradas CAT de reabertura as situações de simples assistência médica ou de afastamento com menos de quinze dias consecutivos.

- CAT comunicação de óbito: falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho.

Nota: O óbito decorrente de acidente ou de doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou CAT de reabertura, será comunicado ao INSS, por CAT de comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial.

7.1 - Aposentado

As Comunicações de Acidentes de Trabalho relativas a acidente do trabalho ou a doença do trabalho ou a doença profissional ocorridos com o aposentado que permaneceu na atividade como empregado ou a ela retornou deverão ser registradas e encerradas.

O segurado aposentado deverá ser cientificado do encerramento da CAT e orientado quanto ao direito à reabilitação profissional, desde que atendidos os requisitos legais.

7.2 - Responsáveis Pelo Preenchimento da CAT

Serão responsáveis pelo preenchimento e encaminha-mento da CAT:

- no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra;

- no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, a empresa ex-empregadora e, na falta dela, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.

Consideram-se autoridades públicas reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos Estados, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da administração direta e indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, quando investidos de função.

7.3 - Campo "Atestado Médico"

O campo "Atestado Médico", do formulário CAT, deverá ser preenchido pelo médico que assistiu o segurado, quer de serviço médico público ou privado, devendo desse campo constar assinatura, carimbo e CRM.

Caso não atendido o disposto no parágrafo acima, o campo "Atestado Médico" constante do formulário CAT deverá ser preenchido, preferencialmente, pelo médico do trabalho da empresa, médico assistente ou médico responsável pelo Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), com a devida descrição do atendimento realizado ao acidentado do trabalho, inclusive o diagnóstico com o Código Internacional de Doença (CID) e o período provável de tratamento, contendo assinatura, CRM, data e carimbo do profissional médico, seja particular, de convênio ou do SUS.

No caso de o médico de atendimento recusar-se a preencher o campo "atestado médico" do formulário da CAT, caberá ao INSS acionar o SUS, de modo a evitar prejuízo ao segurado.

7.4 - Destinação Das Vias

A CAT deverá ser preenchida com todos os dados informados nos seus respectivos campos, em 6 (seis) vias, com a seguinte destinação:

- 1ª via: ao INSS;

- 2ª via: ao segurado ou dependente;

- 3ª via: ao sindicato dos trabalhadores;

- 4ª via: à empresa;

- 5ª via: ao SUS;

- 6ª via: à DRT (Ministério do Trabalho e Emprego).

Compete ao emitente da CAT a responsabilidade pelo envio de vias dessa Comunicação às pessoas e às entidades indicadas.

O formulário da CAT poderá ser substituído por impresso da própria empresa, desde que ela possua sistema de informação de pessoal, mediante processamento eletrônico, cabendo observar que o formulário substituído deverá ser emitido por computador e conter todas as informações exigidas pelo INSS.

8. AUXÍLIO-DOENÇA - A QUEM É DEVIDO

Será devido o benefício de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho ao segurado empregado (exceto o doméstico), trabalhador avulso e segurado especial.

O presidiário somente fará jus ao benefício de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, bem como a auxílio-acidente, quando exercer atividade remunerada na condição de empregado, trabalhador avulso ou segurado especial.

8.1 - Valor

O auxílio-doença consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício. Para o salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-benefício, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994.

8.2 - Reabertura de Auxílio-Doença

Quando se tratar de pedido de reabertura de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, em razão de agravamento de seqüela proveniente do acidente do trabalho, poderá ser reaberto, em qualquer época, desde que na referida data comprove a qualidade de segurado.

Os pedidos de reabertura de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho deverão ser comunicados ao INSS quando houver tratamento ou afastamento por agravamento de lesão do acidente do trabalho ou doença ocupacional, que gere incapacidade de laboração.

9. EXAME MÉDICO DURANTE O BENEFÍCIO

O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

10. MORTE IMEDIATA

Quando do acidente resultar a morte imediata do segurado, deverá ser exigido:

- o boletim de registro policial da ocorrência ou, se necessário, cópia do inquérito policial;

- o laudo de exame cadavérico ou documento equivalente, se houver;

- a certidão de óbito.

11. PENSÃO POR MORTE

Quando de requerimento de pensão, o reconhecimento técnico do nexo entre a causa mortis e o acidente ou a doença será realizado pela perícia médica, mediante análise documental, nos casos de óbitos decorrentes de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, independente do segurado haver falecido em gozo de benefício acidentário, devendo ser encaminhado àquele setor os seguintes documentos:

- cópia da CAT;

- certidão de óbito;

- laudo do exame cadavérico, se houver;

- boletim de registro policial, se houver.

Após a análise documental, a avaliação do local de trabalho fica a critério da perícia médica.

12. INTEGRAÇÃO INTERINSTITUCIONAL

Caberá à perícia médica do INSS cooperar na integração interinstitucional, avaliando os dados estatísticos e repassando informações aos outros setores envolvidos na atenção à saúde do trabalhador, como subsídios à DRT ou à Vigilância Sanitária do SUS.

Nos casos em que entender necessário, a perícia médica acionará os órgãos citados para que determinem a adoção por parte da empresa de medidas de proteção à saúde do segurado.

13. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

O segurado que sofreu o acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independen-temente da percepção de auxílio-acidente.

14. IMPLICAÇÕES TRABALHISTAS

O acidente do trabalho é considerado como interrupção do contrato de trabalho, assim sendo, o período de afastamento é computado no tempo de serviço do empregado.

14.1 - Férias

O artigo 133, inciso IV dispõe que o empregado fará jus a férias, desde que o período de afastamento por motivo de acidente do trabalho não ultrapasse a 6 (seis) meses, mesmo que descontínuos durante o mesmo período aquisitivo.

14.2 - Salário-Família

No mês de afastamento do trabalho, independente do número de dias trabalhados, o salário-família será pago integralmente pela empresa, ou pelo sindicato, se for avulso, e no mês da cessação do benefício, também independente do número de dias em benefício no mês, o salário-família será pago pelo INSS.

A informação para que o INSS processe o pagamento do salário-família deverá ser realizada no próprio requerimento do auxílio-doença.

Se dentro do período de manutenção do auxílio-doença acidentário ocorrer o nascimento de filho ou a invalidez de filho maior de 14 anos, o segurado deverá apresentar ao INSS a certidão de nascimento ou documento que comprove a invalidez, dependendo o caso, para o pagamento da nova quota.

14.3 - Contrato de Experiência

No afastamento por acidente do trabalho, ocorre a interrupção do contrato de trabalho, considerando-se todo o período de efetivo serviço. O contrato não sofrerá solução de descontinuidade, vigorando plenamente em relação ao tempo de serviço.

Conclui-se então, que, se o período de afastamento do empregado resultar menor que o prazo estabelecido no contrato de experiência, após a alta médica o empregado continua o cumprimento. Se o período de afastamento do empregado resultar superior ao prazo estabelecido no contrato de experiência, o citado contrato, se não houver interesse na continuidade da prestação dos serviços do empregado, será extinto na data pré-estabelecida.

No caso do contrato de experiência não haverá problemas quanto a estabilidade provisória devido tratar-se de um contrato por prazo determinado.

14.4 - Aviso Prévio

Não existe posição definida no que diz respeito a situação do empregado estar em cumprimento de aviso prévio trabalhado e ocorrer dele se acidentar, se quando do seu retorno continua-se a contagem dos dias faltantes para o cumprimento, ou se desconsidera o aviso prévio dado, a dúvida paira quanto a estabilidade provisória que hoje é concedida ao empregado acidentado.

Temos posição nos dois sentidos, ou seja, defensores de que deve continuar a contagem dos dias do aviso prévio que estiverem faltando quando o empregado retornar ao trabalho e, outros que quando o aviso prévio não se completar durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, ele deverá ser desconsiderado em virtude da estabilidade provisória, uma vez que o contrato de trabalho continua em pleno vigor, inclusive esta é a corrente predominante, para se evitar maiores problemas.

14.5 - 13º Salário

Como já citamos, os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais, então estes contarão normalmente para o cálculo.

Quanto aos dias posteriores ao 15º (décimo quinto), a Justiça Trabalhista, no Enunciado TST nº 46, entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina. Assim sendo, as ausências ao trabalho por acidente do trabalho não reduzem o cálculo e conseqüente pagamento do 13º salário.

Como o Regulamento da Previdência Social prevê que o acidentado receberá um abono anual (correspondente ao 13º salário), entende-se que a empresa deve complementar o valor do 13º salário, calculando-o como se o contrato de trabalho não tivesse sido interrompido pelo acidente, isto é, a empresa pagará proporcional ao período trabalhado pelo empregado no ano, o qual, somando-se com o abono anual recebido pelo INSS, resultará em valor integral.

14.6 - FGTS

O artigo 28, inciso III do Decreto nº 99.684/1990, dispõe que como durante o afastamento é contado tempo de serviço, também são devidos os depósitos do FGTS.

Fundamentos Legais: Artigos 19 a 23 da Lei nº 8.213/1991; artigos 77, 86, 336, 337 e 346 do Decreto nº 3.048/1999 e artigos 76 e 209 a 229 da Instrução Normativa INSS nº 84/2002 e os citados no texto.