ESTABELECIMENTOS
ABATEDORES E PRODUTORES
INSUMOS, AVES E SUINOS - RS E SC
RESUMO: O Protocolo em questão traz disposições referentes as operações entre produtores e abatedores que operacionalizem com insumos, aves e gado suíno.
PROTOCOLO
ICMS Nº 55, de 13.12.02
(DOU de 30.12.02)
Dispõe sobre as operações com insumos, aves e suínos promovidas entre estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria, estabelecidos nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina.
Os Estados do Rio Grande
do Sul e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda,
considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações
fiscais por parte dos estabelecimentos abatedores e produtores que entre si
mantêm contrato de integração e parceria para produção
de aves e suínos,
tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar
o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira Acordam os signatários em estabelecer o presente regime especial para as operações com insumos, aves e suínos promovidas entre estabelecimentos abatedores da empresa SEARA ALIMENTOS S/A, situados nos municípios de Itapiranga, inscrição estadual nº 251.719.685, e Seara, inscrição estadual nº 251.715.850, em Santa Catarina, e produtores estabelecidos no Rio Grande do Sul, que entre si mantêm contrato de integração e parceria, doravante denominados, respectivamente, ABATEDOR e PRODUTOR.
Cláusula segunda Fica suspenso o ICMS devido nas operações
interestaduais com insumos, aves e suínos promovidas entre os estabelecimentos
ABATEDOR e PRODUTOR, ressalvado o disposto na cláusula quinta.
Cláusula terceira Nas remessas dos insumos destinados a PRODUTOR, o estabelecimento
ABATEDOR deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, na qual
deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo
"INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "ICMS
suspenso - Protocolo ICMS ..../02".
Cláusula quarta Nas saídas de aves e suínos destinadas
ao estabelecimento ABATEDOR remetente dos insumos, o PRODUTOR deverá
emitir Nota Fiscal de Produtor, sem destaque do imposto, na qual deverá
constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - no campo "QUANTIDADE", a quantidade de mercadorias por extenso;
II - nos campos "VALOR UNITÁRIO", "VALOR TOTAL",
"BASE DE CÁLCULO DO ICMS", "VALOR DO ICMS", "VALOR
TOTAL DOS PRODUTOS" e "TOTAL DA NOTA", a expressão "a
rendimento";
III - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":
a) o número, série
e data da Nota Fiscal de remessa dos insumos emitida pelo ABATEDOR;
b) a expressão "ICMS
a ser pago nos termos do Protocolo ICMS ..../02".
Cláusula quinta No
momento do recebimento das mercadorias mencionadas na cláusula anterior,
o estabelecimento ABATEDOR deverá emitir:
I - Nota Fiscal relativa ao retorno simbólico dos insumos anteriormente encaminhados para o produtor, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão
"Protocolo ICMS ..../02
- Retorno simbólico de insumos referente Nota Fiscal nº ..........,
de .../.../...";
II - Nota Fiscal relativa
à entrada em nome do produtor, contendo, além dos demais requisitos
exigidos:
a) no campo "BASE DE
CÁLCULO DO ICMS", o valor da remuneração cobrada pelo
PRODUTOR pelo trato e engorda das aves e dos suínos entregues;
b) no campo "VALOR
DO ICMS", o destaque do imposto calculado pela aplicação
da alíquota interestadual sobre o valor constante no campo "BASE
DE CÁLCULO DO ICMS";
c) no campo "INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES":
1 - o número, série e data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou
as mercadorias remetidas pelo PRODUTOR;
2 - a expressão "Protocolo
ICMS ..../02".
Parágrafo único
A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II servirá como prova do efetivo
destino dos produtos (contranota) e deverá ser juntada à 2ª
via da Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos da cláusula quarta,
para fins de controle pelas Secretarias da Fazenda.
Cláusula sexta O
estabelecimento ABATEDOR deverá recolher o ICMS devido pelo PRODUTOR,
destacado nas Notas Fiscais emitidas nos termos da cláusula quinta, através
de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, uma para cada
PRODUTOR, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente
ao do recebimento das mercadorias.
§ 1º A GNRE deverá
conter o número das Notas Fiscais a que se referir o pagamento e deverão
ser entregues, ao PRODUTOR, cópias reprográficas em quantidade
igual ao número de Notas Fiscais relacionadas na GNRE, para que seja
juntada uma cópia a cada Nota Fiscal de Produtor correspondente.
§ 2º A responsabilidade
do PRODUTOR pelo pagamento do imposto não será elidida na hipótese
de o ABATEDOR deixar de efetuar o recolhimento de que trata esta cláusula.
Cláusula sétima
As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão
assistência mútua para a fiscalização das operações
abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio,
designar funcionários para que exerçam atividades de interesse
da unidade da Federação junto às repartições
da outra.
Cláusula oitava Este
Protocolo terá duração de dois anos e poderá ser
denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.
Cláusula nona Este
Protocolo entra em vigor em 1º de janeiro de 2003.
Natal,
RN, 13 de dezembro de 2002.
J U S T I F I C A T I
V A
Esta proposta de protocolo
visa atender pedido da empresa SEARA ALIMENTOS S/A e tem como objetivo simplificar
o cumprimento das obrigações fiscais por parte dos estabelecimentos
abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração
e parceria para a produção de aves e suínos.
Na produção
de aves e suínos prevalecem os contratos de integração
e parceria, onde o abatedor fornece todos os insumos necessários para
a produção de aves e suínos, tais como pintos, ração,
transporte, assistência veterinária, medicamentos e apoio financeiro
na construção de aviários, e o produtor, em sua própria
propriedade e em regime de economia familiar, utilizando-se dos insumos fornecidos,
cuida do trato e da engorda dos animais, sendo remunerado de forma variável,
de acordo com a produtividade alcançada.
Quando estas parcerias ultrapassam
os limites territoriais dos Estados, as operações de transferência
dos insumos e dos animais prontos para abate tornam-se extremamente complexas,
comprometendo até mesmo a atividade de integração, podendo
excluir desta moderna forma de produção inúmeras famílias
estabelecidas em uma região com predomínio da pequena propriedade.
Este protocolo propõe, para as parcerias referidas, a suspensão do ICMS nas operações interestaduais, a simplificação dos procedimentos formais e a atribuição de responsabilidade pelo pagamento do ICMS ao estabelecimento abatedor, que fará o recolhimento do imposto até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da saída do produtor dos animais prontos para o abate.
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