SUSPENSÃO
RECURSO DE PASTO - MG/ES
RESUMO: Traz disposições a respeito da suspensão do imposto nas saídas de gado para "recurso de pasto", entre os Estados de Minas Gerais e Espírito Santo.
PROTOCOLO ICMS
Nº 20, de 10.10.2003
(DOU de 15.10.2003)
Dispõe sobre a suspensão do ICMS nas saídas de gado para "recurso de pasto", promovidas entre os Estados de Minas Gerais e Espírito Santo.
OS ESTADOS DE MINAS GERAIS E ESPÍRITO SANTO, NESTE ATO REPRESENTADOS PELOS SEUS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA tendo em vista o que lhes faculta o art. 37, inciso I do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Fica suspenso o ICMS devido pelas saídas de gado entre os Estados signatários, bem como o seu retorno ao Estado de origem, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto".
§ 1º - A suspensão de que trata esta cláusula será por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério do fisco, por mais dois períodos de 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º - A suspensão do imposto será concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente credenciados pelo órgão estadual competente.
§ 3º - No ato da expedição da Nota Fiscal para acobertar o trânsito do gado será assinado "Termo de Compromisso", modelo anexo, emitido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor;
II - a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;
III - a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento.
§ 4º - A concessão do "recurso de pasto", e a sua prorrogação serão processadas pela repartição fiscal do domicílio do remetente ou na forma como dispuser a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado concedente.
Cláusula segunda - Para retorno do gado ao Estado de origem, a repartição fiscal do Estado onde o mesmo se encontra em "recurso de pasto" emitirá a competente Nota Fiscal, na qual fará constar a seguinte observação:
"GADO EM RETORNO, RECEBIDO PARA RECURSO DE PASTO CONFORME NOTA FISICAL Nº ...... DE....../...../........E............CRIAS".
Cláusula terceira - Ultrapassado o prazo do "recurso de pasto" e não retornando o gado, caberá ao Estado remetente a cobrança do ICMS, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido.
Cláusula quarta - Ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário, caberá à repartição daquele Estado exigir o respectivo pagamento do imposto e comunicar ao Estado de origem a referida ocorrência.
Cláusula quinta - Ocorrendo a hipótese prevista na cláusula anterior, caberá ao Estado de origem a parcela do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual, que será recolhida pelo produtor na repartição onde se processou o "recurso de pasto".
Parágrafo único - A base de cálculo do imposto é o valor de "Pauta Fiscal", não podendo ser inferior àquela estabelecida no Estado de destino.
Cláusula sexta - Este protocolo entra em vigor na data de sua publica-ção no Diário Oficial da União produzindo efeitos até 30 de abril de 2007.
ANEXO
TERMO DE COMPROMISSO
Suspensão do ICMS sobre saída de
gado, de acordo com o Protocolo ICMS nº 20/03.
IDENTIFICAÇÃO DO REMETENTE
NOME:
CPF:
GCG:
IDENTIDADE:
PROCEDÊNCIA:
NOME DA PROPRIEDADE:
DISTRITO:
MUNICÍPIO:
DESTINO
NOME DA PROPRIEDADE:
DISTRITO:
MUNICÍPIO:
QUANTIDADE:
VACAS:
CRIAS DE LACTAÇÃO:
REPRODUTORES:
O gado constante da Nota Fiscal nº .................da qual este documento expedido em 03 (três) vias passa a ser parte integrante, será transferido para o local acima, devendo retornar dentro de ................................................
Não ocorrendo o retorno dentro deste prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento do ICMS devido, cuja base de cálculo será o valor da operação ou o da Pauta vigente .....................de................ de ..........
VISTO:
CHEFE DA REPARTIÇÃO FISCAL
FLUXO:
I - a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor;
II - a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;
III - a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento.