LEITE FRESCO
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO - MG/ES
RESUMO: O presente Protocolo vem estabelecer tratamento tributário específico para as operações relacionadas a leite fresco.
PROTOCOLO ICMS
Nº 18, de 10.10.2003
(DOU de 15.10.2003)
Estabelece tratamento tributário nas operações com leite fresco.
OS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO E DE MINAS GERAIS, NESTE ATO REPRESENTADOS PELOS SEUS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 5 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com leite fresco oriundo de estabelecimento produtor estabelecido no Estado de Minas Gerais, com destino a indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas no Estado do Espírito Santo, fica atribuída ao estabelecimento de destino a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na operação.
§ 1º - O imposto de que trata esta cláusula será recolhido através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em Banco Comercial Estadual, integrante do Sistema ASBACE (Associação de Bancos Comerciais Estaduais), até o décimo dia subseqüente ao encerramento do período decendial em que tiverem ocorrido as entradas do produto no estabelecimento, em favor do Estado de Minas Gerais.
§ 2º - Constitui crédito tributário da Unidade Federada de origem, além do imposto de que trata esta cláusula, a correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.
Cláusula segunda - A substituição tributária prevista neste Protocolo dependerá de regime especial, a ser concedido pelo Estado de origem do produto, homologado junto à Secretaria de Fazenda do Estado de destino.
Cláusula terceira - A fiscalização do estabelecimento responsável pelo recolhimento do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas Unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco do Estado de origem da mercadoria a credenciamento prévio na Secretaria de Fazenda da Unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula quarta - Este Protocolo entra em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
vigorando por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes,
desde que cientificada a outra com antecedência de 60 (sessenta dias).