ICMS
LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS - INDÚSTRIA EXTRATIVA VEGETAL

RESUMO: Fica instituída a nova Lista de Preços Mínimos relativa aos produtos matogrossenses oriundos da indústria extrativa vegetal, bem como revogada a Portaria Sefaz nº 027/2003 (Suplemento Especial Estadual nº 02/2003).

PORTARIA SEFAZ Nº 060, de 30.05.2003
(DOE de 10.06.2003)

Institui Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da Indústria Extrativa Vegetal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituída a Lista de Preços Mínimos, publicada em anexo, relativa aos produtos mato-grossenses oriundos da Indústria Extrativa Vegetal, para efeito de base de cálculo do ICMS.

Art. 2º - Nas operações internas realizadas entre contribuintes, a base de cálculo será o preço de que decorrer a saída das mercadorias, dispensada a aplicação da Lista de Preços Mínimos de que trata esta Portaria, porém nunca inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às operações internas com madeira serrada, cujo preço somente poderá ser inferior ao previsto na Lista de Preços Mínimos, mediante comprovação através de contrato registrado em cartório, reconhecido firma e devidamente homologado pelo Agente Arrecadador-Chefe da Agência Fazendária do domicílio fiscal do remetente.

Art. 3º - Nas operações com madeira, fica obrigatório anexar à nota fiscal uma via do romaneio ou, na falta deste, a discriminação na nota fiscal de todas as bitolas de madeira que compõem a carga.

Art. 4º - Nas operações cujo valor for maior que o preço estabelecido na Lista de Preços Mínimos, a base de cálculo do imposto será o valor de que decorrer a saída das mercadorias.

Art. 5º - Os valores relativas as essências florestais cujos nomes não constem na especificação de madeiras constantes do anexo desta Portaria, deverão ser objeto de consulta prévia à Superintendência Adjunta da Receita Tributária.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor à 0h (zero hora) do terceiro dia útil após sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria Sefaz nº 027/2003, de 19.03.2003.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda em Cuiabá, 30 de maio de 2003.

Waldir Júlio Teis
Secretário de Estado de Fazenda

GRUPO

ESPECIFÍCAÇÃO DE MADEIRAS

1

Amoreira, Itaúba, Sucupira Preta, Peroba Rosa, Garrote, Tatajuba, Guatambú, Pequi, Pequiá, Pau Roxo, Coração de Negro, Açoita-Cavalo, Combarú, Gonçalo Alves, Maracatiara, Falso Pau-Brasil, Sobrasil, Sucurujuba, Maçaranduba, Amarelinho, Roxinho, Piúva, Goiabão e Cabreúva.

2

Angelim da Mata, Angelim Pedra, Angelim Vermelho, Angelim Rosa, Angelim Saia, Peroba-Mica, Garapeira, Cumarú, Champanhe, Angico, Jatobá e Canjarana.

3

Cedro Rosa.

4

Cerejeira, Freijó, Marfim e Cumarú de Cheiro

5

Louro Preto.

6

Mogno.

7

Pau Ferro.

8

Morcegueira, Amescla, Virola, Ucuúba e Bicuíba.

9

Bajão, Pinho Cuiabano, Marupá, Caixeta, Dedaleiro, Tauari, Cuacho e Cambará Branco.

10

Cedrinho, Pará-Pará, Caroba, Guaiçara, Cambará Rosa, Jaguarana, Pau Mulato, e Murici.

11

Canelão, Jequitibá, Branquilho, Tamboril, Canafístula, Samauama, Paineira, Farinha Seca, Figueira, Cajueiro, Cachimbeiro, Lacre, Sorveira, Leiteiro, Mandiocão, Guarantã e Catanudo.

12

Cedro Aguano e Cedro Marinheiro.

13

Cedroarana, Cedrão, Cedro-Rama e Cedro Amazonas.

14

Peroba, Cupiúba, Castelo, Catuaba, Castanheira e Pau -Peixe.

15

Faveiro, Sucupira, Sucupira Branca, Sucupira Amarela, Sucupira Vermelha, Bálsamo e Pau d' Óleo.

16

Ipê e Pau D´arco.
1. MADEIRA INATURA

1.1. TORAS

Código

Un

Valor R$

Grupos

     
1

1101010-0

m3

463,00

2

1101020-7

m3

483,00

3

1101030-4

m3

510,00

4

1101040-1

m3

519,00

5

1101050-9

m3

561,00

6

1101060-6

m3

981,00

7

1101070-3

m3

503,00

8

1101080-0

m3

351,00

9

1101090-8

m3

338,00

10

1101100-9

m3

370,00

11

1101110-6

m3

351,00

12

1101120-3

m3

484,00

13

1101130-0

m3

484,00

14

1101140-8

m3

370,00

15

1101150-5

m3

393,00

16

1101160-2

m3

540,00

2.1. BLOCO DE FILÉ
ACIMA DE 40 CM DE ESPESSURA E ACIMA 2,00 M DE COMPRIMENTO.

Grupos

Código

Un

Valor R$

1

1102001-6

m3

486,00

2

1102020-2

m3

506,00

3

1102017-2

m3

535,00

4

1102040-7

m3

544,00

5

1102050-4

m3

588,00

6

1102018-0

m3

1.029,00

7

1102070-9

m3

528,00

8

1102080-6

m3

367,00

9

1102090-3

m3

354,00

10

1102010-5

m3

385,00

11

1102011-3

m3

369,00

12

1102012-1

m3

507,00

13

1102013-0

m3

507,00

14

1102014-8

m3

385,00

15

1102015-6

m3

412,00

16

1102016-4

m3

566,00

      2.3. PRANCHAS E VIGAS ACIMA DE 6,5 CM ATÉ 10 CM DE ESPESSURA, LARGURA ACIMA 10 CM - ACIMA DE 2,00M.

Código

Un

Valor R$

Código

Valor R$

1103010-0

m3

270,00

1103181-6

298,00

1103020-8

m3

225,00

1103182-4

237,00

1103030-5

m3

417,00

1103183-2

458,00

1103040-2

m3

402,00

1103184-0

445,00

1103050-0

m3

595,00

1103185-9

654,00

1103060-7

m3

684,00

1103186-7

750,00

1103070-4

m3

642,00

1103187-5

702,00

1103080-1

m3

194,00

1103188-3

210,00

1103090-9

m3

194,00

1103189-1

210,00

1103100-0

m3

210,00

1103200-6

223,00

1103110-7

m3

177,00

1103201-4

189,00

1103120-4

m3

225,00

1103202-2

234,00

1103130-1

m3

225,00

1103203-0

234,00

1103140-9

m3

238,00

1103204-9

252,00

1103150-6

m3

194,00

1103205-7

211,00

1103160-3

m3

402,00

1103206-5

445,00

2.4. RIPA E MATAJUNTA
Ripas - Espessura de 1,5 cm até 3 cm, largura até 7 cm, com comprimento de 2,00m e acima.
Matajuntas - Espessura de 1 cm até 1,4 cm, largura de 7 cm, com comprimento de 2,00m e acima

ATÉ 2,00 M

ACIMA DE 2,00 M

Gupos

Código

Un

Valor R$

Código

Valor R$

1, 2, 15

1124005-9

m3

162,00

1124015-6

173,00

5, 6, 7

1124006-7

m3

449,00

1124016-4

491,00

8, 9, 10, 11, 14

1124007-5

m3

143,00

1124017-2

158,00

3, 4, 12, 13, 16

1124008-3

m3

233,00

1124018-0

256,00

2.5. SARRAFO E RIPÃO - ESPESSURA ACIMA DE 3 CM, LARGURA DE 5 CM ATÉ 9 CM, COM COMPRIMENTO 2,00M E ACIMA.

ATÉ 2,00 M

ACIMA DE 2,00 M

Grupos

Código

Un

Valor R$

Código

Valor R$

1, 2, 15

1124081-4

m3

168,00

1124086-5

180,00

5, 6, 7

1124082-2

m3

466,00

1124087-3

511,00

8, 9, 10, 11, 14

1124083-0

m3

148,00

1124088-1

158,00

3, 4, 12, 13, 16

1124084-9

m3

242,00

1124089-0

266,00

2.6. RÉGUAS
Espessura 3 a 4 cm, Largura 14 a 16 cm e Comprimento de 2, 4, 6 metros.

Grupos

Código

Un

Valor R$

1, 2, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16

1103310-0

m3

295,00

2.7. QUADRADOS E RETÂNGULOS - ACIMA DE 10 CM ATÉ 40 CM DE ESPESSURA E ACIMA DE 2,00M      

Grupos

Código

Un

Valor R$

1, 2, 15

1104010-6

m3

324,00

5, 6, 7

1104020-3

m3

967,00

8, 9, 10, 11, 14

1104030-0

m3

264,00

3, 4, 12, 13, 16

1104040-8

m3

522,00

2.8. PONTALETES
ACIMA DE 6 CM ATÉ 10 CM DE ESPESSURA - ACIMA DE 2,00M

Grupos

Código

Un

Valor R$

1, 2, 15

1105010-1

m3

282,00

5, 6, 7

1105020-9

m3

743,00

8, 9, 10, 11,14

1105030-6

m3

194,00

3, 4, 12, 13, 16

1105040-3

m3

433,00

2.9. MATÉRIA-PRIMA PARA CABOS DE VASSOURA 2,5 CM X 2,5 CM X 1,20M
Grupos: 1, 2, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16

1109010-3

m3

79,00

2.10. MATÉRIA-PRIMA PARA CABOS DE ENXADA 4 CM X 4 CM X 1,50m

Grupos

Código

Un

Valor R$

1, 2, 15

1112010-0

m3

238,00

10

1112020-7

m3

210,00

14

1112030-4

m3

225,00

2.11. MATÉRIA-PRIMA PARA CABOS DE PICARETA 4 CM X 6 CM 1,50M

Grupos

Código

Un

Valor R$

1, 2, 15

1114010-0

m3

261,00

10

1114020-8

m3

230,00

14

1114030-5

m3

248,00

2.12. MATÉRIA-PRIMA PARA CABOS DE MACHADO 4 CM X 7 CM 1,50M

Grupos

Código

Un

Valor R$

1, 2, 15

1114041-0

m3

292,00

10

1114042-9

m3

256,00

14

1114043-7

m3

276,00

2.13. MATÉRIA-PRIMA PARA CABOS DE CAVADEIRA 4 CM X 4 CM X 1,50M

Grupos

Código

Un

Valor R$

1, 2, 15

1115006-8

m3

261,00

10

1115007-6

m3

230,00

14

1115008-4

m3

247,00

2.14. MATÉRIA-PRIMA PARA CABOS PARA LIMPEZA 4 CM X 4 CM X 2,20M

Grupos

Código

Un

Valor R$

10

1116010-1

m3

180,00

4, 14, 15

1116020-9

m3

180,00

2.15. MATÉRIA-PRIMA PARA CABOS PARA PÁ 4 CM X 4 CM X 80 CM

Grupos

Código

Un

Valor R$

10

1118010-2

m3

238,00

4, 14, 15

1118020-0

m3

254,00

2.16. BARRA DE CAMA - ESPESSURA ATÉ 3,5 CM X 14 CM DE LARGURA E ATÉ 2,20 M DE COMPRIMENTO.

Grupos

Código

Un

Valor R$

1, 2, 15

1121020-6

m3

334,00

5, 6, 7

1121030-3

m3

670,00

8, 9, 10, 11, 14

1121040-0

m3

238,00

3, 4, 12, 13, 16

1121050-8

m3

433,00

2.17. BATENTES E PORTAIS PARA PORTAS - ESPESSURA 3 A 5 CM X LARGURA DE 10 CM ACIMA DE 2,00 M ATÉ 2,50 M DE COMPRIMENTO.

Grupos

Código

Un

Valor R$

1, 2, 15

1122020-1

m3

373,00

5, 6, 7

1122030-9

m3

743,00

8, 9, 10, 11, 14

1122040-6

m3

254,00

3, 4, 12, 13, 16

1122050-3

m3

478,00

2.18. APROVEITAMENTO PRÉ-CORTADO - ATÉ 2,00M      
Conceito: Apresenta medidas uniformes ou em lotes de peças iguais entre si, porém sem nenhum processo de beneficiamento.

Grupos

Código

Un

Valor R$

1

1131002-2

m3

133,00

2

1131003-0

m3

111,00

3

1131004-9

m3

207,00

4

1131005-7

m3

198,00

5

1131006-5

m3

295,00

6

1131007-3

m3

338,00

7

1131008-1

m3

210,00

8, 9

1131009-0

m3

99,00

10

1131010-3

m3

105,00

11

1131011-1

m3

83,00

12, 13

1131012-0

m3

112,00

14

1131013-8

m3

120,00

15

1131014-6

m3

99,00

16

1131015-4

m3

198,00

2.19. BALANCINS PARA CERCA ATÉ 1,50 M
 

Código

Un

Valor R$

Aroeira, Ipê, Itaúba

1147001-1

m3

134,00

Cumaru

1147002-0

m3

120,00

Garapeira

1147003-8

m3

106,00

2.20. LASCA - ATÉ 2,20 M      
Aroeira

1148001-7

Dz

62,00

Itaúba

1148002-5

Dz

50,00

2.21. MOURÃO - ATÉ 2,50 M      
Aroeira

1148021-1

Un

36,00

Itaúba

1148022-0

Un

21,00

2.22. PALANQUE - ATÉ 3,20 M      
Aroeira

1148051-3

Un

39,00

Itaúba

1148052-1

Un

34,00

2.23. POSTE - ACIMA DE 3,20 M      
Aroeira

1148081-5

Un

62,00

Itaúba

1148082-3

Un

50,00

2.24. OUTROS

Código

Un

Valor R$

Lenha

1148101-3

m3

18,00

Carvão Vegetal Industrial

1148102-1

Ton

221,00

3. MADEIRA BENEFICIADA      
3.1. PORTAS

Código

Un

Valor R$

Portas Simples e de Calhas

1106090-5

m3

8,00

Portas Lisas

1106100-6

m3

9,00

Portas Emendadas Mistas e/ou Diversas Essenciais

1106102-2

m3

9,00

Portas Almofadadas de 1º Qualidade

1106110-3

m3

15,00

Portas Almofadadas de 2º Qualidade e/ou de Madeira Mista ou Emendada

1106120-0

m3

11,00

Portas Coloniais de Cedrinho

1106130-8

m3

24,00

Portas Coloniais demais espécies

1106140-5

m3

33,00

Portas Coloniais, Entalhadas, etc

1106150-2

m3

50,00

3.2. JANELAS

Código

Un

Valor R$

Janelas de Itaúba com arco Coloniais

1106160-0

m3

28,00

Janelas de Cerejeiras com arco Coloniais

1106170-7

m3

46,00

Janelas de Mogno com arco Coloniais

1106180-4

m3

56,00

Janelas de Itaúba Quadriculadas Simples

1106181-2

m3

22,00

Janelas de Angelim Quadriculadas Simples

1106182-0

m3

20,00

Janelas de Cedrinho Quadriculadas Simples

1106183-9

m3

17,00

Janelas de Madeiras Mista Simples

1106184-7

m3

15,00

3.3. MESAS

Código

Un

Valor R$

Mesa com Bancos de 3,0m a 4,0m

1106190-1

Un

185,00

3.4. BANQUETA
 

Código

Un

Valor R$

Banqueta Quadrada Parafusada

1106200-2

Un

49,00

Banqueta Pequena para Residência

1106300-9

Un

19,00

Banqueta Média para Residência

1106400-5

Un

33,00

Banqueta para Banco e Escritório

1106500-1

Un

63,00

3.5. TRAVESSAS PARA ESTRADO DE CAMA - ESPESSURA DE ATÉ 5 CM X LARGURA DE ATÉ 5 CM E COMPRIMENTO 1,70 M
Grupos : 1, 2, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16

1107010-2

m3

191,00

3.6. CASA PRÉ-FABRICADA
Assoalhos, Lambril p/ parede, Alisares, Cantoneiras, Portas e Janelas com ferragem, Pé direito das casas, Rodapé, Esteios p/ área (varanda), Vigas, Caibros, Ripas e Forro.

1108010-8

m3

522,00

3.7. CABOS DE VASSOURA TORNEADO C/ DIÂMETRO DE 2 A 2,5 CM X 1,20 M
Grupos : 1, 2, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16

1110010-9

m3

229,00

3.8. CABOS DE VASSOURA TORNEADO E LIXADO C/ DIÃMETRO DE 2 A 2,5 CM X 1,20 M
Grupos: 1, 2, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16

1111010-4

m3

298,00

3.9. CABOS DE ENXADA TORNEADO C/ DIÂMETRO DE 4 CM X 1,50 M

Grupos

Código

Un

Valor R$

1, 2, 15

1113010-5

m3

261,00

10

1113020-2

m3

230,00

14

1113030-0

m3

247,00

3.10. CABOS DE PICARETA TORNEADO C/ DIÁMETRO DE 4 CM A 6 CM X 1,50 M

Grupos

Código

Un

Valor R$

1, 2, 15

1114032-1

m3

293,00

10

1114033-0

m3

253,00

14

1114034-8

m3

272,00

3.11. CABOS DE MACHADO TORNEADO C/ DIÂMETRO DE 4 CM A 7 CM X 1,50 M

Grupos

Código

Un

Valor R$

1, 2, 15

1114046-1

m3

321,00

10

1114047-0

m3

281,00

14

1114048-8

m3

303,00

3.12. CABOS DE CAVADEIRA TORNEADO C/ DIÂMETRO DE 4 CM X 1,50 M

Grupos

Código

Un

Valor R$

1, 2, 15

1115010-6

m3

282,00

10

1115020-3

m3

270,00

14

1115030-0

m3

282,00

3.13. CABOS PARA LIMPEZA TORNEADO C/ DIÁMETRO DE 4 CM X 2,20 M

Grupos

Código

Un

Valor R$

10

1117010-7

m3

210,00

4, 14, 15

1117020-4

m3

210,00

3.14. CABOS PARA PÁ TORNEADO C/ 4 CM X 4 CM X 80 CM

Grupos

Código

Un

Valor R$

10

1119010-8

m3

269,00

4, 14, 15

1119020-5

m3

282,00

3.15. ASSOALHO, FORRO, PAREDE E LAMBRIL

Assoalho, forro, parede e lambril até 1,80m, emendados todos os comprimentos

Assoalho, forro, parede e lambril até 15cm e acima de 1,80m.

Assoalho, forro, parede e lambril acima de 15cm e acima de 1,80m.

Grupos

Código

Un

Valor R$

Código

Valor R$

Código

Valor $

1, 15

120020-0

m3

424,00

1120110-0

967,00

1120210-6

1.099,00

2

1120030-8

m3

298,00

1120120-7

670,00

1120220-3

817,00

5, 6, 7

1120040-5

m3

445,00

1120130-4

891,00

1120230-0

981,00

8, 9, 10, 11,14

1120050-2

m3

238,00

1120140-1

537,00

1120240-8

654,00

3, 4, 12, 13, 16

1120060-0

m3

417,00

1120150-9

789,00

1120250-5

891,00

3.16. BARRA DE CAMA - ESPESSURA ATÉ 3 CM 10 X 15 CM DE LARGURA E ATÉ 2,20 M DE COMPRIMENTO.

Grupos

Código

Un

Valor R$

1, 2, 15

m3

1121110-5

433,00

5, 6, 7

m3

1121120-2

833,00

8, 9, 10, 11, 14

m3

1121130-0

323,00

3, 4, 12, 13, 16

m3

1121140-7

527,00

3.17. JOGO DE BATENTES E PORTAIS PARA ORTAS - DE 0,60 CM A 1,20 M E DE 2,00 A 2,50 M ESPESSURA 3 A 5 CM X LARGURA DE 10 CM.

Grupos

Código

Un

Valor R$

1, 2, 15

m3

1122160-7

550,00

5, 6, 7

m3

1122165-8

1.181,00

8, 9, 10, 11, 14

m3

1122166-6

385,00

3, 4, 12, 13, 16

m3

1122167-4

610,00

3.18. CRUZETAS COM PINOS, PERFURADOS E TRATADOS: ESPESSURA 9 CM X LARGURA 11 CM E COMPRIMENTO DE 2,40 M

Grupos

Código

Un

Valor R$

15, 16

m3

1123001-0

288,00

2, 13

m3

1123002-9

288,00

1

m3

1123003-7

303,00

11, 14

m3

1123004-5

262,00

3.19. RIPAS E MATAJUNTAS, BENEFICIADOS E/OU APARELHADOS
Ripas : Espessura de 1,5 cm até 3 cm , largura até 7 cm, com comprimento de 2,00m e acima.
Matajuntas : Espessura 1 cm até 1,4 cm, largura de 7 cm, com comprimento de 2,00m e acima

ATÉ 2,00M

ACIMA DE 2,00 M

Grupos

Código

Un

Valor R$

Código

Valor R$

1, 2, 15

1124055-5

m3

186,00

1124071-7

199,00

5, 6, 7

1124056-3

m3

517,00

1124072-5

564,00

8, 9, 10, 11, 14

1124058-0

m3

164,00

1124073-3

175,00

3, 4, 12, 13, 16

1124059-8

m3

255,00

1124074-1

281,00

3.20. SARRAFO E RIPÃO, BENEFICIADOS E/OU APARELHADOS - ESPESSURA ACIMA DE 3 CM, LARGURA DE 5 CM ATÉ 9 CM, COM COMPRIMENTO 2,00M E ACIMA.

ATÉ 2,00 M

ACIMA DE 2,00 M

Grupos

Código

Un

Valor R$

Código

Valor R$

1, 2, 15

1124091-1

m3

174,00

1124096-2

186,00

5, 6, 7

1124092-0

m3

485,00

1124097-0

531,00

8, 9, 10, 11, 14

1124093-8

m3

153,00

1124098-9

165,00

3, 4, 12, 13,16

1124094-6

m3

252,00

1124099-7

277,00

3.21.GUARNIÇÃO,CORDÃO/MEIA-CANA, ALIZAR CANTONEIRA

Grupos

Código

Un.

Valor R$

1

1125001-1

m/l

0,30

2

1125002-0

m/l

0,25

3

1125003-8

m/l

0,48

4

1125004-6

m/l

0,42

5

1125005-4

m/l

0,48

6

1125006-2

m/l

0,80

8

1125008-9

m/l

0,22

10

1125010-0

m/l

0,25

11

1125011-9

m/l

0,22

13

1125013-5

m/l

0,41

14

1125014-3

m/l

0,26

15

1125015-1

m/l

0,26

16

1125016-0

m/l

0,30

3.22. RODAPÉ

Grupos

Código

Un.

Valor R$

1

1126001-7

m/l

0,57

2

1126002-5

m/l

0,57

13

1126003-3

m/l

0,57

10

1126005-0

m/l

0,48

14

1126006-8

m/l

0,51

15

1126007-6

m/l

0,51

16

1126008-4

m/l

0,57

3.23. MOLDURAS BENEFICIADAS - ATÉ 3,5 CM POR ATÉ 15 CM - APARELHADOS

ATÉ 1,80 M

ACIMA DE 1,80M

Grupos

Código

Un

Valor R$

Código

Valor R$

1, 15

1150010-7

m3

403,00

1150050-6

967,00

2

1150020-4

m3

423,00

1150055-7

669,00

5, 6, 7

1150035-2

m3

446,00

1150060-3

894,00

8, 9, 10, 11, 14

1150040-9

m3

238,00

1150065-4

537,00

3, 4, 12, 13, 16

1150045-0

m3

418,00

1150070-0

790,00

3.24. TACO LISO

Grupos

Código

Un

Valor R$

1

1127001-2

m2

7,50

2

1127002-0

m2

5,90

13

1127003-9

m2

5,90

10

1127004-7

m2

4,19

14

1127005-5

m2

5,90

15

1127006-3

m2

5,90

16

1127007-1

m2

7,50

3.25. TACO PICHADO

Grupos

Código

Un

Valor R$

1

1128001-8

m2

11,69

2

1128002-6

m2

9,07

13

1128003-4

m2

9,07

10

1128004-2

m2

7,50

14

1128005-0

m2

9,07

15

1128006-9

m2

9,07

16

1128007-7

m2

11,69

3.26. PALETS ( ESTRADO DE MADEIRA APARELHADA) - LARGURA ATÉ 1,50 M

COMPRIMENTO ATÉ 1,80M

COMPRIMENTO ACIMA DE 1,80M

Grupos

Código

Un

Valor R$

Código

Valor R$

1, 2, 3, 7, 8, 9, 10, 11 12, 13, 14, 15, 16

1155002-3

m3

195,00

1155004-0

234,00

3.27. APROVEITAMENTO PRÉ-CORTADO BENEFICIADO E ARELHADO E / OU SEMI-APARELHADO ATÉ 2,00 M
Conceito : Medidas uniformes ou em lotes de peças iguais entre si, aparelhados e/ou semi-aparelhados.

Grupos

Código

Un

Valor R$

1

1134002-9

m3

328,00

2

1134003-7

m3

246,00

3

1134004-5

m3

459,00

4

1134005-3

m3

459,00

6

1134006-1

m3

753,00

8

1134007-0

m3

197,00

9,10

1134008-8

m3

229,00

11

1134009-6

m3

181,00

13

1134010-0

m3

270,00

14

1134011-8

m3

222,00

15

1134012-6

m3

213,00

16

1134013-4

m3

414,00

3.28. MADEIRA SERRADA BENEFICIADA E/OU APARELHADA ACIMA DE 2,00M

Grupos

Código

Un

Valor R$

1

1134053-3

m3

503,00

2

1134054-1

m3

500,00

3

1134055-0

m3

702,00

4

1134056-8

m3

702,00

6

1134057-6

m3

1.155,00

8

1134058-4

m3

301,00

9,10

1134059-2

m3

352,00

11

1134060-6

m3

276,00

13

1134061-4

m3

414,00

14

1134062-2

m3

340,00

15

1134063-0

m3

323,00

16

1134064-9

m3

802,00

3.29. DORMENTES:
Bitola estreita ( somente reposição) 16cm X 22cm X 2,00m
Bitola larga 17cm X 24cm X 2,80m
Jogo de chaves 17cm X 24cm X 2,80m

Grupos

Código

Un

Valor R$

1, 2, 15

1134081-9

m3

298,00

5, 6, 7

1134082-7

m3

743,00

8, 9, 10, 11,14

1134083-5

m3

238,00

3, 4 , 12, 13, 16

1134084-3

m3

594,00

3.30. MADEIRA LAMINADA - TORNEADA PARA MIOLO

Grupos

Código

Un

Valor R$

10, 2

1135001-6

m3

159,00

9, 11

1135002-4

m3

129,00

8

1135003-2

m3

129,00

3.31. MADEIRA LAMINADA - TORNEADA PARA CAPA

Grupos

Código

Un

Valor R$

10, 2

1136001-1

m3

217,00

9, 11

1136002-0

m3

204,00

8

1136003-8

m3

204,00

3.32. MADEIRA LAMINADA - TORNEADA APROVEITAMENTO

Grupos

Código

Un

Valor R$

10, 2

1145001-0

m3

86,00

9, 11

1145002-9

m3

86,00

8

1145003-7

m3

86,00

3.33. MADEIRALAMINADA-FAQUEADA APROVEITAMENTO

Grupos

Código

Un

Valor R$

10, 2

1137001-7

m2

0,14

3, 4

1137002-5

m2

0,27

6

1137003-3

m2

0,48

9, 11

1137004-1

m2

0,13

8

1137005-0

m2

0,13

1, 16

1137006-8

m2

0,21

3.34. MADEIRA COMPENSADA LAMINADA - RESINADA PARA FORMAS

Grupos

Código

Un

Valor R$

9, 11

1146001-6

m2

288,00

8

1146002-4

m2

288,00

3.35. MADEIRA LAMINADA - FAQUEADA INDUSTRIAL DE SEGUNDA

Grupos

Código

Un

Valor R$

10, 2

1138001-2

m2

0,21

3, 4

1138002-0

m2

0,43

6

1138003-9

m2

0,71

9, 11

1138004-7

m2

0,21

8

1138005-5

m2

0,21

1, 16

1138006-3

m2

0,26

3.36. MADEIRA LAMINADA - FAQUEADA ESPECIAL DE PRIMEIRA

Grupos

Código

Un

Valor R$

10, 2

1139001-8

m2

0,26

3, 4

1139002-6

m2

0,63

6

1139003-4

m2

1,03

9, 11

1139004-2

m2

0,26

8

1139005-0

m2

0,26

1, 16

1139006-9

m2

0,40

3.37. MADEIRA COMPENSADA DE PRIMEIRA QUALIDADE

Grupos 10

Código

Un

Valor R$

Espessura 3 mm à 5,9 mm

1141001-9

m3

437,00

Espessura 6 mm à 7,9 mm

1141002-7

m3

417,00

Espessura 8 mm à 9,9 mm

1141003-5

m3

401,00

Espessura 10 mm à 11,9 mm

1141004-3

m3

401,00

Espessura 12 mm à 14,9 mm

1141005-1

m3

374,00

Espessura 15 mm à 17,9 mm

1141006-0

m3

374,00

Espessura 18 mm e acima

1141007-8

m3

369,00

3.38. MADEIRA COMPENSADA DE PRIMEIRA QUALIDADE

Grupos 3, 4

Código

Un

Valor R$

Espessura 3 mm à 5,9 mm

1142001-4

m3

799,00

Espessura 6 mm à 7,9 mm

1142002-2

m3

754,00

Espessura 8 mm à 9,9 mm

1142003-0

m3

724,00

Espessura 10 mm à 11,9 mm

1142004-9

m3

724,00

Espessura 12 mm à 14,9 mm

1142005-7

m3

690,00

Espessura 15 mm à 17,9 mm

1142006-5

m3

690,00

Espessura 18 mm e acima

1142007-3

m3

657,00

3.39. MADEIRA COMPENSADA DE PRIMEIRA QUALIDADE

Grupos 6

Código

Un

Valor R$

Espessura 3 mm à 5,9 mm

1143001-0

m3

833,00

Espessura 6 mm à 7,9 mm

1143002-8

m3

799,00

Espessura 8 mm à 9,9 mm

1143003-6

m3

754,00

Espessura 10 mm à 11,9 mm

1143004-4

m3

754,00

Espessura 12 mm à 14,9 mm

1143005-2

m3

724,00

Espessura 15 mm à 17,9 mm

1143006-0

m3

724,00

Espessura 18 mm e acima

1143007-9

m3

690,00

3.40. MADEIRA COMPENSADA DE PRIMEIRA QUALIDADE

Grupos 8, 9, 11

Código

Un

Valor R$

Espessura 3 mm à 5,9 mm

1144001-5

m3

417,00

Espessura 6 mm à 7,9 mm

1144002-3

m3

396,00

Espessura 8 mm à 9,9 mm

1144003-1

m3

375,00

Espessura 10 mm à 11,9 mm

1144004-0

m3

375,00

Espessura 12 mm à 14,9 mm

1144005-8

m3

368,00

Espessura 15 mm à 17,9 mm

1144006-6

m3

368,00

Espessura 18 mm e acima

1144007-4

m3

343,00

3.41. MADEIRA COMPENSADA DE SEGUNDA QUALIDADE

Grupos 10

Código

Un

Valor R$

Espessura 3 mm à 5,9 mm

1140001-3

m3

376,00

Espessura 6 mm à 7,9 mm

1140002-1

m3

372,00

Espessura 8 mm à 9,9 mm

1140003-0

m3

343,00

Espessura 10 mm à 11,9 mm

1140004-8

m3

343,00

Espessura 12 mm à 14,9 mm

1140005-6

m3

326,00

Espessura 15 mm à 17,9 mm

1140006-4

m3

326,00

Espessura 18 mm e acima

1140007-2

m3

320,00

3.42. MADEIRA COMPENSADA DE SEGUNDA QUALIDADE

Grupos 3, 4

Código

Un

Valor R$

Espessura 3 mm à 5,9 mm

1140051-0

m3

690,00

Espessura 6 mm à 7,9 mm

1140052-8

m3

652,00

Espessura 8 mm à 9,9 mm

1140053-6

m3

627,00

Espessura 10 mm à 11,9 mm

1140054-4

m3

627,00

Espessura 12 mm à 14,9 mm

1140055-2

m3

597,00

Espessura 15 mm à 17,9 mm

1140056-0

m3

597,00

Espessura 18 mm e acima

1140057-9

m3

597,00

3.43. MADEIRA COMPENSADA DE SEGUNDA QUALIDADE

Grupos 6

Código

Un

Valor R$

Espessura 3 mm à 5,9 mm

1140101-0

m3

719,00

Espessura 6 mm à 7,9 mm

1140102-8

m3

690,00

Espessura 8 mm à 9,9 mm

1140103-6

m3

652,00

Espessura 10 mm à 11,9 mm

1140104-4

m3

652,00

Espessura 12 mm à 14,9 mm

1140105-2

m3

627,00

Espessura 15 mm à 17,9 mm

1140106-0

m3

627,00

Espessura 18 mm e acima

1140107-9

m3

597,00

3.44. MADEIRA COMPENSADA DE SEGUNDA QUALIDADE

Grupos 8, 9, 11

Código

Un

Valor R$

Espessura 3 mm à 5,9 mm

1140151-6

m3

368,00

Espessura 6 mm à 7,9 mm

1140152-4

m3

340,00

Espessura 8 mm à 9,9 mm

1140153-2

m3

330,00

Espessura 10 mm à 11,9 mm

1140154-0

m3

330,00

Espessura 12 mm à 14,9 mm

1140155-9

m3

316,00

Espessura 15 mm à 17,9 mm

1140156-7

m3

316,00

Espessura 18 mm e acima

1140157-5

m3

303,00

4. BORRACHA
 

Código

Un

Valor R$

CCB - 1 - Crepe Claro Brasileiro

1149001-2

Kg

3,56

CCB - 2 - Crepe Claro Brasileiro

1149002-0

Kg

3,51

CEB - 1 - Crepe Escuro Brasileiro

1149003-9

Kg

3,15

CEB - 2 - Crepe Escuro Brasileiro

1149004-7

Kg

3,09

CEB - 3 - Crepe Escuro Brasileiro

1149015-2

Kg

2,96

FCB - 1 - Folha Clara Brasileira

1149017-9

Kg

3,38

FCB - 2 - Folha Clara Brasileira

1149019-5

Kg

3,32

FFB - 1 - Folha Fumada Brasileira

1149005-5

Kg

3,23

FFB - 2 - Folha Fumada Brasileira

1149006-3

Kg

3,17

FFB - 3 - Folha Fumada Brasileira

1149021-7

Kg

3,09

FFB - 4 - Folha Fumada Brasileira

1149023-3

Kg

3,09

FDL - Folha Defumada Líquida

1149020-9

Kg

3,23

GCB - Granulado Claro Brasileiro

1149007-1

Kg

3,56

GEB - 1 Granulado Escuro Brasileiro

1149008-0

Kg

3,15

GEB - 2 Granulado Escuro Brasileiro

1149025-0

Kg

3,09

GEB - 3 Granulado Escuro Brasileiro

1149027-6

Kg

2,96

Cernambi Rama

1149009-8

Kg

1,27

Cernambi Virgem Prensada

1149010-1

Kg

1,42

Latex Natural Centrifugada a 60%

1149011-0

Kg

2,17

Latex de Campo (DRC 31%)

1149012-8

Kg

1,12

 

OBSERVAÇÕES:

Para efeito de aplicação da lista de preços mínimos, editada pela Portaria nº 060/2003-SEFAZ, considera-se:

01 - Madeira Laminada - Torneada para Capa:
espessura máxima até 1,50 mm
largura mínima acima de 30 cm
com-pri-men-to mínimo acima de 2,25 m

02 - Madeira Laminada - Torneada para Miolo:
espessura máxima até 1,50 mm
largura máxima até 30 cm
comprimento acima 1,80 m ou
espessura acima de 1,50 mm
largura indefinidas
comprimento acima de 1,80 m

03 - Madeira Laminada - Torneada Aproveitamento:
comprimento máximo de 1,80 m

04 - Madeira Laminada Faqueada Especial:
espessura máxima de 1 mm
largura mínima de 15 cm
comprimento mínimo acima de 2,25 m

05 - Madeira Laminada Faqueada Industrial de Segunda
com característica de faqueada especial que apresenta defeito
espessura máxima de 1 mm
largura mínima acima de 15 cm
comprimento mínimo acima de 2,25 m

06 - Madeira Laminada Faqueada Aproveitamento
com espessura máxima de 1 mm
com larguras abaixo de 15 cm
comprimento acima de 2,25 m ou
comprimento inferior a 2,25 m
larguras indefinidas

07 - Cálculo de Volume em Tora - Método Geométrico
V= N x d2 x C, ou seja: V = 0,7854 x d2 x c4 x d
onde: V = volume da tora em m³
N = 3,1416 : 4 = 0,7854 (FATOR FIXO)
d2 = diâmetro médio dos 2 extremos de tora, elevado ao quadrado
c = comprimento da tora

08 - Assoalhos/Lambril para Parede/Forros - Emendados
resultante do processo de emenda de topos de peças curtas de madeiras


ICMS
SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS - PREÇOS MÍNIMOS

RESUMO: Instituída nova tabela para apuração dos preços mínimos nos serviços de transporte de combustíveis e revogada a Portaria Sefaz nº 46/2002 (Bol. INFORMARE nº 21/2001).

PORTARIA SEFAZ Nº 062, de 10.06.2003
(DOE de 11.06.2003)

Institui Programa Especial de Fiscalização e Acompanhamento dos Contribuintes Mato-grossenses e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos incisos I, III e V do parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 4.142, de 5 de abril de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Programa Especial de Fiscalização e Acompanhamento dos Contribuintes do ICMS, a ser desenvolvido pela Superintendência Adjunta de Fiscalização.

Parágrafo único - O Programa a que se refere o caput consiste na atuação preventiva e orientativa dos Fiscais de Tributos Estaduais junto a estabelecimentos de contribuintes mato-grossenses do ICMS, inclusive substitutos tributários localizados em outras unidades federadas.

Art. 2º - Para fins do disposto no artigo anterior, o Superintendente Adjunto de Fiscalização expedirá Ordem de Serviço para que o(s) Fiscal(is) de Tributos Estaduais, participante(s) do Programa, efetue(m) os trabalhos de fiscalização junto ao(s) estabelecimento(s) do(s) contribuinte(s) individualizado(s) na respectiva Ordem de Serviço e, em apurando qualquer irregularidade quanto ao recolhimento do imposto, expeça intimação para sua regularização espontânea no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º - Da intimação referida no caput constarão os dados cadastrais identificativos do contribuinte, bem como o demonstrativo do crédito tributário, referente a cada fato gerador e pelo seu total, ainda que na forma de anexo, o prazo para regularização espontânea, a data da lavratura, a matrícula e assinatura do FTE que a expedir e a data da ciência do contribuinte e a sua assinatura.

§ 2º - A intimação mencionada no parágrafo anterior será expedida em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via - contribuinte;

II - 2ª (segunda) via - Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte;

III - 3ª (terceira) via - Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS.

§ 3º - No prazo previsto no caput deste artigo, fica, ainda, assegurado ao contribuinte requerer o parcelamento do crédito tributário, com os benefícios da espontaneidade, mediante apresentação de Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Espontâneo (Anexo Único), junto à Agência Fazendária de seu domicílio tributário.

§ 4º - O montante do crédito tributário poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada uma não seja inferior ao montante equivalente a 50 (cinqüenta) UPFMT, na data da protocolização.

§ 5º - O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Espontâneo, referido no § 3º, conterá:

I - os dados cadastrais identificativos do contribuinte;

II - o requerimento de parcelamento e o número de parcelas pretendidas;

III - o demonstrativo do débito fiscal atualizado e recomposto, nos termos da legislação vigente, até a data do pedido;

IV - a expressa declaração de:

a) confissão do débito fiscal e de renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, quando admitidos na legislação tributária, bem como a desistência dos já interpostos;

b) aceitação da parcela adicional, referente ao valor residual, no caso de recolhimento intempestivo da última parcela acordada;

c) ciência de que a interrupção do pagamento implicará a denúncia do acordo, sujeitando-o a inscrição em dívida ativa, com aplicação da penalidade cominada à espécie, nos termos do artigo 45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, independentemente de lavratura de Notificação/Auto de Infração;

V - a data, local e assinatura do contribuinte.

§ 6º - O documento mencionado nos §§ 3º e 5º será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via - Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte;

II - 2ª (segunda) via - contribuinte;

III - 3ª (terceira) via - Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS.

§ 7º - O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Espontâneo poderá ser assinado pelo representante legal do contribuinte ou seu mandatário, que, em qualquer caso, deverá ter sua firma reconhecida no Cartório competente, na via destinada ao fisco.

§ 8º - Na hipótese de Termo firmado por mandatário, deverá também ser reconhecida a firma do contribuinte aposta no mandato, desde que constituído por instrumento particular, observado, ainda, o que segue:

I - quando o Termo for composto por mais de uma folha, deverá ser aposta a assinatura em todas, com o respectivo reconhecimento de firma, independentemente de campo específico.

II - em sendo a procuração lavrada em Cartório, poderá ser anexada cópia autenticada da mesma, dispensada a juntada do documento original.

§ 9º - Compete ao Gerente da Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte a concessão do parcelamento de que trata este artigo, mediante a comprovação do recolhimento da 1ª (primeira) parcela, cabendo ao mesmo, ainda:

I - encaminhar a via do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Espontâneo à SAFIS;

II - acompanhar e controlar o pagamento do acordo, efetuando sua denúncia, no caso de interrupção de pagamento, informando, imediatamente à SAFIS;

III - comunicar à SAFIS a conclusão do acordo.

§ 10 - Uma vez não atendida a intimação para regularização espontânea de que trata o caput, nem tendo havido a protocolização de Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Espontâneo no prazo fixado, acompanhado do comprovante do recolhimento da 1ª (primeira) parcela, o(s) Fiscal(is) de Tributos Estaduais deverão lavrar Notificação/Auto de Infração, em conformidade com a legislação de regência, propondo a penalidade cabível à espécie.

Art. 3º - Ficam convalidadas as ações preventivas e orientativas desenvolvidas por Fiscal(is) de Tributos Estaduais, junto aos contribuintes do ICMS mato-grossenses, entre 1º de setembro de 2002 e a publicação da presente Portaria, independentemente do exarado na Ordem de Serviço que lhe foi atribuída.

Art. 4º - As importâncias espontaneamente recolhidas pelos contribuintes em decorrência das intimações efetuadas nos termos desta Portaria serão consideradas para fins de avaliação do resultado isolado do Segmento em que estiver incluído o contribuinte, bem como da meta fixada englobadamente para a Superintendência Adjunta de Fiscalização.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2003.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 46/2002-SEFAZ, de 03.04.2002.

Cumpra-se.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 10 de junho de 2003.

Waldir Júlio Teis
Secretário de Estado de Fazenda