ICMS E OUTROS
TRIBUTOS ESTADUAIS
SISTEMA TRIBUTÁRIO - ALTERAÇÃO
RESUMO: Promove alteração na Lei nº 7.799/2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão, ao dar nova redação a vários dispositivos.
LEI Nº 7.918,
de 30.06.2003
(DOE de 09.07.2003)
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo enumerados do art. 35, da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as redações a seguir:
I - o inciso I do § 1º:
"Art. 35 - (...)
§ 1º - (...)
I - somente darão direito a crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2007:" (NR)
II - alínea "d" do inciso II do § 1º:
"Art. 35 - (...)
§ 1º - (...)
I - (...)
d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;" (NR)
III - a alínea "c" do inciso IV do § 1º:
"Art. 35 - (...)
§ 1º - (...)
IV - (...)
c) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses". (NR)
Art. 2º - Na Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, onde se lê:
I - no art. 23, inciso IV, alínea "e": "nas operações internas e de importação do exterior de gasolina, álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis;"
leia-se:
"e) nas operações internas e de importa-ção do exterior de gasolina, álcool anidro e hidratado, para fins com-bustíveis, óleo combustível e querosene de aviação;" (NR)
II - no art. 80, § 3º, onde se lê:
"O arquivo magnético previsto nos incisos XIX e XXI é o exigido na Legislação Tributária do Estado.",
leia-se:
"§ 3º - O arquivo magnético previsto nos incisos XVII a XIX é o exigi-do na Legislação Tributária do Estado." (NR)
Art. 3º - Fica revogado o § 4º do art. 9º, da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conheci-mento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de junho de 2003; 182º da Independên-cia e 115º da República.
José Reinaldo Carneiro
Tavares
Governador do Estado do Maranhão
Carlos Orleans Brandão
Júnior
Chefe da Casa Civil
José de Jesus do Rosário
Azzoline
Gerente de Estado da Receita Estadual