ASSUNTOS DIVERSOS
EMPACOTAMENTO DE MERCADORIAS

RESUMO: Traz disposições inerentes ao serviço de empacotamento de mercadorias adquiridas em supermercados e lojas afins, bem como traz outras providências.

LEI Nº 7.916, de 30.06. 2003
(DOE de 09.07.2003)

Dispõe sobre o serviço de empacotamento de mercadorias adquiridas em supermercados e lojas afins, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As mercadorias adquiridas em supermercados e lo-jas afins deverão ser empacotadas, à vista do consumidor, em sacos ou sacolas separadas, de maneira a evitar a contaminação de produtos alimentícios pelos produtos tóxicos e letais, assim considerados os materiais de limpeza, dentre outros.

§ 1º - O ato de empacotamento das mercadorias deverá ser efetuado por funcionário do supermercado ou da loja para esse fim destacado, ficando expressamente proibida a utilização, nessa ativida-de de funcionários que trabalhem na caixa registradora.

§ 2º - Para cada 02 (duas) caixas registradoras de atendimen-to ao consumidor deverá ter, obrigatoriamente, um funcionário para o serviço de empacotamento das mercadorias.

§ 3º - Os supermercados e lojas afins que dispuserem de até 02 (duas) caixas registradoras para o atendimento ao consumidor, fi-carão isentos de contratação de funcionários específicos para o empacotamento.

Art. 2º - Os supermercados e lojas que firmarem convênio para fins de recebimento de contas de telefone, água e luz, bem como boletos bancários, poderão utilizar-se das mesmas caixas registradoras de aten-dimento normal ao consumidor.

Art. 3º - O descumprimento da presente Lei implicará na multa de 5.000 (cinco mil) UFIR's à empresa infratora.

Art. 4º - Incumbe ao PROCON a fiscalização da presente Lei, bem como a aplicação da multa de que trata o art. 3º.

Art. 5º - Para conhecimento do direito do consumidor será afixada uma cópia desta Lei em todos os supermercados e lojas afins, na circunscrição do Estado do Maranhão.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conheci-mento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Chefe da Casa Civil, a faça publicar, imprimir e correr.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

José Reinaldo Carneiro Tavares
Governador do Estado do Maranhão

Carlos Orleans Brandão Júnior
Chefe da Casa Civil