IPVA
DÉBITOS FISCAIS - MULTAS E JUROS - DISPENSA
RESUMO: Traz disposições inerentes à dispensa dos débitos fiscais referentes a multas e juros de mora, que sejam decorrentes do atraso no pagamento do imposto, bem como das Taxas Estaduais arrecadadas pelo Detran-PI.
LEI Nº 5.345,
de 30.10.2003
(DOE de 30.10.2003)
Dispõe sobre a dispensa dos débitos fiscais referentes a multas e juros de mora, decorrentes do atraso no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e das Taxas Estaduais arrecadadas no exercício da competência do Departamento Estadual de Trânsito - Detran-PI, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que a Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam dispensados os débitos fiscais relativos a multas e juros de mora, decorrentes do atraso no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2002, para pagamento integral ou parcelado, desde que requerido até cento e vinte dias após a publicação desta Lei.
Art. 2º - Ficam dispensados os débitos fiscais relativos a multas e juros de mora, decorrentes do atraso no pagamento das Taxas Estaduais arrecadadas no exercício da competência do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí - DETRAN-PI, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2002, para pagamento integral, ou parcelado, desde que requerido até cento e vinte dias após a publicação desta Lei.
§ 1º - Para os fins do caput deste artigo, consideram-se débitos fiscais, as multas e os juros de mora incidentes sobre as taxas referentes a registros, licenciamentos e transferências de propriedade de veículos automotores.
§ 2º - Além dos benefícios previstos no caput, ficam anistiados em cem por cento da pena pecuniária sobre infrações de trânsito de competência do DETRAN/PI, ocorridas até 31 de dezembro de 2002 e em cinqüenta por cento as infrações do ano de 2003, verificadas até a data da publicação desta Lei.
Art. 3º - O valor que exceder a uma diária, referente à taxa de depósito, fica dispensado para os veículos apreendidos até à data da publicação desta Lei, desde que retirados do DETRAN/PI, até 31 de dezembro de 2003.
Art. 4º - O valor total do IPVA e das taxa de que trata o artigo segundo, poderão ser pagos integralmente ou em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, em Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI, com vencimento todo dia 25 de cada mês, desde que cada parcela não seja inferior a cinqüenta UFR-PI.
Parágrafo único - A primeira parcela deverá ser paga até a data do pedido de parcelamento, devendo o comprovante do pagamento fazer parte integrante do processo.
Art. 5º - Também poderão ser parcelados, em até dez parcelas, mensais, iguais e sucessivas, os débitos relativos a multas originárias de infrações no trânsito, no ano de 2003, após autorização do pedido pelo órgão competente.
Art. 6º - As infrações de competência da União, do Estado e dos Municípios, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2002, não impedem o DETRAN de proceder ao emplacamento de veículos nem lhe dá causa para sustar a entrega do documento correspondente, desde que requerido até cento e vinte dias após a publicação desta Lei.
§ 1º - Os veículos em atraso no pagamento de infrações de trânsito não poderão ser apreendidos pelas autoridades de trânsito.
§ 2º - O agente público que proceder em desacato com o disposto neste artigo responderá por crime de responsabilidade na forma da Lei.
Art. 7º - Ficam a SEFAZ e o DETRAN autorizados a firmar convênios com entidades bancárias públicas, para efetivação da cobrança, objeto da presente lei.
Art. 8º - A presente Lei será regulamentada através de Decreto do Poder Executivo, dentro do prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.
Art. 9º - Fica revogada a Lei nº 5.260, de 22 de novembro de 2002.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 30 de outubro de 2003.
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda