ICMS E OUTROS TRIBUTOS
DÍVIDA ATIVA - COBRANÇA

RESUMO: A presente Lei define que não será cobrado, judicialmente, dívida igual ou inferior a 100 vezes a UFP/SE, alterando assim a Lei nº 3.667/1995, que por sua vez dispõe sobre as medidas cabíveis para a cobrança de dívida ativa.

LEI Nº 4.983, de 30.09.2003
(DOE de 30.09.2003)

Dá nova redação ao "caput" do art. 1º da Lei nº 3.667, de 07 de novembro de 1995, que dispõe sobre a adoção de medidas para cobrança da Dívida Ativa do Estado, alterando para não cobrar, judicialmente, dívida igual ou inferior a 100 (cem) vezes a UFP/SE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterado, passando a vigorar com a redação a seguir, o "caput" do art. 1º da Lei nº 3.667, de 07 de novembro de 1995, que dispõe sobre a adoção de medidas para cobrança da Dívida Ativa do Estado:

"Art. 1º - Independentemente de inscrição do débito de origem tributária na Divida Ativa do Estado e de sua conseqüente cobrança administrativa, não será proposta, judicialmente, a cobrança da Dívida constituída de valor correspondente a um montante igual ou inferior a 100 (cem) vezes a UFP/SE - Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe.

Parágrafo único - ..."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 30 de setembro de 2003;
182º da Independência e 115º da República.

João Alves Filho
Governador do Estado

Max José Vasconcelos de Andrade
Secretário de Estado da Fazenda

Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo