ICMS
AUMENTO DE ALÍQUOTA - FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À ERRADICAÇÃO DA POBREZA - ALTERAÇÃO

RESUMO: Promove alteração no texto da Lei nº 4.731/2002 (Bol. INFORMARE nº 04/2003), que por sua vez vem dispor a respeito do Fundo Estadual de Combate à Erradicação da Pobreza, bem como traz a adição de pontos percentuais a alíquotas do imposto.

LEI Nº 4.982, de 30.09.2003
(DOE de 30.09.2003)

Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 2º e 4º da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam alterados os incisos I, IV e V do § 1º do art. 2º, bem como o art. 4º, da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ...

§ 1º - ...

I - nas operações e prestações destinadas a consumidor final, diretamente ou mediante substituição tributária; (NR)

IV - Nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior destinados a consumidor final, ressalvados os bens para incorporação ao Ativo Permanente de contribuinte do ICMS; (NR)

V - nas operações de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, se destinados a consumidor final; (NR)

..."

"Art. 4º - Fica a Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho obrigada a informar trimestralmente à Assembléia Legislativa, através de relatório, o total de recursos arrecadados e sua respectiva aplicação, em decorrência desta Lei. " (NR)

Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao art. 2º da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - o inciso XII ao § 2º do art. 2º:

"Art. 2º - ...

§ 1º - ...

...

§ 2º - ...

I - ...
...

XII - energia elétrica, quando o consumo mensal for superior a 220KW;

§ 3º - ...

..."

II - os incisos V e VI ao § 3º do art. 2º:

"Art. 2º -...

§1º - ...
...

§ 3º - ...

I - ...

...

V - Nas operações promovidas por empresa enquadrada no Regime de Apuração Simplificado do Imposto - SIMFAZ.;

VI - nas operações com energia elétrica destinada ao:

a) industrial;

b) produtor rural;

c) poder público, suas autarquias e fundações.

§ 4º - ..."

Art. 3º - Ficam revogados os incisos I e III do § 3º do art 2º da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 30 de setembro de 2003;
182º da Independência e 115º da República.

João Alves Filho
Governador do Estado

Max José Vasconcelos de Andrade
Secretário de Estado da Fazenda

Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo