ICMS
CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO - NOVA INSCRIÇÃO

RESUMO: Por intermédio da presente Lei, ficam obrigados a nova inscrição no Cacese os estabelecimentos que realizarem venda de combustíveis ou derivados no varejo.

LEI Nº 4.897, de 09.07.2003
(DOE de 16.07.2003)

Obriga nova Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica obrigado a nova inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, o estabelecimento de natureza atacadista ou varejista que, exercendo a atividade de venda de produtos sujeitos ou não ao regime de substituição tributária, realizar operações no varejo com combustíveis ou seus derivados.

Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica quando a venda de combustíveis ou seus derivados representem atividade preponderante do estabelecimento.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2003.

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 09 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

João Alves Filho
Governador do Estado

Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo

Max José Vasconcelos de Andrade
Secretário de Estado da Fazenda