ICMS
ATIVIDADES NAS REGIÕES NORTE-NOROESTE FLUMINENSE - INCENTIVOS FISCAIS
RESUMO: A presente Lei concede benefícios como crédito presumido e diferimento do ICMS para empresas que vierem a investir nas regiões norte-noroeste fluminense.
LEI Nº 4.189,
de 29.09.2003
(DOE de 30.09.2003)
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais às empresas que vierem a investir nas regiões norte-noroeste fluminenses, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais condicionais às empresas que vierem a investir em projetos de implantação ou expansão de suas atividades nas Regiões Norte e Noroeste do Estado do Rio de Janeiro que impliquem investimento fixo igual ou superior a 250.000 UFIR´s-RJ e que não estejam associados à descontinuação de outras atividades da mesma empresa ou grupo econômico localizado no território fluminense.
§ 1º - Para efeito desta Lei, as Regiões Norte-Noroeste Fluminenses a que se refere o "caput" deste artigo compreendem os municípios integrantes das Regiões de Governo Norte e Noroeste definidas pela Fundação Centro de Informações e Dados do Estado do Rio de Janeiro - CIDE.
§ 2º - Consideram-se como integrantes de um mesmo grupo econômico todas as empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas, ou aquelas cujos sócios ou acionistas tenham mandato para gestão comercial entre essas empresas.
§ 3º - Não poderão pleitear os benefícios desta Lei empresas consideradas inadimplentes perante o fisco municipal, estadual ou federal ou que tenham como administradores ou controladores pessoa física ou jurídica nas mesmas condições.
§ 4º - Não poderão receber os incentivos previstos nesta Lei as empresas que tenham passivo ambiental.
Art. 2º - Poderão ser concedidos os incentivos fiscais a seguir relacionados:
I - concessão de crédito presumido de até 100% (cem por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações - ICMS;
II - diferimento do ICMS, ou de outro tributo que venha a substituí-lo, desde que de competência estadual, conforme a seguir:
a) o imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes destinados aos projetos beneficiados por esta lei será recolhido no momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados;
b) o imposto relativo ao diferencial de alíquota e devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, componentes e materiais destinados aos projetos beneficiados por esta lei será recolhido no momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados;
c) nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes, componentes e materiais destinados a integrar o ativo fixo das empresas, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados;
d) nas importações e nas entradas provenientes do Estado do Rio de Janeiro, de matérias-primas e demais insumos (material secundário, de embalagem e intermediário), para o momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados com a utilização das referidas matérias-primas e insumos, hipótese em que será devido, tão-somente, o ICMS incidente sobre essas operações de saída, não sendo exigido o pagamento do imposto diferido, nem permitido o aproveitamento de qualquer crédito relativo às operações de entrada referidas nesta alínea.
§ 1º - No que tange às importações, os incentivos fiscais previstos nas alíneas "a" e "d" do inciso II do "caput" deste artigo somente poderão ser concedidos às empresas que realizarem suas operações de importação e desembaraço alfandegário através dos portos e aeroportos localizados no território fluminense.
§ 2º - Os incentivos fiscais previstos no "caput" deste artigo deverão vigorar por tempo sugerido pela Comissão de Avaliação a que se refere o art. 3º desta Lei.
Art. 3º - Fica criada uma Comissão de Avaliação constituída pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDET;
II - Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo - SEINPE;
III - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior - SEAAPI;
IV - Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão - SEPCG;
V - Secretaria de Estado da Receita - SER;
VI - Secretaria de Estado de Finanças - SEF;
VII - Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN;
VIII - Secretaria de Estado de Trabalho e Renda - SETR;
IX - Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro;
X - Associação Comercial do Município envolvido pelo projeto de implantação ou expansão;
XI - Representante da Prefeitura envolvida pelo projeto de implantação ou expansão.
§ 1º - Além dos integrantes a que se refere o "caput" deste artigo, o Presidente da Comissão de Avaliação poderá, eventualmente, solicitar pareceres técnicos de outros órgãos e entidades da administração pública, direta ou indireta, ou convidar representantes de entidades privadas, para colaborar na análise dos pleitos e emitir pareceres sobre temas específicos constantes dos projetos.
§ 2º - A Presidência da Comissão de Avaliação caberá ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
§ 3º - A Comissão deliberará por, no mínimo, 4 (quatro) membros, cabendo a seu Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 4º - A Secretaria Executiva da Comissão de Avaliação será exercida pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN que, além de suas funções burocráticas, deverá elaborar o modelo de Carta-Consulta e orientar os interessados quanto a seu preenchimento.
§ 5º - Os órgãos e entidades a que se refere o "caput" deste artigo deverão indicar seus representantes - efetivo e suplente, ao Presidente da Comissão de Avaliação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data da publicação desta lei.
Art. 4º - Compete à Comissão de Avaliação:
I - apreciar todos os pedidos de concessão de benefícios fiscais que lhe forem encaminhados pela Secretaria Executiva, emitindo parecer conclusivo;
II - fiscalizar e controlar o cumprimento de obrigações vinculadas aos incentivos fiscais concedidos, mediante o acompanhamento do desempenho dos beneficiários;
III - efetuar o acompanhamento global dos resultados de cada incentivo concedido, de forma a possibilitar a reavaliação dos critérios de concessão e sua permanente adequação aos objetivos que nortearam sua instituição;
IV - propor, ao Chefe do Poder Executivo, a revogação ou declaração de nulidade dos efeitos de ato de concessão do benefício fiscal, em caso de descumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários;
V - estudar e propor procedimentos e rotinas para o exame dos pedidos de concessão de benefícios fiscais;
VI - avaliar os possíveis impactos que a concessão dos benefícios poderá gerar, sobre a arrecadação estadual, para as empresas já instaladas no território fluminense e para a economia do Estado como um todo.
Art. 5º - O parecer conclusivo da Comissão de Avaliação será encaminhado à Chefia do Poder Executivo, com vistas à edição do Decreto competente.
Art. 6º - As empresas interessadas na obtenção dos incentivos relacionados no art. 2º desta Lei deverão apresentar Carta-Consulta à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN.
Art. 7º - Compete à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN:
I - proceder à análise dos pleitos apresentados pelas empresas interessadas na obtenção do benefício previsto na presente Lei, no que tange a seu mérito e aos benefícios que irá proporcionar ao Estado, devendo, em paralelo, encaminhar cópia da solicitação à Secretaria de Estado da Receita, para verificação quanto à situação fiscal da empresa;
II - submeter parecer técnico à apreciação da Comissão de Avaliação a que se refere o art. 3º desta Lei.
Art. 8º - VETADO.
Art. 9º - VETADO.
Art. 10 - VETADO.
Art. 11 - VETADO.
Art. 12 - Na concessão dos benefícios previstos nesta Lei será observado o disposto na Lei nº 2.609, de 22 de agosto de 1996 e na Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, Art. 93.
Art. 13 - Os benefícios que trata esta Lei dizem respeito, única e exclusivamente, aos 75% (setenta e cinco por cento) dos ICMS pertinentes ao Estado, excluindo-se a cota parte de 25% (vinte e cinco por cento) dos Municípios.
Art. 14 - VETADO.
Parágrafo único - VETADO.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.
Rosinha Garotinho
Governadora