ICMS
INDÚSTRIAS DO SETOR TÊXTIL, AVIAMENTOS E DE CONFECÇÃO - BENEFÍCIOS FISCAIS

RESUMO: A presente Lei cria regime especial de benefícios fiscais, por um período de 120 (cento e vinte) meses, para as indústrias do setor têxtil, aviamentos e de confecção.

LEI Nº 4.182, de 29.09.2003
(DOE de 30.09.2003)

Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais às indústrias do setor têxtil, aviamentos e de confecção do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o regime especial de benefícios fiscais, por um período de 120 (cento e vinte) meses, para as indústrias do setor têxtil, aviamentos e de confecção do Estado do Rio de Janeiro, nas condições especificadas na presente Lei.

Parágrafo único - Os benefícios fiscais previstos no "caput" serão destinados preferencialmente para os seguintes pólos:

a) Valença, Petrópolis, Paracambi, Bom Jardim, Maricá, Teresópolis e Friburgo;

b) Itaperuna;

c) Duque de Caxias, em especial o distrito de Xerém;

d) O bairro de Rio Comprido e a área denominada SAARA, no Município do Rio de Janeiro; e

e) O Distrito de Vilar dos Teles, em São João do Meriti.

Art. 2º - Para as empresas instaladas há, pelo menos, 12 (doze) meses, na data de publicação desta Lei, a sistemática de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações - ICMS far-se-á pela modalidade de cálculo que resultar na parcela de maior valor, dentre as estabelecidas a seguir:

I - 2,5% (dois e meio por cento) sobre o faturamento realizado no mês de referência; ou

II - média aritmética dos recolhimentos de ICMS, em UFIR-RJ, efetuados nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de referência.

Art. 3º - Para as novas empresas, assim consideradas aquelas instaladas há menos de 12 (doze) meses da data de publicação desta Lei, deverão ser recolhidos, a título de ICMS, 2,5% (dois e meio por cento) sobre o faturamento realizado no mês de referência, aplicando-se, a partir do 12º mês, a sistemática estabelecida no art. 2º desta Lei.

§ 1º - Para efeito de cálculo do ICMS a ser recolhido, deverão ser consideradas apenas as operações interestaduais e intra-estaduais de saídas de mercadorias.

§ 2º - As empresas do setor têxtil e de confecção integrantes de um mesmo grupo econômico deverão adotar idêntica sistemática de apuração.

§ 3º - Consideram-se integrantes de um mesmo grupo econômico as empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas ou aquelas empresas cujos sócios ou acionistas possuam mandato para gestão comercial.

Art. 4º - As empresas beneficiárias dos incentivos de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei terão reduzida a base de cálculo do ICMS, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações de saídas internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.

§ 1º - As empresas que optarem por manter a sistemática de recolhimento do ICMS pelo regime convencional deverão se manifestar nesse sentido, junto à Secretaria de Estado da Receita.

§ 2º - Não serão enquadrados projetos de empresas consideradas inadimplentes perante o fisco municipal, estadual ou federal ou que tenham como administradores ou controladores pessoa física ou jurídica nas mesmas condições.

Art. 5º - Ficam concedidos às empresas beneficiárias dos incentivos de que tratam os arts. 2º e 3º desta lei créditos presumidos de ICMS de:

I - até 12% (doze por cento) do valor da operação nas saídas promovidas pela empresa, destinadas às regiões sul e sudeste, inclusive o Estado do Rio de Janeiro;

II - de 7% (sete por cento) para as demais regiões.

Art. 6º - Os benefícios a que se refere esta Lei não se aplicam às empresas do comércio atacadista, do comércio varejista ou que realizem operações para consumidor final.

Art. 7º - Às empresas beneficiárias dos incentivos de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei será concedido diferimento do ICMS, ou de outro tributo que venha a substituí-lo, conforme a seguir:

I - Nas aquisições de máquinas, instalações industriais e equipamentos destinados a compor o ativo fixo da empresa, bem como partes, peças e acessórios necessários à montagem daqueles bens realizados dentro do Estado ou importadas, desde que desembaraçadas através dos portos ou aeroportos fluminenses, para o momento da saída dos produtos industrializados, beneficiadas pelos incentivos desta Lei;

II - Nas aquisições de máquinas, instalações industriais e equipamentos destinados a compor o ativo fixo da empresa, bem como partes, peças e acessórios necessários à montagem daqueles bens provenientes de outras unidades da Federação, com relação ao diferencial de alíquota do ICMS, para o momento da saída dos produtos industrializados, beneficiadas pelos incentivos desta Lei.

§ 1º - O crédito do ICMS referente às operações objeto do diferimento de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo só poderá ser aproveitado no momento do efetivo lançamento, nos livros e registros fiscais da empresa, a débito, do ICMS diferido.

§ 2º - O diferimento a que se refere o "caput" deste artigo aplica-se às aquisições efetuadas no período compreendido entre a data da publicação desta Lei e o último dia útil do décimo ano subseqüente.

Art. 8º - Os benefícios a que refere a presente Lei só podem ser aplicados sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa, devendo ser cancelado qualquer saldo credor porventura existente.

Art. 9º - Os benefícios de que trata esta Lei não se aplicarão sobre os impostos incidentes nas operações de importação de tecidos, malhas, confecções e demais insumos e acessórios de vestuário.

Art. 10 - O Poder Executivo publicará em Diário Oficial o extrato do contrato de concessão do financiamento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Art. 11 - O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia de inteiro teor do processo administrativo de concessão do financiamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial.

Art. 12 - Os incentivos mencionados estão condicionados à manutenção, por parte da empresa beneficiada, da média do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após a sua concessão.

Art. 13 - O Poder Executivo remeterá o decreto ou ato equivalente concessivo do financiamento de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para a ... VETADO ... Assembléia Legislativa ... VETADO ...

Art. 14 - O Poder Executivo remeterá à Assembléia Legislativa, semestralmente, relatório de acompanhamento dos financiamentos concedidos com base na presente Lei.

Art. 15 - Fica criada uma Comissão de Avaliação destinada a avaliar os possíveis impactos que a concessão do benefício poderá gerar para as empresas já instaladas no território fluminense e para a economia do Estado.

§ 1º - Após avaliação, a Comissão deverá encaminhar seu parecer conclusivo ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para apreciação e remessa à Chefia do Poder Executivo, para a edição do Decreto concessivo do Regime Especial.

§ 2º - A Comissão de Avaliação será constituída pelos representantes das seguintes entidades:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDET;

II - Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo - SEINPE;

III - Secretaria de Estado da Receita - SER;

IV - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior - SEAAPI;

V - Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN;

VI - Secretaria de Estado de Trabalho e Renda;

VII - Secretaria de Estado de Finanças.

§ 3º - A Comissão Estadual de Trabalho indicará também 03 (três) representantes para integrar a Comissão de Avaliação, representando respectivamente as bancadas dos trabalhadores, dos empresários e do Poder Público.

Art. 16 - Fica autorizada a aplicação do regime de substituição tributária direta ou inversa para as operações de comércio atacadista, do comércio varejista ou a venda para o consumidor final de produtos originários da indústria têxtil e de confecções do Estado do Rio de Janeiro, sendo atribuído ao agente econômico correspondente a qualidade de contribuinte substituto, visando dar tratamento isonômico na carga fiscal nas operações interestaduais e internas.

Art. 17 - Os benefícios fiscais instituídos por esta Lei somente poderão ser concedidos às indústrias do setor têxtil e de confecção que comprovem possuir em seu quadro funcional pessoas com deficiência, em quantidade no mínimo igual a dos parâmetros fixados no art. 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.

Rosinha Garotinho
Governadora