ICMS
INDÚSTRIAS DO SETOR DE RECICLAGEM - INCENTIVOS FISCAIS

RESUMO: A presente Lei concede benefícios como crédito presumido e diferimento do ICMS para indústrias do setor de reciclagem. Já contendo as retificações do DOE de 02.10.2003.

LEI Nº 4.178, de 29.09.2003
(DOE de 30.09.2003)

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para as indústrias do setor de reciclagem e do setor metal-mecânico de Nova Friburgo e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica concedido, às empresas destinadas à reciclagem de vidro, plástico, papel, pneu e metal, os seguintes benefícios fiscais:

I - crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS correspondente ao valor da alíquota incidente sobre operação promovida por estabelecimento industrial nas saídas interestaduais e internas dos produtos reciclados;

II - diferimento do ICMS, ou outro tributo que venha a substituí-lo, desde que de competência estadual, incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, para o momento da alienação ou eventual saída desses bens;

III - diferimento do ICMS, ou outro tributo que venha a substituí-lo, desde que de competência estadual, relativo ao diferencial de alíquota e devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das empresas, para o momento da alienação ou eventual saída desses bens.

§ 1º - Nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da alienação ou saída dos respectivos bens.

§ 2º - Nas operações internas de entrada de matérias-primas, insumos, partes, peças, componentes e demais mercadorias, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente do produto final, na qualidade de contribuinte substituto, e apurado de forma global no momento da venda dos produtos fabricados.

§ 3º - O imposto incidente sobre as importações de matérias-primas, insumos, partes, peças, componentes e demais mercadorias será apurado de forma global no momento da venda dos produtos fabricados.

§ 4º - Os incentivos fiscais previstos no inciso III deste artigo somente poderão ser utilizados pelas empresas que realizarem suas operações de importação e desembaraço alfandegário através dos portos e aeroportos localizados no território fluminense.

§ 5º - Perderá o direito ao tratamento tributário previsto neste artigo, com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais, com juros e correção monetária, de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido, o contribuinte que, ao longo do gozo do benefício, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das exigências previstas no art. 5º desta lei.

§ 6º - Não será permitido às empresas beneficiadas o aproveitamento de qualquer crédito relativo às operações de entrada de mercadorias, matérias primas e de outros insumos necessários às suas atividades.

§ 7º - Os benefícios fiscais concedidos, serão destinados às Empresas que vierem se instalar, expandir ou relocalizar suas instalações em território Fluminense.

Art. 2º - Os benefícios a que refere a presente Lei só podem ser aplicados sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.

Art. 3º - Os incentivos fiscais previstos na presente lei irão vigorar no período compreendido entre a data da publicação do ato concessivo e o último dia útil do décimo ano subseqüente.

Art. 4º - As empresas do setor metal mecânico de Nova Friburgo terão reduzida a base de cálculo do ICMS, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações de saídas internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.

Parágrafo único - As empresas que optarem por manter a sistemática de recolhimento do ICMS pelo regime convencional deverão se manifestar nesse sentido, junto à Secretaria de Estado da Receita.

Art. 5º - Os benefícios estabelecidos nesta Lei não se aplicam ao contribuinte que:

I - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

II - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;

III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;

IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.

Art. 6º - ... VETADO ...

Art. 7º - Fica criada uma Comissão de Avaliação destinada a avaliar os possíveis impactos que a concessão do benefício poderá gerar para as empresas já instaladas no território fluminense e para a economia do Estado.

§ 1º - Após avaliação, a Comissão deverá encaminhar seu parecer conclusivo ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para apreciação e remessa à Chefia do Poder Executivo, para a edição do Decreto concessivo do Regime Especial.

§ 2º - A Comissão de Avaliação será constituída pelos representantes das seguintes entidades:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDET;

II - Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo - SEINPE;

III - Secretaria de Estado da Receita - SER;

IV - Secretaria de Estado de Finanças - SEF;

V - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

VI - Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN;

VII - Secretaria de Estado de Trabalho e Renda;

VIII - Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

Art. 8º - ... VETADO ...

Art. 9º - ... VETADO ...

Art. 10 - ... VETADO ...

Art. 11 - ... VETADO ...

Art. 12 - Na concessão dos benefícios previstos nesta Lei será observado o disposto na Lei nº 2.609, de 22 de agosto de 1996, na Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, Art. 93.

Art. 13 - ... VETADO ...

Art. 14 - Os benefícios que trata esta Lei dizem respeito, única e exclusivamente, aos 75% (setenta e cinco por cento) dos ICMS pertinentes ao Estado, excluindo-se a cota parte de 25% (vinte e cinco por cento) dos Municípios.

Art. 15 - Não serão enquadrados projetos de empresas consideradas inadimplentes perante o Fisco Municipal, Estadual ou Federal ou que tenham como administradores ou controladores pessoa física ou jurídica nas mesmas condições.

Art. 16 - ... VETADO ...

Art. 17 - Em qualquer caso o parecer que embasar a decisão de concessão ou não do financiamento ou incentivos será publicada, na íntegra, no Diário Oficial no prazo de 10 (dez) dias, a partir de sua elaboração.

Art. 18 - Ficam excluídas dos benefícios desta Lei as empresas que comprovadamente praticarem qualquer tipo de discriminação prevista em Lei.

Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.

Rosinha Garotinho
Governadora