ICMS
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO E RECICLAGEM DE PRODUTOS PLÁSTICOS
RESUMO: A presente Lei autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos fiscais às indústrias de transformação e reciclagem de produtos plásticos que vierem a se instalar, em qualquer município situado na Baixada Fluminense, em razão do complexo de matérias-primas de produtos petroquímicos.
LEI Nº 4.169,
de 29.09.2003
(DOE de 30.09.2003)
Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos fiscais para os fins que especifica, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder incentivos fiscais às indústrias de transformação e reciclagem de produtos plásticos que vierem a se instalar, em qualquer município situado na Baixada Fluminense, em razão do complexo de Matérias-Primas de Produtos Petroquímicos, em consolidação naquela Região.
§ 1º - Os incentivos fiscais previstos no "caput" somente serão concedidos às indústrias de transformação e reciclagem de produtos plásticos que adquirirem as matérias-primas produzidas no complexo também ali mencionado.
§ 2º - Em qualquer hipótese, a empresa que receber incentivo fiscal deverá ter em seu contrato cláusula de obrigatoriedade de cumprimento de metas de emprego e produção.
§ 3º - Não será concedido qualquer incentivo à empresa que possuir passivos ambientais não equacionados no Estado ou que tenha como sócia ou administradora pessoa física ou jurídica de empresa considerada irregular perante o cadastro fiscal do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha sido inscrita na Dívida Ativa Estadual.
§ 4º - VETADO.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, a concessão dos incentivos fiscais de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único - O Poder Executivo remeterá, caso a caso, para a Assembléia Legislativa, ofício comunicando o incentivo fiscal concedido nos termos da presente Lei, bem como o impacto fiscal de acordo com o art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º - Na concessão dos incentivos fiscais previstos nesta Lei será observado o disposto na Lei nº 2.609, de 22 de agosto de 1996, e no art. 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 4º - Os incentivos mencionados estão condicionados à manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da média do número de postos de trabalho existentes nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por, no mínimo, um ano após a concessão.
Art. 5º - Os benefícios de que trata esta Lei dizem respeito única e exclusivamente aos 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS pertinente ao Estado, excluindo-se a cota parte de 25% (vinte e cinco por cento) dos Municípios.
Art. 6º - Em qualquer hipótese, a empresa que for enquadrada no programa previsto nesta Lei se obrigará ao cumprimento de metas de emprego e não poderá usar os incentivos em programas de demissão.
Art. 7º - O Poder Executivo publicará em Diário Oficial o extrato do contrato de concessão de cada benefício, no prazo de 5 (cinco) dias, de sua assinatura.
Art. 8º - O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia do inteiro teor do processo administrativo de concessão, de cada benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, após sua publicação no Diário Oficial.
Art. 9º - O Poder Executivo remeterá, caso a caso, os decretos concessivos de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para ... VETADO ... ALERJ ... VETADO ...
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.
Rosinha Garotinho
Governadora