ICMS
PREÇO DE PAUTA

RESUMO: A presente Instrução adota valores para base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e potável, bebida energética e isotônica, com vigência a partir de 18.12.2002.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 187, de 17.12.2002
(DOE de 15.07.2003)

Estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e potável, e bebida energética e isotônica.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441, e no art. 40, § 1º, do Anexo VIII, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º - Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e potável, produtos enumerados no Apêndice II, e bebida energética e isotônica, enumerados no Apêndice I, ambos do Anexo VIII do RCTE, passam a ser os constantes dos Anexos I, II, III e IV desta instrução.

Art. 2º - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 18 de dezembro de 2002, ficando revogada a Instrução Normativa nº 186/02-SRE, de 12 de dezembro de 2002.

Gabinete do Superintendente da Receita Estadual, em Goiânia, aos 17 dias do mês de dezembro de 2002.

Sérgio Renato de Oliveira
Superintendente da Receita Estadual

ANEXO