GFIP
ALTERAÇÕES

RESUMO: A presente Instrução Normativa aprova alterações no Manual da GFIP para usuários do Sefip 6, que estarão disponíveis nos endereços "www.previdenciasocial.gov.br" e "www.caixa.gov.br".

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 94, de 04.09.2003
(DOU de 05.09.2003)

Aprova alterações no Manual da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.212, de 24.07.1991; Decreto nº 3.048, de 06.05.1999; Portaria Interministerial nº 326, de 19.01.2000; Lei nº 10.666, de 08.05.2003; Lei nº 10.710, de 05.08.2003.

O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da competência que lhe é conferida pelos incisos II do art. 7º, IV e XIII do art. 32, do Anexo I da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 4.688, de 07 de maio de 2003,

CONSIDERANDO a necessidade de orientar o contribuinte no cumprimento das obrigações previdenciárias, resolve:

Art. 1º - Aprovar alterações no Manual da GFIP para usuários do SEFIP 6, na forma do texto anexo a esta Instrução Normativa.

Art. 2º - O Manual previsto no art. 1º estará disponível nas agências da Caixa Econômica Federal e na Internet, nos endereços eletrônicos www.previdenciasocial.gov.br e www.caixa.gov.br.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Carlos Roberto Bispo

ALTERAÇÕES NO MANUAL DA GFIP
PARA USUÁRIOS DO SEFIP 6

10 - LOCAIS DE ENTREGA (Capítulo I)

Nova redação para a nota.

As GFIP com valores devidos ao FGTS até R$ 1.000,00 (Mil Reais) podem ser recolhidas em casas lotéricas, obedecendo a mesma regra estabelecida para as agências bancárias conveniadas. Este procedimento não se aplica às GFIP declaratórias.

11 - COMPROVANTES DE ENTREGA DA GFIP (Capítulo I)

Nova redação para o último ponto, antes das notas.

o quando houver recolhimento ao FGTS: a autenticação mecânica ou o comprovante emitido quando o recolhimento for efetuado pela Internet.

2.1 - CNAE-FISCAL (Capítulo II)

Nova redação para o subitem.

Informar o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal - CNAE-Fiscal, instituído pelo IBGE através da Resolução CONCLA nº 07, de 16.12.2002. A tabela de códigos CNAE-Fiscal pode ser consultada na Internet, no site www.cnae.ibge.gov.br.

3 - TOMADOR DE SERVIÇO/OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL (Capítulo II)

Nova redação para as notas 7, 9 e 10. Inclusão de uma nota, com renumeração da nota 10.

7. A empresa contratada (cedente de mão-de-obra) deve elaborar GFIP distinta para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante do serviço, conforme o art. 219, § 5º, do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e alterações posteriores.

9. A cooperativa de trabalho que presta serviços de transporte é responsável pela retenção e pelo recolhimento da contribuição devida pelos cooperados transportadores autônomos ao SEST e ao SENAT. Neste caso, os cooperados devem ser identificados com a categoria de trabalhador 18 ou 25, conforme o caso, e a GFIP - código 911 - apresentará o valor da contribuição a ser recolhida pela cooperativa.

10. Quando não for possível para a cooperativa de trabalho identificar o cooperado por tomador, observado que o serviço pode ser prestado a vários contratantes no mesmo período, ou quando o serviço for prestado a pessoa física, os campos destinados aos dados do tomador/obra devem ser informados com os dados da própria cooperativa, em GFIP com código de recolhimento 911.

11. Para informar a GFIP por tomador/obra, deve ser utilizada a opção "Alocação" para cada trabalhador. É necessário associar cada trabalhador ao respectivo tomador ou à respectiva obra a que estiver vinculado, para que ele seja relacionado na GFIP correspondente ao tomador/obra.

4.1 - Nº PIS/PASEP/INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (Capítulo II)

Em "Atenção", nova redação para o número 3.

Atenção:

3. As categorias de trabalhador 22 a 25 somente podem ser informadas a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Lei nº 10.666, de 08.05.2003.

4.3 - CATEGORIA (Capítulo II)

Nova redação para as categorias 13, 15, 22, 24 e 25 e para as notas 2, 5, 13, 15, 16 e 17. Exclusão da nota 14, com renumeração das notas 15 a 21.

Cód.

Categoria

13 Contribuinte individual - Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribui- ção sobre remuneração; trabalhador associado à coopera- tiva de produção;
15 Contribuinte individual - Transportador autônomo, com contri- buição sobre remuneração;
22 Contribuinte individual - contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras;
24 Contribuinte individual - Cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho;
24 Contribuinte individual - Transportador cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho.

NOTAS:

2. Em decorrência da revogação da LC nº 84, de 18.01.96, e das alterações na contribuição da empresa sobre a remuneração dos contribuintes individuais pela Lei nº 9.876/99, a opção pela contribuição de 20% sobre o salário-base dos autônomos deixou de existir a partir da competência 03/2000, passando a haver apenas a contribuição de 20% sobre a remuneração desses trabalhadores. Portanto, as categorias 14 e 16 somente podem ser utilizadas para competências até 02/2000, inclusive. A partir de 03/2000, os trabalhadores informados com categorias 14 e 16 passam a ser informados com categorias 13 e 15, respectivamente, observado o disposto na nota 13.

5. As categorias de trabalhador 22 a 25 somente podem ser informadas a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Lei nº 10.666/2003.

13. Até a competência 02/2000, os cooperados associados a cooperativa de trabalho devem ser informados em GFIP com as categorias 13, 14, 15 ou 16, conforme o caso. A partir da competência 03/2000, os cooperados que prestem serviços, por intermédio da cooperativa de trabalho, devem ser informados com as categorias 17 ou 18, em GFIP com código de recolhimento 911.

14. A partir da competência 04/2003, os cooperados que prestem serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho, devem ser informados com as categorias 24 ou 25, em GFIP com código de recolhimento 911, relativamente à remuneração recebida em decorrência desses serviços.

15. A partir da competência 04/2003, em razão do disposto na Lei nº 10.666/2003, o SEFIP passa a calcular a contribuição descontada dos segurados contribuintes individuais, aplicando a alíquota de 11% sobre o valor informado no campo Remuneração, para as categorias 05, 11, 13, 15, 17 e 18, já considerando a dedução a que se refere o art. 216, §§ 20, 21 e 22, do RPS.

16. Quando o contribuinte individual, inclusive o cooperado, presta serviços a entidade beneficente isenta da cota patronal ou a pessoa física, a alíquota referente à contribuição do segurado é de 20%, conforme disposto no art. 216, §§ 26 e 31, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, com as alterações do Decreto nº 4.729, de 09.06.2003. Por esta razão, os cooperados devem ser informados com as categorias 24 ou 25, na GFIP da cooperativa de trabalho.

17. Quando a entidade beneficente isenta da cota patronal contratar contribuintes individuais diretamente, e informá-los na GFIP com os códigos de categoria 13 ou 15, o SEFIP aplicará a alíquota de 20% referente à contribuição desses segurados.

18. Os cooperados associados a cooperativa de produção devem ser informados com a categoria 13 (ou 14, até a competência 02/2000), independentemente da competência constante da GFIP.

19. Para as categorias 22 e 23, não há cálculo da contribuição a cargo do segurado, sendo obrigação do próprio segurado o recolhimento da sua contribuição.

20. O trabalhador avulso com vínculo empregatício a prazo indeterminado, registrado no OGMO, cedido a operador portuário em caráter permanente, é considerado segurado empregado, devendo ser informado com a categoria 01 na GFIP do operador portuário.

4.5 - CBO - Classificação Brasileira de Ocupação (Capítulo II)

Nova redação para o subitem.

Informar o código CBO (estabelecido pela Portaria nº 397, de 09.10.2002, do Ministério do Trabalho e Emprego), que está disponível na Internet, no site www.mte.gov.br. Este código deve ser ajustado para utilização no SEFIP, considerando apenas os quatro primeiros dígitos (Família) da tabela CBO, acrescentando zero à esquerda (0 + XXXX, onde XXXX é o código da família à qual pertence o trabalhador). A tabela com a especificação acima encontra-se nos sites www.previdenciasocial.gov.br e www.caixa.gov.br.

4.8 - OCORRÊNCIA (Capítulo II)

Nova redação para a nota 2.

NOTAS:

2. As categorias 05, 11, 13, 15, 17, 18, 22 a 25 somente podem ter informação no campo Ocorrência a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Lei nº 10.666/2003.

1.2 - CÓDIGO DE RECOLHIMENTO (Capítulo III)

Inclusão de outra tabela logo após a tabela de códigos de recolhimento.

Alguns códigos que indicam recolhimento ao FGTS têm seus correspondentes códigos declaratórios. Assim, o empregador/contribuinte que tenha a obrigação de entregar GFIP por tomador, pode utilizar o código 150, caso recolha o FGTS, ou o 907, caso faça apenas declaração à Previdência Social e ao FGTS, sem recolhimento ao FGTS. A tabela abaixo demonstra a correlação entre os códigos de recolhimento e declaratórios:

2.3 - ALÍQUOTA RAT (Capítulo III)

Nova redação para o "Atenção".

Atenção:

A Lei nº 10.666/2003 estabelece que a alíquota de contribuição de 1,0%, 2,0% ou 3,0% poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o Regulamento.

2.5 - CÓDIGO DE PAGAMENTO GPS (Capítulo III)

Nova redação para o subitem.

O código de pagamento da GPS deve ser preenchido conforme relação constante da Instrução Normativa INSS/DC nº 89, de 11.06.2003. Ver Anexo III do Capítulo VI.

2.7 - VALORES PAGOS A COOPERATIVAS DE TRABALHO (Capítulo III)

Nova redação para a nota 5.

NOTAS:

5. A Lei nº 10.666, de 08.05.2003, estabelece a contribuição adicional, a partir da competência 04/2003, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho, respectivamente.

Até que tal contribuição adicional seja calculada pelo sistema, a empresa deve retificar o campo Valor devido à Previdência Social, acrescentando o valor da contribuição adicional devida, por meio do formulário de Retificação de Dados do Empregador - RDE, conforme instruções contidas no Manual dos Formulários Retificadores, disponível nas agências da CAIXA e nos sites www.caixa.gov.br e www.previdenciasocial.gov.br.

Nesta situação, a GPS gerada pelo SEFIP deve ser desprezada.

2.9 - VALOR DA DEDUÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE (Capítulo III)

Nova redação para o subitem.

Este campo somente deve ser preenchido nos casos em que o empregador/contribuinte for responsável pelo pagamento do salário-maternidade, com o correspondente valor a ser deduzido em documento de arrecadação da Previdência - GPS.

2.9.1 - Salário-maternidade pago pelo empregador/contribuinte (Capítulo III)

Inclusão do subitem.

O salário-maternidade deve ser pago pelo empregador/contribuinte nos casos de afastamentos de seguradas empregadas gestantes iniciados:

a) até 11/1999 (inclusive);

b) a partir de 09/2003;

c) de 12/1999 a 08/2003, somente se o benefício não tiver sido requerido junto ao INSS até 31.08.2003.

NOTAS:

1. O salário-maternidade relativo aos afastamentos de empregadas gestantes, iniciados entre o período de 12/1999 a 08/2003, cujo benefício não tenha sido requerido junto ao INSS até 31.08.2003, deve ser pago pelo empregador/contribuinte, em decorrência do disposto no art. 2º da Lei nº 10.710, de 05.08.2003.

2. O empregador/contribuinte que pagar salário-maternidade nos termos da nota anterior, poderá deduzir pagamentos referentes a competências anteriores na GPS da competência em que efetuar o respectivo pagamento à empregada, informando, no campo Valor da Dedução do salário-maternidade, a soma resultante do valor do salário-maternidade da própria competência mais o valor relativo a competência(s) anterior(es). Observar o disposto nas notas 8 e 9 do subitem 4.4.

2.9.2 - Salário-maternidade pago diretamente pelo INSS (Capítulo III)

Inclusão do subitem.

O salário-maternidade pago diretamente pelo INSS não deve ser informado no campo Valor da Dedução do salário-maternidade, uma vez que, nesta hipótese, não existe valor a ser reembolsado ao empregador/contribuinte.

O salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS, nos seguintes casos:

a) afastamentos de seguradas empregadas gestantes iniciados a partir de 12/1999 e com benefícios requeridos até 31.08.2003;

b) afastamentos de seguradas empregada doméstica, avulsa, especial e contribuinte individual, bem como de segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, qualquer que seja a data do início do afastamento ou do requerimento.

2.10 - VALOR DA DEDUÇÃO DO 13º SALÁRIO-MATERNIDADE - (Capítulo III)

Nova redação para o subitem.

Este campo somente deve ser preenchido nos casos em que o empregador/contribuinte for responsável pelo pagamento do salário-maternidade, conforme o disposto no subitem anterior, com o valor da dedução correspondente ao 13º salário proporcional ao período de licença-maternidade, contado dia-a-dia, a cargo da Previdência Social. Esta informação deve ser prestada nas seguintes ocasiões:

a) na competência da rescisão de contrato de trabalho, aposentadoria sem continuidade de vínculo ou falecimento;

b) na competência 13, referente ao valor pago durante o ano. Esta opção visa apenas à geração do documento de arrecadação da Previdência - GPS desta competência. Não há GFIP de competência 13.

Atenção:

Este campo não deve ser preenchido quando o salário-maternidade for pago diretamente pelo INSS, uma vez que o empregador/contribuinte não pode deduzir o que não é de sua responsabilidade pagar.

2.11 - DECLARAÇÃO PARA O INSS - COMPETÊNCIA 13 - Contribuição descontada dos segurados (Capítulo III)

Nova redação para a nota.

NOTA:

O empregador/contribuinte deve descontar a contribuição da segurada empregada sobre o 13º salário, ainda que pago diretamente pelo INSS, correspondente ao período de licença-maternidade, e deve efetuar o recolhimento no documento de arrecadação da Previdência - GPS da competência 13, ou na competência em que houver rescisão de contrato de trabalho ou outro afastamento definitivo.

2.12 - DECLARAÇÃO PARA O INSS - COMPETÊNCIA 13 - Valor devido à Previdência Social (Capítulo III)

Nova redação para a nota 2.

NOTAS:

2. O valor a ser informado neste campo é o total das contribuições devidas à Previdência Social, incidentes sobre o 13º salário, assim considerado o somatório da contribuição descontada dos segurados, da contribuição da empresa, inclusive a destinada ao financiamento dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho - RAT, e das destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), deduzidos os valores de 13º salário correspondentes ao período da licença-maternidade pagos pelo empregador/contribuinte e eventuais compensações.

3.2 - VALOR DAS FATURAS EMITIDAS PARA O TOMADOR (Capítulo III)

Inclusão de uma nota, com renumeração da nota 6.

NOTAS:

6. Na impossibilidade de identificar o cooperado por tomador, observada a nota 10 do item 3 do Capítulo II, o somatório das faturas emitidas para os contratantes nesta situação deve ser informado na GFIP em que constarem os dados da própria cooperativa nos campos destinados a tomador/obra.

7. O associado que presta serviços para a própria cooperativa deve ser informado com os códigos de categoria de trabalhador 11, 13 ou 15, conforme o caso, juntamente com os demais trabalhadores contratados para prestar serviços à cooperativa.

4.1 - REMUNERAÇÃO (SEM A PARCELA DO 13º SALÁRIO) - (Capítulo III)

Nova redação para as letras "g" e "h" e para as notas 1 e 11.

g) Categoria 17 e 24: valor pago ou distribuído pelas cooperativas de trabalho aos seus cooperados, referente aos serviços prestados;

h) Categoria 18 e 25: valor pago ou distribuído pelas cooperativas de trabalho aos seus cooperados, referente aos serviços prestados. A partir de 05.07.2001, o valor a ser informado neste campo deve ser aquele resultante da distribuição aos cooperados dos 20% do total do frete pago pelos serviços prestados pelo transportador autônomo a contratantes da cooperativa. Para os serviços prestados até 04.07.2001, informar o valor de 11,71% do frete, carreto ou transporte de passageiros.

NOTAS:

1. Para a empregada beneficiária de salário-maternidade, o valor do campo Remuneração sem 13º Salário deve ser o somatório dos valores correspondentes aos dias trabalhados e de licença, mesmo para os casos em que o benefício tenha sido pago diretamente pelo INSS.

11. As remunerações das categorias de trabalhador 22 a 25 somente podem ser informadas a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Lei nº 10.666/2003.

4.4 - VALOR DESCONTADO DO SEGURADO (Capítulo III)

Nova redação para o 3º e o último parágrafo da letra "a", para a letra "b" e para as notas 1 a 6. Inclusão de três notas, com renumeração das notas 5 e 6.

a) (...)

A empresa que tiver empregado com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora) deve aplicar a alíquota correspondente à faixa de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição, considerando o somatório das suas remunerações e respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição.

(...)

Para os segurados contribuintes individuais, a alíquota aplicada é de 11% sobre seu salário-de-contribuição (limitado ao teto), devendo-se observar que o somatório do valor descontado por todas as empresas não pode ultrapassar o limite máximo de contribuição. Observar as notas 3 a 7, abaixo.

b) Afastamentos por licença-maternidade cujo benefício seja pago diretamente pelo INSS (afastamentos de seguradas empregadas, iniciados a partir de 12/1999 e com benefícios requeridos até 31.08.2003, e de seguradas empregada doméstica, avulsa, especial e contribuinte individual, bem como de segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, qualquer que seja a data do início do afastamento ou do requerimento): nos meses de afastamento e retorno da beneficiária do salário-maternidade deve ser informado o valor descontado da segurada pelo empregador/contribuinte, que efetuará o desconto relativamente aos dias trabalhados, mediante a aplicação da alíquota correspondente à remuneração mensal integral da segurada, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição. Esta remuneração mensal integral corresponde à soma dos valores pagos pelo INSS e pelo empregador.

Quando a remuneração paga pelo empregador/contribuinte, proporcional aos dias trabalhados, e o salário-de-benefício pago pelo INSS, proporcional aos dias de licença-maternidade, nos meses respectivamente de início e fim da licença, atingirem o limite máximo do salário-de-contribuição, não caberá qualquer desconto pela outra parte.

Caso o empregador/contribuinte remunere a segurada que receba o salário-maternidade diretamente do INSS, complementando o valor do benefício, deve preencher este campo com a contribuição descontada da segurada, incidente sobre este complemento, desde que o salário-de-benefício pago pelo INSS não tenha atingido o limite máximo do salário-de-contribuição.

Este campo deve ser informado também nos casos em que o empregador/contribuinte pagar salário-maternidade relativo aos afastamentos de empregadas gestantes iniciados entre o período de 12/1999 a 08/2003, cujo benefício não tenha sido requerido junto ao INSS até 31.08.2003. Observar as notas 8 e 9.

Para as seguradas empregadas que recebam o salário-maternidade do empregador/contribuinte, com afastamentos iniciados até 11/1999 ou a partir de 09/2003, o campo Valor descontado do segurado não deve ser preenchido, ressalvado o disposto no subitem 4.8 do Capítulo II, uma vez que o SEFIP calcula corretamente o valor da contribuição, com base na remuneração informada. Observar as notas 8 e 9.

NOTAS:

1. O valor descontado dos segurados de categorias 05, 11, 13, 15, 17, 18, 22 a 25 somente pode ser informado a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Lei nº 10.666/2003.

2. A partir da competência 04/2003, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas pelos segurados contribuintes individuais (exceto aqueles das categorias 22 e 23) é da empresa que contratar seus serviços ou das cooperativas, conforme disposto na Lei nº 10.666/2003.

3. A alíquota de contribuição dos segurados contribuintes individuais é de 20%, aplicada sobre seu salário-de-contribuição, respeitado o limite máximo estabelecido no art. 214, § 5º, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e alterações posteriores. No entanto, o SEFIP utiliza a alíquota de 11%, tendo em vista o disposto no art. 216, §§ 20, 21, 22, 26 e 31, do RPS.

4. A contribuição descontada do segurado não pode ultrapassar o teto, devendo o somatório dos descontos efetuados por todas as empresas respeitar o limite máximo do salário-de-contribuição. Assim, o contribuinte individual que preste serviços a mais de uma empresa durante o mês, ao atingir o limite máximo, deve informar este fato à empresa na qual o limite for atingido e às que se sucederem.

5. O contribuinte individual pode eleger uma ou mais empresas para efetuar o desconto sobre o limite máximo do salário-de-contribuição. Neste caso, as empresas não eleitas ficam dispensadas de efetuar o desconto, nos termos da Instrução Normativa que trata da contribuição do contribuinte individual que presta serviço à empresa.

6. Para o contribuinte individual que ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição ou que eleger outra(s) empresa(s) para efetuar o desconto pelo limite máximo, deve ser informada a existência de múltiplas fontes pagadoras no campo Ocorrência (códigos 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso), e apenas eventual diferença de contribuição no campo Valor Descontado do Segurado, ou R$ 0,00, caso o limite máximo já tenha sido atingido nas demais empresas ou caso o empregador/contribuinte esteja dispensado de efetuar o desconto, conforme o disposto na nota anterior.

7. Quando o contribuinte individual, inclusive o cooperado, presta serviços a entidade beneficente em gozo de isenção de 100% ou a pessoa física, a alíquota referente à sua contribuição é de 20%, conforme disposto no art. 216, §§ 26 e 31, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, com as alterações do Decreto nº 4.729/2003, e na Instrução Normativa que trata da contribuição do contribuinte individual que presta serviço à empresa.

8. Caso a empregada gestante tenha iniciado o afastamento até 08/2003, mas não tenha requerido o salário-maternidade ao INSS até 31.08.2003, cabe ao empregador/contribuinte o pagamento do benefício desde o início do afastamento. Nesta situação, o valor descontado da segurada, incidente sobre o salário-maternidade de competência anterior, deve ser informado em GFIP na competência do efetivo pagamento, somado ao valor descontado referente à competência atual.

Exemplo:

A empregada gestante, com remuneração mensal de R$ 1.200,00, iniciou o afastamento em 21.08.2003, mas não requereu o benefício de salário-maternidade ao INSS até 31.08.2003. Na GFIP da competência 08/2003, o empregador/contribuinte informou o código Q1 e a data de afastamento 20.08.2003. No campo Valor descontado do segurado, informou apenas o desconto referente aos dias trabalhados, supondo que o INSS faria o desconto sobre o benefício por ele pago. Assim, (R$ 1.200,00 : 30) x 20 = R$ 800,00, que é a remuneração referente aos dias trabalhados. Aplicando 11% sobre R$ 800,00, tem-se R$ 88,00, que foi o desconto informado para a empregada.

Na GFIP do mês de agosto, o empregador/contribuinte informou:

o campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente aos dias trabalhados mais o valor do salário-maternidade referente a 08/2003 (independentemente de ter havido ou não o pagamento pelo INSS) - R$ 1.200,00;

o campo Movimentação - 20.08.2003 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código Q1;

o campo Valor descontado do segurado - R$ 88,00.

Em 25.09.2003, a empregada comunicou ao empregador/contribuinte que não requereu o benefício junto ao INSS. Além de pagar o salário-maternidade referente a 09/2003, o empregador/contribuinte deve pagar o valor referente ao benefício não recebido pela empregada relativo a 08/2003 (R$ 1.200,00 - 800,00 = R$ 400,00).

No campo Valor descontado do segurado da GFIP da competência 09/2003, deve ser informada a diferença da contribuição da segurada, incidente sobre os R$ 400,00, mais a contribuição incidente sobre o salário-maternidade de 09/2003, no valor de R$ 1.200,00.

Na GFIP do mês de setembro, o empregador/contribuinte deve informar:

o campo Remuneração sem 13º Salário - valor do salário-maternidade referente a 09/2003 - R$ 1.200,00;

o campo Movimentação - 20.08.2003 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código Q1;

o campo Valor descontado do segurado - R$ 176,00 (132,00, referente a 09/2003 mais 44,00, referente à diferença de contribuição da segurada de 08/2003).

9. O disposto na nota anterior não se aplica à empregada doméstica e à segurada empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, devendo o salário-maternidade ser requerido junto ao INSS.

4.6 - BASE DE CÁLCULO 13º SALÁRIO PREVIDÊNCIA SOCIAL (Capítulo III)

Nova redação para o subitem.

Preencher somente na competência em que houver incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração relativa ao 13º salário e na competência 12, quando houver ajuste de 13º salário em decorrência de remuneração variável.

4.6.2 - Referente à GPS da competência 13 (Capítulo III)

Nova redação para o 1º parágrafo do subitem.

Este campo deve ser informado, na competência 12, com o valor da base de cálculo do 13º salário dos empregados que recebem remuneração variável, em relação a qual já houve recolhimento em GPS, para que o SEFIP calcule corretamente a contribuição descontada do segurado.

4.7 - MOVIMENTAÇÃO (Capítulo III)

Inclusão de outra tabela logo após a tabela de códigos de movimentação.

Os códigos de retorno têm seus correspondentes códigos de afastamento. A tabela abaixo demonstra tais "movimentações casadas":

4.7 - MOVIMENTAÇÃO (Capítulo III)

Nova redação para o último parágrafo, anterior às notas. Nova redação para as notas 1 e 4.

* Nas movimentações temporárias informam-se, para a data de afastamento o dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento e, para retorno, o último dia do afastamento. Porém, no caso específico de substituição de um afastamento por outro, informa-se, como início para o novo afastamento, a data do último dia do afastamento anterior e, como fim, a data do último dia do novo afastamento.

NOTAS:

1. O salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS para os afastamentos de seguradas empregadas, iniciados a partir de 12/1999 e cujos benefícios foram requeridos até 31.08.2003, e de seguradas empregada doméstica, avulsa, especial e contribuinte individual, bem como de segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, qualquer que seja a data do início do afastamento ou do requerimento. A movimentação (códigos Q1, Q2, Q3, Q4, Q5 e Q6) deve ser informada normalmente, bem como a remuneração integral da segurada (paga pelo empregador/contribuinte e/ou INSS). Nos meses em que o pagamento for integralmente efetuado pelo INSS, o empregador/contribuinte é responsável, exclusivamente, pelas contribuições patronais. Já nos meses em que existam valores pagos pela empresa e pelo INSS (afastamento e retorno da segurada no decorrer do mês, por exemplo), a empresa também é responsável pelo desconto e recolhimento da contribuição da própria segurada, referente aos valores pagos pela empresa.

A contribuição da segurada beneficiária do salário-maternidade é descontada pelo próprio INSS, quando do pagamento do benefício. Sendo o afastamento e/ou retorno no decorrer do mês, a empresa deve efetuar o desconto da remuneração da segurada, referente aos dias trabalhados, levando-se em conta a aplicação da alíquota correspondente à remuneração integral (parcela paga pela empresa e paga diretamente pelo INSS).

Quando a remuneração paga pelo empregador/contribuinte, proporcional aos dias trabalhados, e o salário-de-benefício pago pelo INSS, proporcional aos dias de licença-maternidade, nos meses respectivamente de início e fim da licença, atingirem o limite máximo do salário-de-contribuição, não caberá qualquer desconto pela outra parte.

O salário-maternidade pago diretamente pelo INSS não pode ser deduzido pela empresa.

O salário-maternidade das seguradas empregadas, com afastamento iniciado até 11/1999 ou com benefício requerido a partir de 01.09.2003, é pago pelo empregador/contribuinte, constituindo-se em parcela dedutível. Observar o disposto na letra "b" do subitem 4.4.

4. Tanto no parto quanto no aborto não criminoso, na adoção ou na guarda judicial, o retorno deve ser registrado com a data do último dia da licença, e o código Z1.

5.1 - CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS - DEVIDA (Capítulo III)

Nova redação para o nome do campo e inclusão do número 3 em "Atenção".

Atenção:

3. A contribuição descontada dos segurados, relativa à competência 13, deve ser informada no campo Declaração para o INSS - competência 13 - Contribuição descontada dos segurados, na GFIP da competência 12.

5.2 - VALOR DEVIDO À PREVIDÊNCIA SOCIAL (Capítulo III)

Nova redação para o 1º parágrafo e inclusão do 5º parágrafo, antes do último.

Este campo é automaticamente calculado pelo SEFIP e deve corresponder ao valor total da contribuição devida à Previdência Social, no mês de competência, assim considerado o somatório da contribuição descontada dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais; da contribuição da empresa, e das destinadas a outras entidades (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, SENAR, INCRA, SEBRAE, etc.), inclusive a descontada dos contribuintes individuais vinculados à área de transporte; deduzidos os valores pagos a título de salário-família (exceto os de trabalhadores avulsos), salário-maternidade pago pelo empregador/contribuinte (valores decorrentes de afastamentos de seguradas empregadas iniciados até 11/1999 ou com benefícios requeridos a partir de 01.09.2003) e eventuais compensações.

(...)

As contribuições relativas à competência 13 devem ser informadas no campo Declaração para o INSS - competência 13 - Valor devido à Previdência Social, na GFIP da competência 12.

6 - ENTREGA/RECOLHIMENTO DA GFIP (Capítulo III)

Nova redação para o item.

Nas situações apresentadas abaixo, o SEFIP gera mais de uma "GFIP - comprovante de recolhimento/declaração" para o mesmo arquivo (gerado no mesmo movimento), fato que acontece apenas para os códigos que indicam recolhimento ao FGTS. Para estas situações, todas as GFIP geradas devem ser quitadas.

o Recolhimento de FGTS no prazo, havendo no arquivo trabalhadores com alíquotas de recolhimento ao FGTS diferentes; ou seja, 8% e 2%. Neste caso, são geradas duas GFIP - comprovante de recolhimento/declaração.

o Recolhimento de FGTS em atraso, havendo no arquivo trabalhadores com alíquota de FGTS igual a 8% e juros de 3% e 6%, e trabalhadores com alíquota de FGTS igual a 2% e juros de 3%. Nesta situação, são geradas três GFIP - comprovante de recolhimento/declaração.

O campo Assinatura deve conter a assinatura do empregador/contribuinte ou do seu representante legal.

2.3 - DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (INCLUSIVE O EMPRESÁRIO SEM FGTS E O TRANSPORTADOR) - (Capítulo IV)

Nova redação para os itens "campo Ocorrência" e "campo Valor Descontado do Segurado".

o campo Ocorrência - em branco ou código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso, a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Lei nº 10.666/2003;

o campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do contribuinte individual, a partir da competência 04/2003 (Lei nº 10.666/2003), observado o limite máximo do salário-de-contribuição. O valor descontado por todas as empresas não pode ultrapassar o limite máximo de contribuição. Este campo somente pode ser informado caso o campo Ocorrência contenha os códigos 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso. Observar o disposto nas notas 3, 4, 5 e 6 do subitem 4.4 do Capítulo III;

2.4 - DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - DIRETOR NÃO EMPREGADO COM FGTS - (Capítulo IV)

Nova redação para os itens "campo Ocorrência" e "campo Valor Descontado do Segurado".

o campo Ocorrência - em branco ou código 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso, a partir da competência 04/2003, em decorrência do disposto na Lei nº 10.666/2003;

o campo Valor Descontado do Segurado - valor da contribuição descontada do contribuinte individual, a partir da competência 04/2003 (Lei nº 10.666/2003), observado o limite máximo do salário-de-contribuição. O valor descontado por todas as empresas não pode ultrapassar o limite máximo de contribuição. Este campo somente pode ser informado caso o campo Ocorrência contenha os códigos 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso. Observar o disposto nas notas 3, 4, 5 e 6 do subitem 4.4 do Capítulo III;

2.5 - DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - (Capítulo IV)

Nova redação para o subitem.

O sindicato somente deve incluir este segurado em GFIP nas competências 01/1999 a 02/2000 e 09/2002 a 05/2003. Para as demais competências, o sindicato não deve incluir este dirigente na GFIP, ainda que o mesmo receba remuneração.

Quando o dirigente sindical que mantém a qualidade de segurado especial constar em GFIP, deve ser observado:

o campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço, Data de Admissão, Ocorrência, Data de Nascimento, CTPS e Remuneração 13º Salário - não preencher;

o campo Categoria do Trabalhador - código 13 (até a competência 03/2003, inclusive) e código 22 (para as competências 04/2003 e 05/2003);

o os demais campos devem ser preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

NOTA:

Nas competências compreendidas entre 03/2000 a 08/2002 e a partir da competência 06/2003, está dispensada a informação em GFIP do dirigente sindical que mantém a qualidade de segurado especial, em razão do disposto no art. 144, § 2º, da Instrução Normativa INSS/DC nº 20, de 18.05.2000, e no art. 216, inciso XI, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003.

4.4 - Quando a obra ou o serviço forem executados por cooperados, contratados por intermédio de cooperativa de trabalho (GFIP da cooperativa): - (Capítulo IV)

Nova redação para o item "campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte".

o campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - CNPJ e Razão Social da cooperativa de trabalho;

6.2 - COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL (Capítulo IV)

Nova redação para o item "campo FPAS". Exclusão da nota 1, com renumeração das notas 2 a 4.

o campo FPAS - código 604;

NOTAS:

1. A cooperativa deve informar os dados relativos aos seus trabalhadores regulares em GFIP com o FPAS 795, caso sua atividade esteja relacionada no Decreto-lei nº 1.146/70, ou com o FPAS 787, caso sua atividade não esteja relacionada no referido Decreto-lei.

2. As contribuições de que tratam os incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, em relação aos trabalhadores contratados pela cooperativa, exclusivamente, para a colheita de produção de seus cooperados, não são devidas pela cooperativa, estando substituídas pelas contribuições dos próprios cooperados, incidentes sobre a comercialização da produção.

Portanto, os cooperados são responsáveis pelo recolhimento destas contribuições, bem como pela entrega da GFIP com a informação do valor da comercialização de sua produção. Nesta situação, os cooperados devem utilizar na GFIP os códigos FPAS 604, 825 ou 833, dependendo de tratar-se de pessoa física/jurídica ou agroindústria.

3. Para os fatos geradores ocorridos até a competência 06/2001, inclusive, devem ser adotados os mesmos procedimentos descritos na alínea "b", a seguir.

2 - LEGISLAÇÃO BÁSICA (Capítulo V)

Nova redação para o item.

Lei Complementar nº 84, de 18.01.1996
Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001
Lei nº 8.212, de 24.07.1991, atualizada até 05.08.2003
Lei nº 8.213, de 24.07.1991, atualizada até 05.08.2003
Lei nº 8.036, de 11.05.1990
Lei nº 9.528, de 10.12.1997
Lei nº 9.601, de 21.01.1998
Lei nº 9.983, de 14.07.2000
Lei nº 10.666, de 08.05.2003
Lei nº 10.710, de 05.08.2003
Decreto nº 99.684, de 08.11.1990
Decreto nº 2.490, de 04.02.1998
Decreto nº 2.172, de 05.03.1997
Decreto nº 2.173, de 05.03.1997
Decreto nº 2.803, de 20.10.1998
Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, atualizado até 09.06.2003
Resolução/IBGE CONCLA nº 07, de 16.12.2002

Anexo I - Tabela de Códigos FPAS (Capítulo VI)

Inclusão da nota 2 e referência a esta nota na tabela (códigos 698, 701, 710 e 728).

NOTAS:

2. Os FPAS 698, 701, 710 e 728 foram extintos a partir de 07.05.1999 (data da vigência do Decreto nº 3.048/99), conforme determina a IN INSS/DC nº 38, de 12.09.2000. No entanto, a partir de 01/1999, com a implementação da GFIP, os códigos citados deixaram de ser utilizados.

Anexo III - Relação de Códigos de Pagamento (Capítulo VI)

Alteração do texto acima da tabela e inclusão do código de pagamento 2127.

A tabela constante deste anexo foi extraída do Anexo I da IN/INSS/DC nº 89, de 11.06.2003.

2127 COOPERATIVA DE TRABALHO - CNPJ - CONTRIBUIÇÃO DESCONTADA DO COOPERADO - LEI Nº 10.666/2003

INFORMATIVO
GFIP/SEFIP

SALÁRIO-MATERNIDADE

Este informativo tem como tema o salário-maternidade, cuja sistemática de pagamento foi alterada pela Lei nº 10.710, de 05.08.2003.

De acordo com o art. 2º da referida Lei, cabe ao empregador/contribuinte pagar o salário-maternidade devido à empregada gestante, quando o requerimento se der a partir de 01.09.2003, mesmo que o afastamento tenha se iniciado em data anterior.

Ao pagar o salário-maternidade, o empregador/contribuinte faz jus à dedução desses valores, observado o limite máximo previsto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

A versão 6.3 do SEFIP, que será disponibilizada ainda em setembro, permitirá que o empregador/contribuinte preste as devidas informações à Previdência Social, com dedução dos valores pagos a título de salário-maternidade, a partir da competência SETEMBRO/2003.

Informações adicionais ao conteúdo deste Informativo podem ser obtidas por intermédio do Manual da GFIP para Usuários do SEFIP 6, disponível nos sites da Previdência (www.previdenciasocial.gov.br) ou da Caixa Econômica Federal (www.caixa.gov.br), ou pelo telefone 0800.78.0191 (PrevFone).

1 - Situações em que cabe ao empregador/contribuinte pagar o salário-maternidade

O empregador/contribuinte deve pagar o salário-maternidade somente às empregadas gestantes, nos afastamentos por licença-maternidade:

• iniciados a partir de 01.09.2003;

• iniciados entre 12/1999 e 08/2003 apenas nos casos em que empregada gestante não requereu o benefício junto ao INSS até 31.08.2003;

• iniciados até 11/1999.

2 - Situações em que cabe ao INSS pagar o salário-maternidade

O INSS é responsável pelo pagamento do salário-maternidade diretamente à segurada quando tratar-se de:

• segurada empregada gestante nos afastamentos por licença-maternidade iniciados entre 12/1999 e 31.08.2003, apenas nos casos em que o benefício foi requerido junto ao INSS até 31.08.2003.

• empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, qualquer que seja a data do afastamento ou do requerimento do benefício;

• seguradas empregada doméstica, contribuinte individual, trabalhadora avulsa e segurada especial;

Nota: O benefício que está sendo pago pelo INSS, cujo requerimento ocorreu até 31.08.2003, continuará sendo pago pelo INSS até o seu término.

3 - Empregada gestante, com afastamento iniciado a partir de 01.09.2003 ou até 11/1999

O salário-maternidade devido à empregada gestante, cujo afastamento se iniciou a partir de 01.09.2003 ou até 11/1999, deve ser pago pelo empregador/contribuinte e deduzido em GPS. O valor da dedução deve ser informado no campo Valor da Dedução do salário-maternidade do SEFIP.

O valor do salário-maternidade é informado no campo Remuneração sem 13º salário e, com base nesta informação, o SEFIP calcula a contribuição a cargo da segurada.

Veja exemplo no item 8 deste informativo, SITUAÇÃO 1.

4 - Empregada gestante, com afastamento iniciado de 12/1999 a 31.08.2003 e benefício requerido no INSS até 31.08.2003

O salário-maternidade devido à empregada gestante, cujo afastamento se iniciou de 12/1999 a 31.08.2003, com requerimento do benefício junto ao INSS até 31.08.2003, deve ser pago diretamente pelo INSS, inclusive o salário-maternidade devido em virtude de prorrogação de licença-maternidade cujo benefício inicial tenha sido requerido até 31.08.2003. Neste caso, o salário-maternidade não se constitui em parcela dedutível, uma vez que o pagamento do benefício é de responsabilidade do INSS.

O valor pago à empregada referida neste item não deve ser informado no campo Valor da Dedução do salário-maternidade, mesmo que o empregador/contribuinte mantenha convênio com o INSS para pagamento do salário-maternidade, hipótese em que o reembolso é feito administrativamente, e não por meio de GPS.

Como o salário-maternidade é salário-de-contribuição, deve ser informado no campo Remuneração sem 13º salário, ainda que seja pago diretamente pelo INSS. Sobre este valor, o SEFIP calcula as contribuições patronais, exceto para as empresas com contribuições isentas ou substituídas, que, ainda assim, devem informar o valor do salário-maternidade no campo Remuneração sem 13º salário.

A contribuição a cargo da segurada não é calculada pelo SEFIP, sendo obrigação do empregador/contribuinte informar, no campo Valor descontado do segurado, o valor efetivamente descontado por ele, se houver, na competência.

Veja exemplo no item 8 deste informativo, SITUAÇÃO 2.

5 - Empregada gestante, com afastamento iniciado de 12/1999 a 31.08.2003 e benefício não requerido junto ao INSS até 31.08.2003

O salário-maternidade devido à empregada gestante, cujo afastamento se iniciou de 12/1999 a 31.08.2003, mas com requerimento do benefício não efetuado junto ao INSS até 31.08.2003, deve ser pago pelo empregador/contribuinte e deduzido em GPS. O valor da dedução deve ser informado no campo Valor da Dedução do salário-maternidade do SEFIP, a partir da versão 6.3.

A contribuição a cargo da segurada não é calculada pelo SEFIP para afastamentos iniciados até 31.08.2003, sendo obrigação do empregador/contribuinte informar, no campo Valor descontado do segurado, o valor efetivamente descontado por ele, na compe-tência.

Em relação ao salário-maternidade referente a competências até 08/2003, que não foi pago pelo INSS em decorrência da ausência do requerimento do benefício até 31.08.2003, o empregador/contribuinte deverá efetuar a dedução em GPS na competência do efetivo pagamento do salário-maternidade à empregada. No campo Valor da Dedução do salário-maternidade do SEFIP, deve informar o montante da dedução a que ele tem direito na competência; ou seja, o valor total do salário-maternidade pago, ainda que se refira a competências anteriores. Neste caso, a diferença de contribuição a cargo da segurada, relativa a esta(s) competência(s) passada(s), deve ser recolhida na competência do efetivo pagamento do salário-maternidade à empregada, e informada no campo Valor descontado do segurado, no SEFIP.

Veja exemplo no item 8 deste informativo, SITUAÇÃO 3.

Exemplo:

A empregada gestante, com remuneração mensal de R$ 1.200,00, iniciou o afastamento em 21.08.2003, mas não requereu o benefício de salário-maternidade ao INSS até 31.08.2003. Na GFIP da competência 08/2003, o empregador/contribuinte informou o código Q1 e a data de afastamento 20.08.2003. No campo Valor descontado do segurado informou somente o desconto referente a esta remuneração, supondo que o INSS faria o desconto sobre o benefício pago por ele. Assim, (R$ 1.200,00 : 30) x 20 = R$ 800,00, que é a remuneração referente aos dias trabalhados. Aplicando 11% sobre R$ 800,00, tem-se R$ 88,00, que foi o desconto informado para a empregada.

Na GFIP do mês de agosto, o empregador/contribuinte informou:

• campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente aos dias trabalhados mais o valor do salário-maternidade referente a 08/2003 (independentemente de ter havido ou não o pagamento pelo INSS) - R$ 1.200,00;

• campo Movimentação - 20.08.2003 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código Q1;

• campo Valor descontado do segurado - R$ 88,00;

• campo Valor da Dedução do salário-maternidade - zero.

Em 25.09.2003, a empregada comunicou ao empregador/contribuinte que não requereu o benefício junto ao INSS. Além de pagar o salário-maternidade referente a 09/2003, o empregador/contribuinte deve pagar o valor referente ao benefício não recebido pela empregada, relativo a 08/2003 (R$ 1.200,00 - 800,00 = R$ 400,00), podendo se deduzir do total pago na competência 09/2003.

No campo Valor descontado do segurado da GFIP da competência 09/2003, deve ser informada a diferença da contribuição da segurada, incidente sobre os R$ 400,00, mais a contribuição incidente sobre o salário-maternidade de 09/2003, no valor de R$ 1.200,00.

Na GFIP do mês de setembro, o empregador/contribuinte deve informar:

• campo Remuneração sem 13º Salário - valor do salário-maternidade referente a 09/2003 - R$ 1.200,00;

• campo Movimentação - 20.08.2003 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código Q1;

• campo Valor descontado do segurado - R$ 176,00 (132,00, referente a 09/2003 mais 44,00, referente à diferença de contribuição da segurada de 08/2003);

• campo Valor da Dedução do salário-maternidade - R$ 1.600,00

6 - Empregada que adotar ou obtiver guarda judicial - qualquer que seja a data do afastamento ou do requerimento

O salário-maternidade devido à segurada empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, qualquer que seja a data do início do afastamento ou do requerimento, deve ser pago diretamente pelo INSS. Neste caso, o salário-maternidade não se constitui em parcela dedutível, uma vez que o pagamento do benefício é de responsabilidade do INSS.

O valor pago às seguradas referidas neste item não deve ser informado no campo Valor da Dedução do salário-maternidade, mesmo que o empregador/contribuinte mantenha convênio com o INSS para pagamento do salário-maternidade, hipótese em que o reembolso é feito administrativamente, e não por meio de GPS.

Como o salário-maternidade é salário-de-contribuição, deve ser informado no campo Remuneração sem 13º salário, ainda que seja pago diretamente pelo INSS. Sobre este valor, o SEFIP calcula as contribuições patronais, exceto para as empresas com contribuições isentas ou substituídas, que, ainda assim, devem informar o valor do salário-maternidade no campo Remuneração sem 13º salário.

A contribuição a cargo da segurada não é calculada pelo SEFIP, sendo obrigação do empregador/contribuinte informar, no campo Valor descontado do segurado, o valor efetivamente descontado por ele, se houver, na competência.

Veja exemplo no item 8 deste informativo, SITUAÇÃO 2.

7 - Empregada doméstica, trabalhadora avulsa, segurada especial, contribuinte individual - qualquer que seja a data do afastamento ou do requerimento

O salário-maternidade devido às seguradas empregada doméstica, avulsa, especial e contribuinte individual, qualquer que seja a data do início do afastamento ou do requerimento, deve ser pago diretamente pelo INSS, não havendo direito à dedução.

Para estas seguradas, o salário-maternidade não deve ser informado no campo Remuneração sem 13º salário e, na competência em que não houver qualquer remuneração por parte do empregador/contribuinte, mas apenas o salário-maternidade pago pelo INSS, elas nem devem ser incluídas na GFIP (com exceção da empregada doméstica com direito ao FGTS, que continua constando em GFIP no período da licença-maternidade).

8 - Tabelas Práticas

SITUAÇÃO 1

Licença-maternidade de empregada gestante iniciada em 01.09.2003.

O salário-maternidade deve ser pago pelo empregador/contribuinte, a partir da competência 09/2003.


Observação: O mesmo procedimento acima deve ser adotado para os afastamentos de empregadas gestantes iniciados até 11/1999.

SITUAÇÃO 2

Licença-maternidade de empregada gestante iniciada em 21.08.2003, tendo sido requerido o benefício junto ao INSS antes de 31.08.2003. O INSS deve pagar o salário-maternidade diretamente à segurada.

Valor Descontado do Segurado (*) - o SEFIP não efetuará o cálculo dos valores, devendo os mesmos ser informados pelo empregador/contribuinte.

Observação: O mesmo procedimento acima deve ser adotado para o afastamento de segurada empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, qualquer que seja a data do afastamento ou do requerimento do benefício.

SITUAÇÃO 3

Licença-maternidade de empregada gestante iniciada em 21.08.2003, sendo que a segurada não requereu o benefício junto ao INSS até 31.08.2003. A segurada comunicou o fato ao empregador/contribuinte no mês de setembro/2003.

Neste caso, o salário-maternidade será pago pelo empregador/contribuinte, a partir da competência 09/2003, devendo fazer o ajuste dos valores informados na GFIP de 08/2003 (campos Valor Descontado do Segurado e Valor da dedução do salário-maternidade) na GFIP de 09/2003.

Valor Descontado do Segurado (*) - o SEFIP não efetuará o cálculo dos valores, devendo os mesmos ser informados pelo empregador/contribuinte.