ICMS
PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
RESUMO: A presente Instrução relaciona produtos com a saída interestadual e respectiva prestação de serviço de transporte sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA GSF
Nº 598, de 16.04.2003
(DOE de 29.05.2003)
Relaciona produtos com a saída interestadual e respectiva prestação de serviço sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso V do art. 76 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º - Na operação interestadual e respectiva prestação de serviço de transporte com os produtos a seguir enumerados, o ICMS correspondente deve ser pago antecipadamente, na forma prevista no inciso V do art. 76 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -:
I - algodão em caroço e em pluma e caroço de algodão;
II - feijão;
III - milheto;
IV - milho;
V - soja;
VI - sorgo;
VII - couro wet-blue;
VIII - queijo e requeijão;
IX - gado bovino e bufalino.
§ 1º - O comprovante do pagamento do imposto deve acompanhar o documento fiscal próprio, para validar a cobertura fiscal do produto no transporte.
§ 2º - Não se inclui na exigência estabelecida neste artigo, a saída de semente dos produtos acima relacionados, certificada ou fiscalizada, destinada à semeadura, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte.
§ 3º - A exigência prevista neste artigo não se aplica à saída dos produtos ou à prestação de serviço de transporte, a ser efetivada:
I - por empresa:
a) beneficiária de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - que determine forma diversa de pagamento do tributo;
b) que obtiver Termo de Credenciamento junto à Delegacia Regional de Fiscalização - DRF - de sua circunscrição, dispensando o pagamento antecipado;
II - pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
§ 4º - É obrigatória a menção do número do TARE ou do Termo de Credenciamento no documento fiscal respectivo.
Art. 2º - É permitido ao contribuinte que mantenha escrituração fiscal utilizar seu saldo credor para substituir o documento de arrecadação exigido em cada remessa do produto ou prestação de serviço, hipótese em que deve utilizar o Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS - DESI -, conforme modelo anexo a esta instrução.
Parágrafo único - O DESI deve conter o visto do servidor do órgão fazendário em cuja circunscrição localizar o estabelecimento do A34 contribuinte remetente, onde deve ser apresentado o seu livro Registro de Apuração do ICMS, para demonstrar o valor do saldo apurado no período imediatamente anterior à saída.
Art. 3º - O produtor ou extrator que promover a saída interestadual com emissão de documento por intermédio de órgão fazendário pode, de acordo com as normas estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda, subtrair o crédito presumido do débito correspondente a essa saída.
Art. 4º - O Superintendente de Administração Tributária pode expedir normas complementares necessárias à implementação desta instrução.
Art. 5º - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de maio de 2003, ficando a partir desta data revogada a IN nº 373/99-GSF, de 21 de maio de 1999.
Gabinete do Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 16 dias do mês de abril de 2003.
Giuseppe Vecci
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
DEMONSTRATIVO DA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR DO ICMS - DESI
(Apêndice II do Anexo XII do RCTE)
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL |
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DEMONSTRATIVO DA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR DO ICMS - DESI |
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RAZÃO SOCIAL | ||||||||||
ENDEREÇO | ||||||||||
BAIRRO | MUNICÍPIO | |||||||||
CCE/GO: | CNPJ/CPF: | |||||||||
Nos termos das alíneas "b" e "c" do Inciso V do art. 76 do do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás e do art. 2º da IN 598/03 - GSF, de 16 de abril de 2003, o estabelecimento acima identificado apresenta, nesta data, o Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS, em substituição ao documento de arrecadação com pagamento antecipado na saída interestadual das mercadorias constantes da(s) nota(s) fiscal(is) a seguir: |
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NOTA FISCAL |
SÉRIE |
DATA |
BASE DE CÁLCULO R$ |
ICMS R$ |
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APURAÇÃO DO ICMS |
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DISCRIMINAÇÃO |
DÉBITO |
CRÉDITO |
SALDO |
D/C |
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1 - Saldo anterior em ___/___/_____ | ||||||||||
2 - Entradas do período | ||||||||||
3 - Outros créditos | ||||||||||
4 - Saídas do período | ||||||||||
5 - Outros débitos | ||||||||||
6 - Nota(s) Fiscal(is) relacionada(s) | ||||||||||
LEGENDA
2 - considerar até a última nota fiscal de entrada efetivamente recebida até a data desta apuração; 3 - soma dos demais créditos compensáveis no período até o momento desta apuração; 4 - considerar até a última nota fiscal de saída anterior a(s) utilizada(s) neste demonstrativo; 5 - soma dos demais débitos fiscais do período até o momento desta apuração; 6 - corresponde a(s) nota(s) fiscal(is) relacionada(s) neste demonstrativo. NOTA O saldo final apurado, se devedor, obriga o contribuinte à apresentação do DARE 1.1, com o pagamento do seu valor, que terá que acompanhar este demonstrativo juntamente com a(s) nota(s) fiscal(is) para o transporte das mercadorias, bem como para atribuição de crédito ao destinatário. |
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DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE |
VISTO DA REPARTIÇÃO |
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Declaro que as informações apresentadas neste demonstrativo, são a expressão da verdade. ___________________, _____/_____/______ ______________________________________ Assinatura do Responsável |