ICMS
OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS EFETUADOS
POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO PARA O CONSUMIDOR
RESUMO: Promove alteração no Decreto nº 21.459/2000, que por sua vez disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.
DECRETO Nº
24.088, de 13.05.2003
(DOE de 14.05.2003)
Altera dispositivos do Decreto nº 21.459, de 31 de outubro de 2000, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 13/03,
DECRETA:
Art. 1º - Passam a vigorar com as seguintes redações as alíneas a seguir indicadas dos incisos I e II do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 21.459, de 31 de outubro de 2000:
I - as alíneas "d" e "g", do inciso I:
"d) com alíquota do IPI de 15%, 38,75%;";
"g) com alíquota do IPI de 35%, 32,70%;";
II - as alíneas "d" e "g", do inciso II:
"d) com alíquota do IPI de 15%, 69,66%;";
"g) com alíquota do IPI de 35%, 58,33%;".
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do
Estado da Paraíba, em João Pessoa,
13 de maio de 2003; 114º da Proclamação da República.
Cássio Cunha Lima
Governador do Estado
Luzemar da Costa Martins
Secretário das Finanças