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PROGRAMA DE FOMENTO DO SETOR MOVELEIRO - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterados dispositivos do Decreto nº 33.990/2001 (Bol. INFORMARE nº 43-A/2001), que instituiu o Programa de Fomento ao Desenvolvimento do Setor Moveleiro e de Artefatos de Decoração no Estado do Rio de Janeiro - Riomóveis, no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - Fundes.
DECRETO Nº
33.990, DE 29.09.2003
(DOE de 30.09.2003)
Altera dispositivos do Decreto nº 29.365, de 10 de outubro de 2001, que instituiu o Programa de Fomento ao Setor Moveleiro e de Artefatos de Decoração no Estado do Rio de Janeiro - RIOMÓVEIS e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o constante no Processo nº E-11/30.204/2003 e,
CONSIDERANDO a necessidade de se conferir maior agilidade aos processos de enquadramento no Programa RIOMÓVEIS, transferindo a exigência da comprovação de adequação ambiental para o momento da fruição do financiamento;
CONSIDERANDO que o Agente Financeiro do FUNDES também faz jus a uma remuneração, a titulo de ressarcimento de despesas operacionais, quando do pagamento de cada parcela de juros e de amortização;
CONSIDERANDO a necessidade de introduzir ajustes financeiros no Anexo ao Decreto nº 29.365, de 10 de outubro de 2001, objetivando melhor operacionalização;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam alterados os artigos 3º e art. 4º, o parágrafo único do art. 5º, renumerado o Parágrafo único para § 1º , introduzidos os §§ 2º e 3º e alterado o "caput" do art. 6º, e os artigos 7º e 8º do Decreto nº 29.365, de 10 de outubro de 2001, que instituiu o Programa de Fomento ao Setor Moveleiro e de Artefatos de Decoração no Estado do Rio de Janeiro - RIOMÓVEIS, que passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 3º - Caberá à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, na qualidade Órgão Executor do FUNDES, implementar o RIOMÓVEIS, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo".
"Art. 4º - O Agente Financeiro do RIOMÓVEIS será escolhido dentre os órgãos oficiais de crédito, mediante convênio de cooperação a ser assinado com o Estado".
"Art. 5º - ...
Parágrafo único - O Relatório de Enquadramento elaborado pela CODIN será submetido ao titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para decisão final e encaminhamento à Chefia do Poder Executivo, para aprovação".
"Art. 6º - Às empresas enquadradas no RIOMÓVEIS poderão ser concedidos financiamentos para capital de giro, desde que os projetos sejam considerados, pelo Agente Financeiro, econômica e financeiramente viáveis.
§ 1º - Os financiamentos a que se refere o "caput" deste artigo deverão atender às condições constantes do Anexo deste Decreto.
§ 2º - Após o enquadramento do projeto, pela Chefia do Poder Executivo, a documentação da empresa será encaminhada ao Agente Financeiro, para fins de análise cadastral e econômico-financeira.
§ 3º - A liberação do financiamento a que se refere o "caput" deste artigo ficará condicionada à apresentação, pela financiada, de Licença Ambiental ou documento de efeito equivalente expedida por órgão estadual competente, comprovando que o projeto está de acordo com a legislação ambiental vigente.
§ 4º - Uma vez em operação e quando exigido pelo Estado, a financiada deve apresentar, até 48 horas após a sua expedição, a Licença de Operação (LO), sob pena de interrupção do financiamento, até o cumprimento daquela obrigação".
"Art. 7º - A CODIN deverá elaborar modelo de contrato, a ser assinado com as empresas enquadradas no RIOMÓVEIS, no qual deverão constar cláusulas detalhando as condições especiais inerentes a cada projeto, as condições financeiras estabelecidas no Anexo a este Decreto e a especificação do cálculo do valor das parcelas mensais a serem liberadas pelo Estado e amortizadas pelos financiados".
"Art. 8º - A CODIN e o Agente Financeiro farão jus, cada um, a título de remuneração, a 0,5% (meio por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo, ainda, ao Agente Financeiro, uma remuneração adicional equivalente a 1,0% (hum por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização, a ser paga nas respectivas datas de vencimento".
Art. 2º - Ficam alterados os itens 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do Anexo Único ao Decreto nº 29.365/2001, com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO RIOMÓVEIS
1 - ...
2. Liberação de recursos: em parcelas mensais equivalentes a, no máximo, 7% (sete por cento) do faturamento incrementai apurado no mês anterior a cada liberação.
2.1 - Considera-se base de cálculo, para apuração do faturamento incremental, a média do faturamento mensal, em UFIR's-RJ, dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao efetivo incremento da produção resultante da realização do projeto.
2.2 - Não será considerado na apuração do faturamento incremental o acréscimo de produção que decorrer meramente de alteração na razão social ou de transferência de controle de quotas ou ações.
3. Prazo de utilização: até 60 (sessenta) meses ou até atingir o valor total do financiamento s que se refere o item 1.
4. Prazo de carência: até 60 (sessenta) meses, incluindo o período de utilização.
5. Prazo de amortização: até 60 (sessenta) meses, pelo Sistema de Amortização Constante (SAC).
6. Juros nominais: 6,0% (seis por cento) a.a., fixos, devidos, trimestralmente, durante a carência, mensalmente, durante o período de amortização.
7. Remuneração: será cobrado do financiado, a titulo de remuneração, 1,0% (hum por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo 0,5% (meio por cento) à CODIN e 0,5% (meio por cento) ao Agente Financeiro, sendo que este também fará jus a uma remuneração adicional equivalente a 1,0% (hum por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização, a ser paga nas respectivas datas de vencimento.
8. Custos: O financiado pagará, ao Agente Financeiro, os demais custos relativos ao financiamento (cadastro, análise, acompanhamento, avaliação de garantias, dentre outros).
9. Garantias: 100% (cem por cento) do valor do financiamento, nas modalidades usualmente aceitas pelo Estado."
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.
Rosinha Garotinho