ICMS
BENEFÍCIOS FISCAIS
RESUMO: O presente Decreto concede crédito presumido, redução da base de cálculo e diferimento do ICMS para as atividades nele mencionadas. Já contendo a retificação do DOE de 22.10.2003.
DECRETO Nº 33.981, de
29.09.2003
(DOE 30.09.2003)
Concede crédito presumido, redução da base de cálculo, diferimento do ICMS e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o constante no processo E-11/30.250/03
DECRETA:
Art. 1º - A empresa industrial ou comercial atacadista cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro e realizar operações de saída com os produtos relacionados no Anexo I deste decreto poderá lançar um crédito presumido de ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 7% (sete por cento).
Parágrafo único - O valor do crédito presumido a que refere o "caput" deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor total dos produtos.
Art. 2º - O estabelecimento industrial cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro e realizar operações de saída com produtos relacionados no Anexo I deste decreto, forem industrializados nesta unidade e atendam às disposições estabelecidas pela Lei Federal nº 8.248/91, com a redação introduzida pela Lei Federal nº 10.176/01 e pela Lei Federal nº 10.664/03, poderá lançar um crédito presumido de ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 3,0% (três por cento).
Parágrafo único - O valor do crédito presumido a que se refere o "caput" deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 3,0 % (três por cento) sobre o valor total dos produtos.
Art. 3º - O estabelecimento industrial cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, nas operações de saída internas e interestaduais realizadas com produtos de informática relacionados no Anexo II deste decreto, industrializados nesta unidade e que atendam às disposições estabelecidas pela Lei Federal nº 8.248/91 com a redação introduzida pela Lei Federal nº 10.176/01 e pela Lei Federal nº 10.664/03, poderá lançar um crédito presumido de ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 0% (zero por cento).
Parágrafo único - O valor do crédito presumido a que se refere o "caput" deste artigo será o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída dos produtos.
Art. 4º - O crédito presumido a que se referem os artigos 1º, 2º e 3º deste decreto será lançado no Resumo de Apuração do ICMS, dentro do campo "crédito".
Art. 5º - O benefício fiscal a que se referem os artigos 1º, 2º e 3º deste decreto só pode ser aplicado nas operações de saída realizadas para pessoa jurídica.
Art. 6º - Para efeito de utilização dos benefícios estabelecidos neste decreto, a empresa terá que ter sua sede e exercer a gestão efetiva dos negócios no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - Entende-se por sede da empresa o local onde esta exerce sua atividade principal e onde estejam concentrados a presidência, as vice-presidências, as diretorias administrativa, financeira, técnica e comercial, bem como os centros de pesquisa e desenvolvimento, caso existam.
Art. 7º - Para as empresas que atenderem aos dispositivos deste decreto, fica diferido o pagamento do ICMS nas operações de importação realizadas pelas indústrias e comércio atacadista e nas aquisições internas realizadas pelas indústrias, dos produtos constantes dos anexos I e II.
§ 1º - No caso de importações, para fins de aplicação do incentivo disposto neste artigo, fica diferido o ICMS referente ao desembaraço aduaneiro para o momento da saída da mercadoria, beneficiada ou não, pelo importador, tomando-se como base de cálculo para recolhimento do imposto o valor total constante da nota fiscal de saída, aplicando-se a alíquota do destino da mercadoria.
§ 2º - No caso de aquisições internas, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido, de forma global, no momento da saída da mercadoria.
§ 3º - O somatório dos valores diferidos não poderá ultrapassar 80% do patrimônio líquido da empresa.
§ 4º - Só poderão usufruir do benefício previsto neste artigo empresas com patrimônio líquido igual ou superior a 500.000 UFIR's-RJ.
Art. 8º - As empresas só poderão usufruir dos incentivos fiscais estabelecidos neste decreto, anualmente, a partir do momento em que o somatório do ICMS recolhido nas operações de saída ou de importação de mercadorias ultrapassar o valor total do ICMS recolhido pela empresa, em UFIR's-RJ, no ano fiscal de 2002.
Art. 9º - As mercadorias contempladas com os incentivos estabelecidos neste decreto devem ser exportadas e importadas pelos portos ou aeroportos fluminenses e, no caso de importação, seu desembaraço ser realizado em qualquer unidade alfandegada localizada no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 10 - Os incentivos fiscais estabelecidos neste decreto não se aplicam ao contribuinte que:
I - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
Art. 11 - Os incentivos fiscais previstos neste decreto vigorarão no período compreendido entre a data da sua publicação e o último dia útil do décimo ano subseqüente.
Art. 12 - Os incentivos a que refere o presente decreto só podem ser aplicados sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
Art. 13 - Perderá o direito ao tratamento tributário ora estabelecido, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução, aos cofres públicos estaduais, com juros e correção monetária de todos os valores não recolhidos, decorrentes dos incentivos concedidos, o contribuinte que, na vigência deste decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
Art. 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.
Rosinha Garotinho
Anexo 1
NCM |
Descrição dos Produtos |
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3705.90.10 | Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("chips") para fabricação de microestruturas eletrônicas |
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3926.90.90 | Exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão |
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3926.90.90 | Exclusivamente partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes |
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6909.12.20 6909.19.20 | Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão |
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7104.90.00 | Exclusivamente guia de rubi para cabeçotes de impressão |
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8409.91.40 | Injeção eletrônica |
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8409.99.90 | Exclusivamente partes e acessórios, equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores |
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8414.59.90 | Exclusivamente microventilador com carcaça nas dimensões (alt x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de corrente contínua |
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8414.59.90 | Exclusivamente microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m33/H |
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8414.59.90 | Exclusivamente ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou blower alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas |
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8423.81 | Balança eletrônica digital |
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8423.82 | Balança eletrônica digital |
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8423.90 | Impressor matricial |
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8423.90 | Impressor técnico de código de barras |
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8423.90 | Módulo dosador |
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8423.90 | Indicador de peso |
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8470.50 | Caixas registradoras, e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
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8470.90.90 | Exclusivamente terminal de ponto de venda |
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8470.90.90 | Exclusivamente terminal financeiro |
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8471.10.00 | Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas |
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8471.30 | Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("écran"), e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
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8471.30.1 | Capazes de funcionar sem fonte externa de energia |
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8471.30.11 | De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área não superior a 140cm2 |
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8471.30.12 | De peso inferior a 3,5kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2 |
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8471.30.19 | Outras Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis Capazes de funcionar sem fonte externa de energia |
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8471 30.90 | Todas as outras Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis não compreendidas nos subitens (NCM) das subppsições anteriores |
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8471.4 | Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposiçáo |
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8471.50 | Unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471 49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
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8471.60 | Unidades de entrada ou de saida, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
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8471.60.1 | Impressoras de impacto |
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8471.60.11 | De linha |
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8471.60.13 | De caracteres Braille |
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8471.60.14 | Outras matriciais (por pontos) |
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8471.60.19 | Outras Impressoras de impacto |
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8471.60.2 | Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto |
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8471.60.21 | A jato de tinta liquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm |
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8471.60.22 | De transferencia térmica de cera sólida ("solid ink" e "dye sublimation", por exemplo) |
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8471.60.23 | A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600_pontos por polegada (dpi) |
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8471.60.24 | A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz.) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas |
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8471.60.25 | Outras, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm |
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8471.60.26 | Outras, com largura de impressão superior a 420mm |
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8471.60.29 | Todas as outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto |
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8471.60.30 | Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto |
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8471.60.4 | Traçadores gráficos ("plotters") |
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8471.60.41 | Por meio de penas |
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8471.60.42 | Com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas |
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8471.60.49 | Outros Traçadores gráficos ("plotters") |
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8471.60.5 | Unidades de entrada |
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8471.60.52 | Teclados |
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8471.60.53 | Indicadores ou apontadores ('mouse' e "track-ball",por exemplo) |
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8471.60.54 | Mesas digitalizadoras |
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8471.60.59 | Outras Unidades de entrada |
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8471.60.6 | Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo) |
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8471.60.61 | Com unidade de saída por vídeo monocromático |
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8471.60.62 | Com unidade de saída por vídeo policromático |
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8471.60.7 | Unidades de saída por vídeo (monitores) |
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8471.60.71 | Com tubo de raios catódicos, monocromáticas |
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8471.60.72 | Com tubo de raios catódicos, policromáticas |
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8471.60.73 | Outras Unidades de saída por vídeo (monitores), monocromáticas |
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8471.60.74 | Outras Unidades de saída por vídeo (monitores), policromáticas |
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8471.60.80 | Terminais de auto-atendimento bancário |
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8471.60.9 | Outras Unidades de entrada ou de saída não compreendidas nos subitens (NCM) das subposições anteriores |
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8471.60.91 | Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm |
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8471.60.99 | Outras Impressoras de código de barras |
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8471.70 | Unidades de memória |
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8471.70.1 | Unidades de discos magnéticos |
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8471.70.11 | Para discos flexíveis |
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8471.70.12 | Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly") |
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8471.70.19 | Outras Unidades de discos magnéticos não compreendidas nos subitens (NCM) das subposições anteriores |
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8471.70.2 | Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) |
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8471.70.21 | Exclusivamente para leitura |
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8471.70.29 | Outras Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) |
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8471.70.3 | Unidades de fitas magnéticas |
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8471.70.31 | Para fitas em rolos |
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8471.70.32 | Para cartuchos |
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8471.70.33 | Para cassetes |
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8471.70.39 | Outras Unidades de fitas magnéticas |
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8471.70.90 | Outras Unidades de memória |
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8471.80 | Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados |
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8471.80.1 | Unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão de sinais |
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8471.80.12 | Controladora de comunicações ("front-end processor") |
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8471.80.13 | Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateways") |
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8471.80.14 | Distribuidores de conexões para redes ("hubs") |
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8471.80.19 | Outras Unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão de sinais |
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8471.80.90 | Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados |
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8471.90 | Outras Máquinas automáticas para processamento de dados não compreendidas nos subitens (NCM) das subposições anteriores |
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8471.90.1 | Leitores ou gravadores |
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8471.90.11 | De cartões magnéticos |
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8471.90.12 | Leitores de códigos de barras |
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8471.90.13 | Leitores de caracteres magnetizáveis |
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8471 90.14 | Digitalizadores de imagens ("scanners") |
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8471 90.19 | Outros Digitalizadores de imagens ("scanners") |
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8471.90.90 | Outros Leitores ou gravadores não compreendidos nos subitens (NCM) das subposições anteriores |
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8472.90.10 | Exclusivamente distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações |
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8472.90.30 | Máquinas de classificar e contar moedas metálicas |
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8472.90.30 | Máquinas de contar papel-moeda e semelhantes |
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8472.90.51 | Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto |
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8472.90.59 | Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto |
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8472.90.90 | Máquina para preencher cheque |
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8472.90.90 | Máquina para assinar cheque |
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8472.90.90 | Exclusivamente máquina automática pagadora |
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8473.29.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras |
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8473.29.20 | De máquinas das subposições 8470.30 ou 8470.40 |
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8473.29.90 | Outras Partes e acessórios das máquinas da posição 8470 |
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8473.30 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
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8473.30.1 | Gabinete, com ou sem módulo "display" numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos |
|
8473.30.11 | Com fonte de alimentação, com ou sem módulo "display" numérico |
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8473.30.19 | Outros Gabinetes não compreendidos nos subitens (NCM) das subposições anteriores |
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8373.30.2 | De impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), exceto os do item 8473.30.4 |
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8473.30.21 | Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), e jato de tinta, montados |
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8473.30.22 | Mecanismos completos de impressoras a laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido}, montados |
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8473.30.23 | Martelo de impressão e bancos de martelos |
|
8473.30.24 | Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de Jato de tinta |
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8473.30.25 | Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado |
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8473.30.26 | Cintas de caracteres |
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8473.30.27 | Cartuchos de tinta |
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8473.30.29 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
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8473.30.3 | De unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473. 30 4 |
|
8473.30.31 | Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados |
|
8473.30.32 | Braços posicionadores de cabeças magnéticas |
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8473.30.33 | Cabeças magnéticas |
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8473.30.34 | Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas ("magnetic tape transporter") |
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8473.30.39 | Outras que se classifiquem neste subitem (NCM) |
|
8473.30.4 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados e todos os outros que se classifiquem nos subilens (NCM) desta subposição |
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8473.30.41 | Placas-mãe ("mother boards") |
|
8473.30.42 | Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2 |
|
8473.30.43 | "Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos |
|
8473.30.49 | Outros Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados não compreendidos nos subitens (NCM) das subposições anteriores |
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8473.30.50 | Cartões de memória ("memory cards") |
|
8473.30.9 | Outros que se classifiquem nos subitens (NCM) desta posição |
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8473.30.91 | Telas ("écrans") para microcomputadores portáteis, monocromáticas |
|
8473.30.92 | Telas ("écrans") para microcomputadores portáteis, policromáticas |
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8473.30.99 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
|
8473.40 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.72 |
|
8473.40.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
|
8473.40.70 | Outras partes e acessórios das máquinas do item 8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29 |
|
8473.40.90 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
|
8473.50 | Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
|
8473.50.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
|
8473.50.20 | Cartões de memória ("memory cards") |
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8473.50.3 | De dispositivos de impressão |
|
8473.50.31 | Martelo de impressão e banco de martelos |
|
8473.50.32 | Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta |
|
8473.50.33 | Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado |
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8473.50.34 | Cintas de caracteres |
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8473.50.35 | Cartuchos de tintas |
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8473.50.39 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
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8473.50.40 | Cabeças magnéticas |
|
8473.50.50 | Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2 |
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8473.50.90 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
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8479.50.00 | Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições |
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8482.40.00 | Rolamentos de agulhas |
|
8501.10 | Motores de potência não superior a 37.5W |
|
8501.10.1 | De corrente contínua |
|
8501.10.11 | De passo inferior ou igual a 1,8o |
|
8501.10.19 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
|
8501.10.2 | De corrente alternada |
|
8501.10.21 | Síncronos |
|
8501 10.29 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
|
8501.10.30 | Universais |
|
8501.10.90 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
|
8501.3 | Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua e todos os outros que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
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8501.31 | De potência não superior a 750W |
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8501.31.10 | Motores |
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8501.31.20 | Geradores |
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8504.3 | Outros transformadores |
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8504.31 | De potência não superior a 1kVA |
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8504.31.1 | Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz |
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8504.31.11 | Transformadores de corrente |
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8504.31.19 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
|
8504.31.9 | Outros que se classifiquem nos subitens (NCM) desta posição |
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8504.31.91 | Transformador de saída horizontal ("fly back"), com tensão de saída superior a 18kV e freqüência de varredura horizontal superior ou igual a 32kHz |
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8504.31.92 | Transformadores de Fl, de detecção, de relação, de linearidade ou de foco |
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8504.31.99 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
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8504.32 | De potência superior a 1kVA mas não superior a 16kVA |
|
8504.32.1 | De potência inferior ou igual a 3 kVA |
|
8504.32.11 | Para freqüências inferiores ou iguais a 60 Hz |
|
8504.32.19 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
|
8504.32.2 | De potência superior a 3 kVA |
|
8504.32.21 | Para freqüências inferiores ou iguais a 60 hz |
|
8504.32.29 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
|
8504.33.00 | De potência superior a 16kVA mas não superior a 500kVA |
|
8504.34.00 | De potência superior a 500kVA |
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8504.40.2 | Retificadores, exceto carregadores de acumuladores |
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8504.40.21 | De cristal (semicondutores) |
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8504.40.22 | Eletrolíticos |
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8504.40.29 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
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8604.40.30 | Conversores de corrente contínua |
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8504.40.40 | Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break") |
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8504.40.50 | Conversores eletrônicos de freqüência, para variação de velocidade de motores elétricos |
|
8504.40.60 | Aparelhos eletrônicos de alimentação de energia dos tipos utilizados para iluminação de emergência |
|
8504.40.90 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
|
8511.80.30 | Exclusivamente Iguinição Eletrônica Digital para Veículos Automotores |
|
8517.19.10 | Interfones |
|
8517.19.20 | Telefones Públicos |
|
8517.21.10 | Com impressão por sistema térmico |
|
8517.21.20 | Com impressão por sistema "laser1' |
|
8517.21.30 | Com impressão por jato de tinta |
|
8517.21.90 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
|
8517.30 | Aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia |
|
8517.30.1 | Centrais automáticas para comutação de linhas telefônicas, exceto de videotexto |
|
8517.30.11 | Centrais automáticas para comutação de linhas telefônicas Públicas, de comutação eletrônica, incluídas as de trânsito |
|
8517.30.13 | Centrais automáticas para .comutação de linhas telefônicas Privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
|
8517.30.14 | Centrais automáticas para comutação de linhas telefônicas Privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais . |
|
8517.30.15 | Centrais automáticas para comutação de linhas telefônicas Privadas, de capacidade superior a 200 ramais |
|
8517.30.19 | Outras Centrais automáticas para comutação de linhas telefônicas |
|
8517.30.20 | Centrais automáticas de videotexto |
|
8517.30.4 | Centrais automáticas de comutação de pacotes |
|
8517.30.41 | Com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística |
|
8517.30.49 | Outras que se classifiquem neste subitem (NCM) |
|
8517.30.50 | Centrais automáticas de sistema troncalizado |
|
8517.30.6 | Roteadores digitais |
|
8517.30.61 | Roteadores digitais do tipo "Crossconect" de granularidade igual ou superior a 2 Mbits/s |
|
8517.30.90 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
|
8517.50 | Outros aparelhos, para telecomunicação por corrente portadora ou para telecomunicação digital |
|
8517.50.10 | Moduladores/demoduladores (modens) |
|
8517.50.22 | Sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s |
|
8517.50.29 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
|
8517.50.30 | Multiplexadores por divisão de freqüência |
|
8517.50.4 | Muitíplexadores por divisão de tempo |
|
8517.50.41 | Digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s |
|
8517.50.49 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
|
8517.50.6 | Concentradores |
|
8517.50.61 | De linhas de assinantes (terminal de central ou terminal remoto) |
|
8517.50.62 | De circuitos digitais (DCME - "Digital Circuits Multiplication Equipment") |
|
8517.50.69 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
|
8517.80.00 | Outros aparelhos que se classifiquem neste subitem (NCM) |
|
8517.80.90 | Exclusivamente Anunciador Digital |
|
8517.80.90 | Exclusivamente Interceptador de chamadas telefônicas |
|
8517.80.90 | Exclusivamente Registrador de Tráfego Digital |
|
8517.80.90 | Exclusivamente Sistema de Aquisição remota de dados |
|
8517.80.90 | Exclusivamente Sistema de Transmissão Óptica |
|
8517.80.90 | Exclusivamente Sistema Repetidor Óptico |
|
8517.80.90 | Exclusivamente Terminal de Linha Óptica |
|
8517.90.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
|
8517.90.9 | Outras que se classifiquem neste subitem (NCM) |
|
8517.90.91 | Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a "laser", para aparelhos de fac-símile |
|
8517.90.99 | Exclusivamente Módulos de Central Pública de Telefonia |
|
8517.90.99 | Exclusivamente Módulo de Multiplexador |
|
8517.90.99 | Cabeçote impressor |
|
8517.90.99 | Outras, para aparelhos de Fac-Simile |
|
8523.1 | Fitas magnéticas |
|
8523.11 | De largura não superior a 4mm |
|
8523.11.10 | Em cassetes |
|
8523.11.90 | Outras Fitas magnéticas |
|
8523.12.00 | De largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm |
|
8523.13 | De largura superior a 6,5 mm |
|
8523.13.10 | Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8mm (2") |
|
8523.13.20 | Em cassetes para gravação de vídeo |
|
8523.13.90 | Outras que se classifiquem neste subitem (NCM) |
|
8523.20 | Discos magnéticos |
|
8523.20.10 | Próprios para unidades de discos rígidos |
|
8523.20.90 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
|
8523.30.00 | Cartões magnéticos |
|
8523.90.00 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
|
8525.20.13 | Digital, para a transmissão de voz ou dados operando em banda C, Ku, L ou S |
|
8525.20.19 | Exclusivamente Sistemas de Comunicação em Infravermelho para Transmissão de Canais de Voz, Vídeo ou Dados |
|
8525.20.2 | De telefonia celular |
|
8525.20.21 | Para estação base |
|
8525.20.22 | Terminais portáteis |
|
8525.20.23 | Terminais fixos, sem fonte própria de energia |
|
8525.20.24 | Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis | |
8525.20.29 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) | |
8525.20.30 | Do tipo modulador-demodulador ("rádio modem") | |
8525.20.5 | De sistema troncalizado ("trunking") | |
8525.20.51 | Para estação central | |
8525.20.52 | Terminais portáteis | |
8525.20.53 | Terminais fixos, sem fonte própria de energia | |
8525.20.54 | Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis | |
8525.20.59 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) | |
8525.20.7 | Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais, de freqüência inferior a 15GHz | |
8525.20.71 | De taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s | |
8525.20.72 | De taxa de transmissão superior a 8Mbits/s e inferior ou igual a 34Mbits/s | |
8625.20.73 | Para estação base de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s | |
8525.20.74 | Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbitts/s | |
8525.20.79 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) | |
8525.20.8 | Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais | |
852520.81 | De freqüência inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a oito Mbits/s | |
8525.20.89 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) | |
8525.40 | Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo; câmeras fotográficas digitais | |
8525.40.10 | Com três ou mais captadores de imagem | |
8525.40.90 | Outras que se classifiquem neste subitem (NCM) | |
8528.12.10 | Receptor-decodificador integrado IRD de sinais digitalizados de vídeos codificados | |
8529.10.20 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas | |
8529.10.90 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) | |
8529.90 | Outras Partes Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinada aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 | |
8529.90.1 | De aparelhos das subposições 8525.10 e 8525.20 | |
8529.90.11 | Gabinetes e bastidores | |
8529.90.12 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | |
8529.90.19 | Receptor de Sinal de Televisão Via Satélite com ou sem Controle Remoto | |
8529.90.19 | Outras que se classifiquem neste subitem (NCM) | |
8529.90.20 | De aparelhos das posições 85.27 ou 85.28 | |
8529.90.30 | De aparelhos da subposição 8526.10 | |
8529.90.40 | De aparelhos da subposição 8526.91 | |
8529.90.90 | Outras que se classifiquem neste subitem (NCM) | |
8530.10.10 | Exclusivamente controlador digital automático de trens (ATC) | |
8530.10.90 | Aparelhos de Telecomando e Telessinalização Luminosa, exclusivamente para Vias Férreas ou semelhante | |
8530.10.90 | Exclusivamente Aparelho Eletrônico de Sinalização e Controle de Via | |
8530.80.10 | Exclusivamente controlador digital para controle de tráfego rodoviário | |
8532.10.00 | Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5kVAr (condensadores de potência) | |
8532.2 | Outros condensadores fixos | |
8532.21 | De tântalo | |
8532.21.10 | Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | |
8532.21.90 | Outros condensadores fixos de tântalo | |
8532.22.00 | Etetrolíticos de alumínio | |
8532.23 | Com di0elétrico de cerâmica, de uma só camada | |
8532.23.10 | Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | |
8532.23.90 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) | |
8532.24 | Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas | |
8532.24.10 | Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | |
8532.24.90 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) | |
8532.25 | Com dielétrico de papel ou de plásticos | |
8532.25.10 | Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | |
8532.25.90 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) | |
8532.29 | Outros condensadores | |
8532.29.10 | Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | |
8532.29.90 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) | |
8532.30 | Condensadores variáveis ou ajustáveis | |
8532.30.10 | Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | |
8532.30.90 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) | |
8532.90.00 | Outras partes que se classifiquem neste subitem (NCM) | |
8533.40.91 | Potenciômetro de carvão, do tipo dos utilizados para determinar o ângulo de abertura da borboleta, em sistemas de injeção de combustível controlados eletronicamente | |
8534.00.00 | Circuitos Impressos | |
8536.41.00 | Relés para tensão não superior a 60V para máquinas de estatística | |
8536.41.00 | Outros relês, para tensão não superior a 60V, exclusivamente para relê digital para energia elétrica | |
8536.49.00 | Exclusivamente relê digital para energia elétrica | |
8536.50.90 | Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica | |
8536.90.10 | Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente | |
8536.90.20 | Tomadas de contato deslizante em condutores aéreos |
|
8536.90.30 | Soquete para microestruturas eletrônicas |
|
8536.90.40 | Conectores para circuito impresso |
|
8537.10.1 | Comando numérico computadorizado (CNC) |
|
8537.10.11 | Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou iguais a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático | |
8537.10.90 | Exclusivamente quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais | |
8537.20.00 | Outros, para tensão superior a 1.000V | |
8538.10.00 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85 37, desprovidos dos seus aparelhos | |
8538.90 | Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85 35, 85 36 ou 85 37 | |
8538.90.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | |
8538.90.20 | De disjuntores, para tensão superior ou igual a 72,5KV | |
8538.90.90 | Outras que se classifiquem neste subitem (NCM) | |
8540.1 | Tubos catódicos para receptores de televisão, incluídos os tubos para monitores de vídeo | |
8540.11.00 | Em cores | |
8540.12.00 | Em preto e branco ou outros monocromos | |
8540.20 | Tubos para câmeras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo | |
8540.20 .1 | Tubos para câmeras de televisão | |
8540.20.11 | Em preto e branco ou outros monocromos | |
8540.20.19 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) | |
8540.20.90 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) | |
8540.40.00 | Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela ("écran") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mrn | |
8540.50 | Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos | |
8540.50.10 | Com diagonal de tela inferior a 35,56cm (14") | |
8540.50.20 | Com diagonal de tela superior ou igual a 35.56cm (14") | |
3540.60 | Outros tubos catódicos | |
8540.60.10 | Tubos de visualização de dados gráficos em cores, com uma tela ("écran") de espaçamento entre os pontos superior ou igual a 0.4mm | |
8540.60.90 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) | |
8540.7 | Tubos para microondas (por exemplo; magnétrons clístrons, guias de ondas progressivas, "carcinotrons"), excluídos os tubos comandados por grade | |
8540.71.00 | Magnétrons | |
8540.72.00 | Clístrons | |
8540.79.00 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) | |
8540.8 | Outras lâmpadas, tubos e válvulas | |
8540.81.00 | Tubos de recepção ou de amplificação | |
8540.89 | Outros | |
8540.89.10 | Válvulas de potência para transmissores | |
8540.89.90 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) | |
8540.9 | Partes | |
8540.91 | De tubos catódicos | |
8540.91.10 | Bobinas de deflexão ("yokes") | |
8540.91.20 | Núcleos de pó ferromagnético para bobinas de deflexão ("yokes") | |
8540.91.30 | Canhões eletrônicos | |
8540.91.40 | Painel de vidro, máscara de sombra e blindagem interna, reunidos, para tubos tricromáticos | |
8540.91.90 | Outras que se classifiquem neste subitem (NCM) | |
8540.99.00 | Outras que se classifiquem neste subitem (NCM) | |
8541.10 | Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz | |
8541.10.1 | Não montados | |
8541.10.11 | Zener | |
8541.10.12 | Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A | |
8541.10.19 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) | |
8541.10.2 | Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device'} | |
8541.10.21 | Zener | |
8541.10.22 | Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A | |
8541.10.29 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) | |
8541 10.9 | Outros | |
8541.10.91 | Zener | |
8541.10.92 | Outros, de intensidade de corrente interior ou igual a 3A | |
8541.10.99 | Outras que.se classifiquem neste subitem (NCM) | |
8541.2 | Transistores, exceto os fototransistores | |
8541.21 | Com capacidade de dissipação inferior a 1W | |
8541.21.10 | Não montados | |
8541.21.20 | Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | |
8541.21.9 | Outros | |
8541 21.91 | De efeito de campo, com junção heterogênea (HJFET ou HEMT) | |
8541.21 99 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) | |
8541.29 | Outros | |
8541.29.10 | Não montados | |
8541.29.20 | Montados - | |
8541.30 | Tiristores, "diacs" e "triacs", exceto os dispositivos fotossensiveis | |
8541.30.1 | Não montados | |
8541.30.11 | De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A | |
8541 30.19 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) | |
8541.30.2 | Montados | |
8541.30.21 | De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A | |
8541.30.29 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) | |
8541.40 | Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz | |
8541.40.1 | Não montados | |
8541.40.11 | Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" | |
8541.40.12 | Diodos "laser" | |
8541.40.13 | Fotodiodos | |
8541.40.14 | Fototransistores | |
8541.40.15 | Fototiristores |
|
8541.40.16 | Células solares |
|
8541.40.19 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
|
8541.40.2 | Montados, exceto as células fotovoltaicas em módulos ou painéis | |
8541.40.21 | Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser",próprios para montagem em superficie (SMD - "Surface Mounted Device") |
|
8541.40.22 | Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" | |
8541.40.23 | Diodos "laser" com comprimento de onda de 1300nm ou 1500nm | |
8641.40.24 | Outros diodos "laser" | |
8541.40.25 | Fotodiodos, fototransistores e fototiristores | |
8541.40.26 | Fotorresistores | |
8541.40.27 | Acopladores óticos, próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device") | |
8541.40.29 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) | |
8541.40.3 | Células fotovoltaicas em módulos ou painéis | |
8541.40.31 | Fotodiodos | |
8541.40.32 | Células solares | |
8541.40.39 | Outras que se classifiquem neste subitem (NCM) | |
8541.50 | Outros dispositivos semicondutores | |
8541.50.10 | Não montados | |
8541.50.20 | Montados | |
8541.60 | Cristais piezoelétricos montados | |
8541.60.10 | De quartzo, de freqüência superior ou igual a 1MHz mas inferior ou igual a 100MHz | |
8541.60.90 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) | |
8541.90 | Partes | |
8541.90.10 | Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames"); | |
8541.90.20 | Coberturas para encapsulamento (cápsulas) | |
8541.90.90 | Outras que se classifiquem neste subitem (NCM) | |
85.42 | Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos | |
8542.10.00 | Cartões munidos de um circuito integrado eletrônico ("cartões inteligentes") | |
8542.2 | Circuitos integrados monolíticos | |
8542.21 | Digitais | |
8542.21.10 | Não montados | |
8542.21.2 | Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | |
8542.21.21 | Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH | |
8542.21.22 | Microprocessadores | |
8542.21.23 | Microcontroladores | |
8542.21.24 | Co-processadores | |
8542.21.25 | Do tipo "cheap set" | |
8542.21.28 | Outras memórias | |
8542.21.29 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) | |
8542.21.9 | Outros | |
8542.21.91 | Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH | |
8542.21.92 | Microprocessadores | |
8542.21.93 | Microcontroladores | |
8542.21.94 | Co-processadores | |
8542.21.95 | Do tipo "chipset" | |
8542.21.98 | Outras memórias | |
8542.21.99 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) | |
8542.29 | Outros | |
8542.29.10 | Não montados | |
8542.29.2 | Montados | |
8542.29.21 | Digitais analógicos | |
8542.29.29 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) | |
8542.60 | Circuitos integrados híbridos | |
8542.60.1 | De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrometro (mícron) | |
8542.60.11 | Com freqüência de operação superior ou igual a 800MHz | |
8542.60.19 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) | |
8542.60.90 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) | |
8542.70.00 | Microconjuntos eletrônicos | |
8542.90 | Partes | |
8542.90.10 | Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames") | |
8542.90.20 | Coberturas para encapsulamento (cápsulas) | |
8542.90.90 | Outras que se classifiquem neste subilem (NCM) | |
8543.20.00 | Geradores de sinais de baixa e alta freqüência (osciladores) | |
8543.20.00 | Outros geradores de sinais | |
8543.89.19 | Exclusivamente amplificador de baixo ruído com conversão de freqüência "LNB" | |
8543.89.39 | Exclusivamente receptor de sinais de televisão via cabo com ou sem controle remoto | |
8544.41.00 | Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 80V | |
8544.51.00 | Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão superior a 80V mas não superior a 1000V | |
9013.80.10 | Dispositivos de Cristais Líquidos (LCD) | |
9025.19.90 | Exclusivamente indicadores digitais de temperatura de painéis | |
9025.19.90 | Exclusivamente termômetro digital portátil | |
9025.80.00 | Exclusivamente indicadores digitais de unidade relativa | |
9025.80.00 | Exclusivamente indicadores controladores de temperatura digital | |
9025.90.10 | Exclusivamente partes e acessórios para sensores de temperatura | |
9026.20.90 | Medidor digital de vazão | |
9028.20.10 | Módulo microcomputador de abastecimento | |
9028.30.11 | Exclusivamente registrador/medidor de energia elétrica | |
9030.40.90 | Testador de aparelhos telefônicos | |
9030.83.90 | Exclusivamente equipamento de teste automático para placa e circuito impresso | |
9030.89.90 | Test-Set | |
9031.80.90 | Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com
tolerância máxima de 0,001 mm, exclusivamente para: Sensores de deslocamento tipo ótico Sensores de deslocamento tipo indução |
|
9031.80.90 | Indicadores de posição por coordenadas, próprio para máquinas-ferramentas | |
9031.80.90 | Exclusivamente conversores de sinais analógicos para processos industriais | |
9032.89.81 | Exclusivamente transmissor digital de pressão | |
9032.89.82 | Exclusivamente transmissor digital de temperatura | |
9032.89.89 | Exclusivamente controlador de tráfego | |
9032.89.89 | Exclusivamente programador de Set-Point | |
9032.89.90 | Exclusivamente controlador digital de demanda de energia elétrica | |
9032.80.90 | Exclusivamente unidade de supervisão e controle | |
9032.89.90 | Exclusivamente conversor universal de sinais | |
9032.90.99 | Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do item 9032.89.8 |
Anexo II
NCM |
Descrição dos Produtos |
8471.10.00 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas |
8471.30 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("écran"), e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8471.30.1 |
Capazes de funcionar sem fonte externa de energia |
8471.30.11 |
De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no minimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área não superior a 140 cm2 |
8471.30.12 |
De peso inferior a 3,5kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área superior a 140cm2 e inferior a 560 cm2 |
8471.30.19 |
Outras Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis Capazes de funcionar sem fonte externa de energia |
8471.30.90 |
Todas as outras Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis não compreendidas nos subitens (NCM) das subposições anteriores |
8471.4 |
Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8471.50 |
Unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471 .49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8471.60 |
Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8471.60.1 |
Impressoras de impacto e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8471.60.11 |
De linha |
8471.60.13 |
De caracteres Braille |
8471.60.14 |
Outras matriciais (por pontos) |
8471.60.19 |
Outras Impressoras de impacto |
8471.60.2 |
Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto |
8471.60.21 |
A jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual.a 420mm |
8471.60.22 |
De transferência térmica de cera sólida ("solid ink" e "dye sublimation", por exemplo) |
8471.60.23 |
A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi) |
8471.60.24 |
A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Liquido), policromáticas |
8471.60.25 |
Outras, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Liquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm |
8471.60.26 |
Outras, com largura de impressão superior a 420mm |
8471.60.29 |
Todas as outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto |
8471.60.30 |
Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto |
8471.60.4 |
Traçadores gráficos ("plotters") |
8471.60.41 |
Por meio de penas |
8471.60.42 |
Com largura de impressão superior a 550mm exceto por meio de penas |
8471.60.49 |
Outros Traçadores gráficos ("plotters") |
8471 60.54 |
Mesas digitalizadoras |
8471.60.59 |
Outras Unidades classificadas neste subitem (NCM) |
8471.60.61 |
Com unidade de saída por video monocromático |
8471.60.62 |
Com unidade de saída por video policromático |
8471.60.7 |
Unidades de saída por vídeo (monitores) |
8471.60.71 |
Com tubo de raios catódicos, monocromáticas |
8471.60.72 |
Com tubo de raios catódicos, policromáticas |
8471.60.73 |
Outras Unidades de saída por video (monitores) monocromáticas |
8471.60.74 |
Outras Unidades de saída por video (monitores) policromáticas |
8471.60.80 |
Terminais de auto-atendimento bancário |
8471.60.91 |
Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1 ,4mm |
8471.60.99 |
Outras Impressoras de código de barras |
8471.70 |
Unidades de memória e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8471.70.1 |
Unidades de discos magnéticos e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8471.70.11 |
Para discos flexíveis |
8471.70.12 |
Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly") |
8471.7019 |
Outras Unidades de discos magnéticos, não compreendidas nos subitens (NCM) das subposições anteriores |
8471.70.2 |
Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de dispo óptico) |
8471.70.21 |
Exclusivamente para leitura |
8471.70.29 |
Outras Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) |
8471.70.3 |
Unidades de fitas magnéticas e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8471.70.31 |
Para fitas em rolos |
8471.70.32 |
Para cartuchos |
8471.70.33 |
Para cassetes |
8471.70.39 |
Outras Unidades de fitas magnéticas |
8471.70.90 | Outras Unidades de memória |
8471.80.1 | Unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão de sinais |
8471.80.12 | Controladora de comunicações ("front-end processor") |
8471.80.13 | Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateways") |
8471.80.14 | Distribuidores de conexões para redes ("hubs") |
8471.80.19 | Outras Unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão de sinais |
8471.80.90 | Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados |
8471.90 | Outras Máquinas automáticas para processamento de dados não compreendidas nos subitens (NCM) das subposições anteriores |
8471.90.1 | Leitores ou gravadores e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8471.90.11 | De cartões magnéticos |
8471.90.12 | Leitores de códigos de barras |
8471.90.13 | Leitores de caracteres magnetizáveis |
8471.90.14 | Digitalizadores de imagens ("scanners") |
8471.90.19 | Outros Digitalizadores de imagens ("scanners") |
8471.90.90 | Outros Leitores ou gravadores não compreendidos nos subitens (NCM) das subposições anteriores |
8473.29.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras |
8473.29.20 | De máquinas das subposições 8470.30 ou 8470.40 |
8473.29.90 | Outras Partes e acessórios das máquinas da posição 84 70 |
8473.30.21 | Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), a jato de tinta, montados |
8473.30.22 | Mecanismos completos de impressoras a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montados |
8473.30.24 | Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta |
8473.30.25 | Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado |
8473.30.27 | Cartuchos de tinta |
8473.30.29 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8473.30.31 | Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados |
8473.30.39 | Outras que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8473.30.4 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados e todos os outros que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8473.30.41 | Placas-mãe ("mother boards") |
8473.30.42 | Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2 |
8473.30.43 | Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor inclusive em cartuchos |
8473.30.49 | Outros Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados não compreendidos nos subitens (NCM) das subposições anteriores |
8473.30.50 | Cartões de memória ("memory cards") |
8473.30.9 | Outros que se classifiquem nos subitens (NCM) desta posição |
8473.30.91 | Telas ("ecrans") para microcomputadores portáteis, monocromáticas |
8473.30.92 | Telas ("écrans") para microcomputadores portáteis, policromáticas |
8473.30.99 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8473.40.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados |
8473.40.70 | Outras partes e acessórios das máquinas do item 8472 90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29 |
8473.40.90 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8473.50.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
8473.50.20 | Cartões de memória ("memory cards") |
8473.50.35 | Cartuchos de tintas |
8473.50.39 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8473.50.50 | Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2 |
8473.50.90 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8479.50.00 | Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições |
8504.40.40 | Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") |
8504.40.90 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8517.21.10 | Com impressão por sistema térmico |
8517.21.20 | Com impressão por sistema "laser" |
8517.21.30 | Com impressão por jato de tinta |
8517.21.90 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8517.30.6 | Roteadores digitais |
8517.30.61 | Roteadores digitais do tipo "Crossconect" de granularidade igual ou superior a 2 Mbits/s |
8517.30.90 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8517.50 | Outros aparelhos, para telecomunicação por corrente portadora ou para telecomunicação digital |
8517.50.10 | Moduladores/demoduladores (modens) |
8517.50.22 | Sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s |
8517.50.29 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8517.50.49 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8517.50.6 | Concentradores |
8517.50.61 | De linhas de assinantes (terminal de central ou terminal remoto) |
8517.50.62 | De circuitos digitais (DCME - "Digital Circuits Multiplication Equipment") |
8517.50.69 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8517.80.00 | Outros aparelhos que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8517.90.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados. |
8517.90.9 | Outras que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8517.90.91 | Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a "laser", para aparelhos de fac-simile |
8517.90.99 | Exclusivamente Módulos de Central Pública de Telefonia |
8517.90.99 | Excluslvamente Módulo de Multiplexador |
8517.90.99 | Cabeçote impressor |
8523.1 | Fitas magnéticas |
8523.11 | De largura não superior a 4mm |
8523.11.10 | Em cassetes |
8523.11.90 | Outras Fitas magnéticas |
8523.12.00 | De largura superior a 4mm mas não superior a 6,5 mm |
8523.13 | De largura superior a 6,5mm |
8523.13.10 | Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8mm (2") |
8523.13.20 | Em cassetes para gravação de vídeo |
8523.13.90 | Outras que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8523.20 | Discos magnéticos |
8523.20.10 | Próprios para unidades de discos rígidos |
8523.20.90 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8523.30.00 | Cartões magnéticos |
8523.90.00 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8525.20.13 | Digital, para transmissão de voz ou dados operando em banda C, Ku, L ou S |
8525.20.19 | Exclusivamente Sistemas de Comunicação em Infravermelho para transmissão de Canais de Voz, Vídeo ou Dados |
8525.20.2 | De telefonia celular |
8525.20.21 | Para estação base |
8525.20.22 | Terminais portáteis |
8525.20.23 | Terminais fixos, sem fonte própria de energia |
8525.20.29 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8525.20.30 | Do tipo modulador-demodulador ("rádio modem") |
8525.20.7 | Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais, de freqüência inferior a 15GHz |
8525.20.71 | De taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s |
8525.20.72 | De taxa de transmissão superior a 8Mbits/s e inferior ou igual a 34Mbits/s |
8525.20.73 | Para estação base de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa e transmissão inferior ou igual a 112kbits/s |
8525.20.74 | Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s |
8525.20.79 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8525.20.8 | Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia digitais |
8525.20.81 | De freqüência inferior ou iguaj a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a oito Mbits/s |
8525.20.89 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8525.40 | Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo; câmeras fotográficas digitais e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8525.40.10 | Com três ou mais captadores de imagem |
8525.40.90 | Outras que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8528.12.10 | Receptor-decodiricador integrado ÍRD de sinais digitalizados de vídeos codificados |
8529.90.12 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados |
8529.90.19 | Receptor de Sinal de Televisão Via-Satélite com ou sem Controle Remoto |
8529.90.19 | Outras que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8529.90.90 | Outras que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8532.21.10 | Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
8532.21.90 | Outros condensadores fixos de tantalo |
8534.00.00 | Circuitos impressos |
8537.10.1 | Comando numérico computadorizado (CNC) |
8537.10.11 | Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrometro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático |
8538.90.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
8538.90.90 | Outras que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8540.1 | Tubos catódicos para receptores de televisão, incluídos os tubos para monitores de vídeo |
8540.11.00 | Em cores |
8540.12.00 | Em preto e branco ou outros monocromos |
8540.20 | Tubos para câmeras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens: outros tubos de fotocátodo |
8540.20.1 | Tubos para câmeras de televisão |
8540.20.11 | Em preto e branco ou outros monocromos |
8540.20.19 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8540.20.90 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8540.40.00 | Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela ("écran") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm |
8540.50 | Tubos de Visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos |
8540.50.10 | Com diagonal de tela inferior a 35,56cm (14") |
8540.50.20 | Com diagonal de tela superior ou igual a 35.56cm (14") |
8540.60 | Outros tubos catódicos |
8540.60.10 | Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela ("écran") de espaçamento entre os pontos superior ou igual a 0,4mm |
8540.60.90 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8541.10.2 | Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
8541.21.20 | Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
8541.40.22 | Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" |
8541.40.32 | Células solares |
8541.50 | Outros dispositivos semicondutores |
8541.50.10 | Não montados |
8541.50.20 | Montados |
8541.60 | Cristais piezoelétricos montados |
8541.60.10 | De quartzo, de frequência superior ou igual a 1MHz, mas inferior ou igual a 100 Mhz |
8541.60.90 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
85.42 | Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos |
8542.10.00 | Cartões munidos de um circuito integrado eletrônico ("cartões inteligentes") |
8542.2 | Circuitos integrados monolíticos |
8542.21 | Digitais |
8542.21.10 | Não montados |
8542.21.2 | Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") |
8542.21.21 | Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH |
8542.21.22 | Microprocessadores |
8542.21.23 | Microcontroladores |
8542.21.24 | Co-processadores |
8542.21.25 | Do tipo "chipset" |
8542.21.28 | Outras memórias |
8542.21.29 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8542.21.9 | Outros |
8542.21.91 | Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH |
8542.21.92 | Microprocessadores |
8542.21.93 | Microcontroladores |
8542.21.94 | Co-processadores |
8542.21.95 | Do tipo "chipset" |
8542.21.98 | Outras memórias |
8542.21.99 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8542.29 | Outros |
8542.29.10 | Não montados |
8542.29.2 | Montados |
8542.29.21 | Digitais analógicos |
8542.29.29 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8542.60 | Circuitos integrados híbridos |
8542.60.1 | De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrometro (rnicron) |
8542.60.11 | Com freqüência de operação superior ou igual a 500MHz |
8542.60.19 | Outros gue se classifiquem neste subitem (NCM) |
8542.60.90 | Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8542.70.00 | Microconjuntos eletrônicos |
8543.20.00 | Geradores de sinais de baixa e alta freqüência (osciladores) |
8543.20.00 | Outros geradores de sinais |
8543.89.19 | Exclusivamente amplificador de baixo ruído com conversão de freqüência "LNB" |
8543.89.39 | Exclusivamente receptor de sinais de televisão via cabo com ou sem controle remoto |
8544.41.00 | Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 80V |
9013.80.10 | Dispositivos de Cristais Líquidos (LCD) |