ICMS
BENEFÍCIOS FISCAIS

RESUMO: O presente Decreto concede crédito presumido, redução da base de cálculo e diferimento do ICMS para as atividades nele mencionadas. Já contendo a retificação do DOE de 22.10.2003.

DECRETO Nº 33.981, de 29.09.2003
(DOE 30.09.2003)

Concede crédito presumido, redução da base de cálculo, diferimento do ICMS e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o constante no processo E-11/30.250/03

DECRETA:

Art. 1º - A empresa industrial ou comercial atacadista cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro e realizar operações de saída com os produtos relacionados no Anexo I deste decreto poderá lançar um crédito presumido de ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 7% (sete por cento).

Parágrafo único - O valor do crédito presumido a que refere o "caput" deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor total dos produtos.

Art. 2º - O estabelecimento industrial cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro e realizar operações de saída com produtos relacionados no Anexo I deste decreto, forem industrializados nesta unidade e atendam às disposições estabelecidas pela Lei Federal nº 8.248/91, com a redação introduzida pela Lei Federal nº 10.176/01 e pela Lei Federal nº 10.664/03, poderá lançar um crédito presumido de ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 3,0% (três por cento).

Parágrafo único - O valor do crédito presumido a que se refere o "caput" deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 3,0 % (três por cento) sobre o valor total dos produtos.

Art. 3º - O estabelecimento industrial cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, nas operações de saída internas e interestaduais realizadas com produtos de informática relacionados no Anexo II deste decreto, industrializados nesta unidade e que atendam às disposições estabelecidas pela Lei Federal nº 8.248/91 com a redação introduzida pela Lei Federal nº 10.176/01 e pela Lei Federal nº 10.664/03, poderá lançar um crédito presumido de ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 0% (zero por cento).

Parágrafo único - O valor do crédito presumido a que se refere o "caput" deste artigo será o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída dos produtos.

Art. 4º - O crédito presumido a que se referem os artigos 1º, 2º e 3º deste decreto será lançado no Resumo de Apuração do ICMS, dentro do campo "crédito".

Art. 5º - O benefício fiscal a que se referem os artigos 1º, 2º e 3º deste decreto só pode ser aplicado nas operações de saída realizadas para pessoa jurídica.

Art. 6º - Para efeito de utilização dos benefícios estabelecidos neste decreto, a empresa terá que ter sua sede e exercer a gestão efetiva dos negócios no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - Entende-se por sede da empresa o local onde esta exerce sua atividade principal e onde estejam concentrados a presidência, as vice-presidências, as diretorias administrativa, financeira, técnica e comercial, bem como os centros de pesquisa e desenvolvimento, caso existam.

Art. 7º - Para as empresas que atenderem aos dispositivos deste decreto, fica diferido o pagamento do ICMS nas operações de importação realizadas pelas indústrias e comércio atacadista e nas aquisições internas realizadas pelas indústrias, dos produtos constantes dos anexos I e II.

§ 1º - No caso de importações, para fins de aplicação do incentivo disposto neste artigo, fica diferido o ICMS referente ao desembaraço aduaneiro para o momento da saída da mercadoria, beneficiada ou não, pelo importador, tomando-se como base de cálculo para recolhimento do imposto o valor total constante da nota fiscal de saída, aplicando-se a alíquota do destino da mercadoria.

§ 2º - No caso de aquisições internas, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido, de forma global, no momento da saída da mercadoria.

§ 3º - O somatório dos valores diferidos não poderá ultrapassar 80% do patrimônio líquido da empresa.

§ 4º - Só poderão usufruir do benefício previsto neste artigo empresas com patrimônio líquido igual ou superior a 500.000 UFIR's-RJ.

Art. 8º - As empresas só poderão usufruir dos incentivos fiscais estabelecidos neste decreto, anualmente, a partir do momento em que o somatório do ICMS recolhido nas operações de saída ou de importação de mercadorias ultrapassar o valor total do ICMS recolhido pela empresa, em UFIR's-RJ, no ano fiscal de 2002.

Art. 9º - As mercadorias contempladas com os incentivos estabelecidos neste decreto devem ser exportadas e importadas pelos portos ou aeroportos fluminenses e, no caso de importação, seu desembaraço ser realizado em qualquer unidade alfandegada localizada no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 10 - Os incentivos fiscais estabelecidos neste decreto não se aplicam ao contribuinte que:

I - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

II - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;

III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;

IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.

Art. 11 - Os incentivos fiscais previstos neste decreto vigorarão no período compreendido entre a data da sua publicação e o último dia útil do décimo ano subseqüente.

Art. 12 - Os incentivos a que refere o presente decreto só podem ser aplicados sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.

Art. 13 - Perderá o direito ao tratamento tributário ora estabelecido, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução, aos cofres públicos estaduais, com juros e correção monetária de todos os valores não recolhidos, decorrentes dos incentivos concedidos, o contribuinte que, na vigência deste decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.

Art. 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.

Rosinha Garotinho

Anexo 1

NCM

Descrição dos Produtos

3705.90.10

Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("chips") para fabricação de microestruturas eletrônicas

3926.90.90

Exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão

3926.90.90

Exclusivamente partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes

6909.12.20 6909.19.20

Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão

7104.90.00

Exclusivamente guia de rubi para cabeçotes de impressão

8409.91.40

Injeção eletrônica

8409.99.90

Exclusivamente partes e acessórios, equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores

8414.59.90

Exclusivamente microventilador com carcaça nas dimensões (alt x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de corrente contínua

8414.59.90

Exclusivamente microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m33/H

8414.59.90

Exclusivamente ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou blower alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas

8423.81

Balança eletrônica digital

8423.82

Balança eletrônica digital

8423.90

Impressor matricial

8423.90

Impressor técnico de código de barras

8423.90

Módulo dosador

8423.90

Indicador de peso

8470.50

Caixas registradoras, e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição

8470.90.90

Exclusivamente terminal de ponto de venda

8470.90.90

Exclusivamente terminal financeiro

8471.10.00

Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("écran"), e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição

8471.30.1

Capazes de funcionar sem fonte externa de energia

8471.30.11

De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área não superior a 140cm2

8471.30.12

De peso inferior a 3,5kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2

8471.30.19

Outras Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis Capazes de funcionar sem fonte externa de energia

8471 30.90

Todas as outras Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis não compreendidas nos subitens (NCM) das subppsições anteriores

8471.4

Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposiçáo

8471.50

Unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471 49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição

8471.60

Unidades de entrada ou de saida, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição

8471.60.1

Impressoras de impacto

8471.60.11

De linha

8471.60.13

De caracteres Braille

8471.60.14

Outras matriciais (por pontos)

8471.60.19

Outras Impressoras de impacto

8471.60.2

Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto

8471.60.21

A jato de tinta liquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm

8471.60.22

De transferencia térmica de cera sólida ("solid ink" e "dye sublimation", por exemplo)

8471.60.23

A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600_pontos por polegada (dpi)

8471.60.24

A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz.) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas

8471.60.25

Outras, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm

8471.60.26

Outras, com largura de impressão superior a 420mm

8471.60.29

Todas as outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto

8471.60.30

Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto

8471.60.4

Traçadores gráficos ("plotters")

8471.60.41

Por meio de penas

8471.60.42

Com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas

8471.60.49

Outros Traçadores gráficos ("plotters")

8471.60.5

Unidades de entrada

8471.60.52

Teclados

8471.60.53

Indicadores ou apontadores ('mouse' e "track-ball",por exemplo)

8471.60.54

Mesas digitalizadoras

8471.60.59

Outras Unidades de entrada

8471.60.6

Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo)

8471.60.61

Com unidade de saída por vídeo monocromático

8471.60.62

Com unidade de saída por vídeo policromático

8471.60.7

Unidades de saída por vídeo (monitores)

8471.60.71

Com tubo de raios catódicos, monocromáticas

8471.60.72

Com tubo de raios catódicos, policromáticas

8471.60.73

Outras Unidades de saída por vídeo (monitores), monocromáticas

8471.60.74

Outras Unidades de saída por vídeo (monitores), policromáticas

8471.60.80

Terminais de auto-atendimento bancário

8471.60.9

Outras Unidades de entrada ou de saída não compreendidas nos subitens (NCM) das subposições anteriores

8471.60.91

Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm

8471.60.99

Outras Impressoras de código de barras

8471.70

Unidades de memória

8471.70.1

Unidades de discos magnéticos

8471.70.11

Para discos flexíveis

8471.70.12

Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly")

8471.70.19

Outras Unidades de discos magnéticos não compreendidas nos subitens (NCM) das subposições anteriores

8471.70.2

Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)

8471.70.21

Exclusivamente para leitura

8471.70.29

Outras Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)

8471.70.3

Unidades de fitas magnéticas

8471.70.31

Para fitas em rolos

8471.70.32

Para cartuchos

8471.70.33

Para cassetes

8471.70.39

Outras Unidades de fitas magnéticas

8471.70.90

Outras Unidades de memória

8471.80

Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados

8471.80.1

Unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão de sinais

8471.80.12

Controladora de comunicações ("front-end processor")

8471.80.13

Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateways")

8471.80.14

Distribuidores de conexões para redes ("hubs")

8471.80.19

Outras Unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão de sinais

8471.80.90

Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados

8471.90

Outras Máquinas automáticas para processamento de dados não compreendidas nos subitens (NCM) das subposições anteriores

8471.90.1

Leitores ou gravadores

8471.90.11

De cartões magnéticos

8471.90.12

Leitores de códigos de barras

8471.90.13

Leitores de caracteres magnetizáveis

8471 90.14

Digitalizadores de imagens ("scanners")

8471 90.19

Outros Digitalizadores de imagens ("scanners")

8471.90.90

Outros Leitores ou gravadores não compreendidos nos subitens (NCM) das subposições anteriores

8472.90.10

Exclusivamente distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações

8472.90.30

Máquinas de classificar e contar moedas metálicas

8472.90.30

Máquinas de contar papel-moeda e semelhantes

8472.90.51

Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto

8472.90.59

Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto

8472.90.90

Máquina para preencher cheque

8472.90.90

Máquina para assinar cheque

8472.90.90

Exclusivamente máquina automática pagadora

8473.29.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras

8473.29.20

De máquinas das subposições 8470.30 ou 8470.40

8473.29.90

Outras Partes e acessórios das máquinas da posição 8470

8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição

8473.30.1

Gabinete, com ou sem módulo "display" numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos

8473.30.11

Com fonte de alimentação, com ou sem módulo "display" numérico

8473.30.19

Outros Gabinetes não compreendidos nos subitens (NCM) das subposições anteriores

8373.30.2

De impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), exceto os do item 8473.30.4

8473.30.21

Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), e jato de tinta, montados

8473.30.22

Mecanismos completos de impressoras a laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido}, montados

8473.30.23

Martelo de impressão e bancos de martelos

8473.30.24

Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de Jato de tinta

8473.30.25

Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado

8473.30.26

Cintas de caracteres

8473.30.27

Cartuchos de tinta

8473.30.29

Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)

8473.30.3

De unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473. 30 4

8473.30.31

Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados

8473.30.32

Braços posicionadores de cabeças magnéticas

8473.30.33

Cabeças magnéticas

8473.30.34

Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas ("magnetic tape transporter")

8473.30.39

Outras que se classifiquem neste subitem (NCM)

8473.30.4

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados e todos os outros que se classifiquem nos subilens (NCM) desta subposição

8473.30.41

Placas-mãe ("mother boards")

8473.30.42

Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2

8473.30.43

"Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos

8473.30.49

Outros Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados não compreendidos nos subitens (NCM) das subposições anteriores

8473.30.50

Cartões de memória ("memory cards")

8473.30.9

Outros que se classifiquem nos subitens (NCM) desta posição

8473.30.91

Telas ("écrans") para microcomputadores portáteis, monocromáticas

8473.30.92

Telas ("écrans") para microcomputadores portáteis, policromáticas

8473.30.99

Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)

8473.40

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.72

8473.40.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

8473.40.70

Outras partes e acessórios das máquinas do item 8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29

8473.40.90

Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)

8473.50

Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição

8473.50.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

8473.50.20

Cartões de memória ("memory cards")

8473.50.3

De dispositivos de impressão

8473.50.31

Martelo de impressão e banco de martelos

8473.50.32

Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta

8473.50.33

Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado

8473.50.34

Cintas de caracteres

8473.50.35

Cartuchos de tintas

8473.50.39

Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)

8473.50.40

Cabeças magnéticas

8473.50.50

Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2

8473.50.90

Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)

8479.50.00

Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições

8482.40.00

Rolamentos de agulhas

8501.10

Motores de potência não superior a 37.5W

8501.10.1

De corrente contínua

8501.10.11

De passo inferior ou igual a 1,8o

8501.10.19

Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)

8501.10.2

De corrente alternada

8501.10.21

Síncronos

8501 10.29

Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)

8501.10.30

Universais

8501.10.90

Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)

8501.3

Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua e todos os outros que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição

8501.31

De potência não superior a 750W

8501.31.10

Motores

8501.31.20

Geradores

8504.3

Outros transformadores

8504.31

De potência não superior a 1kVA

8504.31.1

Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz

8504.31.11

Transformadores de corrente

8504.31.19

Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)

8504.31.9

Outros que se classifiquem nos subitens (NCM) desta posição

8504.31.91

Transformador de saída horizontal ("fly back"), com tensão de saída superior a 18kV e freqüência de varredura horizontal superior ou igual a 32kHz

8504.31.92

Transformadores de Fl, de detecção, de relação, de linearidade ou de foco

8504.31.99

Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)

8504.32

De potência superior a 1kVA mas não superior a 16kVA

8504.32.1

De potência inferior ou igual a 3 kVA

8504.32.11

Para freqüências inferiores ou iguais a 60 Hz

8504.32.19

Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)

8504.32.2

De potência superior a 3 kVA

8504.32.21

Para freqüências inferiores ou iguais a 60 hz

8504.32.29

Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)

8504.33.00

De potência superior a 16kVA mas não superior a 500kVA

8504.34.00

De potência superior a 500kVA

8504.40.2

Retificadores, exceto carregadores de acumuladores

8504.40.21

De cristal (semicondutores)

8504.40.22

Eletrolíticos

8504.40.29

Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)

8604.40.30

Conversores de corrente contínua

8504.40.40

Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break")

8504.40.50

Conversores eletrônicos de freqüência, para variação de velocidade de motores elétricos

8504.40.60

Aparelhos eletrônicos de alimentação de energia dos tipos utilizados para iluminação de emergência

8504.40.90

Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)

8511.80.30

Exclusivamente Iguinição Eletrônica Digital para Veículos Automotores

8517.19.10

Interfones

8517.19.20

Telefones Públicos

8517.21.10

Com impressão por sistema térmico

8517.21.20

Com impressão por sistema "laser1'

8517.21.30

Com impressão por jato de tinta

8517.21.90

Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)

8517.30

Aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia

8517.30.1

Centrais automáticas para comutação de linhas telefônicas, exceto de videotexto

8517.30.11

Centrais automáticas para comutação de linhas telefônicas Públicas, de comutação eletrônica, incluídas as de trânsito

8517.30.13

Centrais automáticas para .comutação de linhas telefônicas Privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

8517.30.14

Centrais automáticas para comutação de linhas telefônicas Privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais .

8517.30.15

Centrais automáticas para comutação de linhas telefônicas Privadas, de capacidade superior a 200 ramais

8517.30.19

Outras Centrais automáticas para comutação de linhas telefônicas

8517.30.20

Centrais automáticas de videotexto

8517.30.4

Centrais automáticas de comutação de pacotes

8517.30.41

Com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística

8517.30.49

Outras que se classifiquem neste subitem (NCM)

8517.30.50

Centrais automáticas de sistema troncalizado

8517.30.6

Roteadores digitais

8517.30.61

Roteadores digitais do tipo "Crossconect" de granularidade igual ou superior a 2 Mbits/s

8517.30.90

Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)

8517.50

Outros aparelhos, para telecomunicação por corrente portadora ou para telecomunicação digital

8517.50.10

Moduladores/demoduladores (modens)

8517.50.22

Sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s

8517.50.29

Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)

8517.50.30

Multiplexadores por divisão de freqüência

8517.50.4

Muitíplexadores por divisão de tempo

8517.50.41

Digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s

8517.50.49

Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)

8517.50.6

Concentradores

8517.50.61

De linhas de assinantes (terminal de central ou terminal remoto)

8517.50.62

De circuitos digitais (DCME - "Digital Circuits Multiplication Equipment")

8517.50.69

Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)

8517.80.00

Outros aparelhos que se classifiquem neste subitem (NCM)

8517.80.90

Exclusivamente Anunciador Digital

8517.80.90

Exclusivamente Interceptador de chamadas telefônicas

8517.80.90

Exclusivamente Registrador de Tráfego Digital

8517.80.90

Exclusivamente Sistema de Aquisição remota de dados

8517.80.90

Exclusivamente Sistema de Transmissão Óptica

8517.80.90

Exclusivamente Sistema Repetidor Óptico

8517.80.90

Exclusivamente Terminal de Linha Óptica

8517.90.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

8517.90.9

Outras que se classifiquem neste subitem (NCM)

8517.90.91

Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a "laser", para aparelhos de fac-símile

8517.90.99

Exclusivamente Módulos de Central Pública de Telefonia

8517.90.99

Exclusivamente Módulo de Multiplexador

8517.90.99

Cabeçote impressor

8517.90.99

Outras, para aparelhos de Fac-Simile

8523.1

Fitas magnéticas

8523.11

De largura não superior a 4mm

8523.11.10

Em cassetes

8523.11.90

Outras Fitas magnéticas

8523.12.00

De largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm

8523.13

De largura superior a 6,5 mm

8523.13.10

Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8mm (2")

8523.13.20

Em cassetes para gravação de vídeo

8523.13.90

Outras que se classifiquem neste subitem (NCM)

8523.20

Discos magnéticos

8523.20.10

Próprios para unidades de discos rígidos

8523.20.90

Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)

8523.30.00

Cartões magnéticos

8523.90.00

Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)

8525.20.13

Digital, para a transmissão de voz ou dados operando em banda C, Ku, L ou S

8525.20.19

Exclusivamente Sistemas de Comunicação em Infravermelho para Transmissão de Canais de Voz, Vídeo ou Dados

8525.20.2

De telefonia celular

8525.20.21

Para estação base

8525.20.22

Terminais portáteis

8525.20.23

Terminais fixos, sem fonte própria de energia

8525.20.24 Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
8525.20.29 Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8525.20.30 Do tipo modulador-demodulador ("rádio modem")
8525.20.5 De sistema troncalizado ("trunking")
8525.20.51 Para estação central
8525.20.52 Terminais portáteis
8525.20.53 Terminais fixos, sem fonte própria de energia
8525.20.54 Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
8525.20.59 Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8525.20.7 Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais, de freqüência inferior a 15GHz
8525.20.71 De taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s
8525.20.72 De taxa de transmissão superior a 8Mbits/s e inferior ou igual a 34Mbits/s
8625.20.73 Para estação base de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s
8525.20.74 Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbitts/s
8525.20.79 Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8525.20.8 Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais
852520.81 De freqüência inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a oito Mbits/s
8525.20.89 Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8525.40 Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo; câmeras fotográficas digitais
8525.40.10 Com três ou mais captadores de imagem
8525.40.90 Outras que se classifiquem neste subitem (NCM)
8528.12.10 Receptor-decodificador integrado IRD de sinais digitalizados de vídeos codificados
8529.10.20 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
8529.10.90 Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8529.90 Outras Partes Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinada aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28
8529.90.1 De aparelhos das subposições 8525.10 e 8525.20
8529.90.11 Gabinetes e bastidores
8529.90.12 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8529.90.19 Receptor de Sinal de Televisão Via Satélite com ou sem Controle Remoto
8529.90.19 Outras que se classifiquem neste subitem (NCM)
8529.90.20 De aparelhos das posições 85.27 ou 85.28
8529.90.30 De aparelhos da subposição 8526.10
8529.90.40 De aparelhos da subposição 8526.91
8529.90.90 Outras que se classifiquem neste subitem (NCM)
8530.10.10 Exclusivamente controlador digital automático de trens (ATC)
8530.10.90 Aparelhos de Telecomando e Telessinalização Luminosa, exclusivamente para Vias Férreas ou semelhante
8530.10.90 Exclusivamente Aparelho Eletrônico de Sinalização e Controle de Via
8530.80.10 Exclusivamente controlador digital para controle de tráfego rodoviário
8532.10.00 Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5kVAr (condensadores de potência)
8532.2 Outros condensadores fixos
8532.21 De tântalo
8532.21.10 Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8532.21.90 Outros condensadores fixos de tântalo
8532.22.00 Etetrolíticos de alumínio
8532.23 Com di0elétrico de cerâmica, de uma só camada
8532.23.10 Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8532.23.90 Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8532.24 Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas
8532.24.10 Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8532.24.90 Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8532.25 Com dielétrico de papel ou de plásticos
8532.25.10 Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8532.25.90 Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8532.29 Outros condensadores
8532.29.10 Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8532.29.90 Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8532.30 Condensadores variáveis ou ajustáveis
8532.30.10 Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8532.30.90 Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8532.90.00 Outras partes que se classifiquem neste subitem (NCM)
8533.40.91 Potenciômetro de carvão, do tipo dos utilizados para determinar o ângulo de abertura da borboleta, em sistemas de injeção de combustível controlados eletronicamente
8534.00.00 Circuitos Impressos
8536.41.00 Relés para tensão não superior a 60V para máquinas de estatística
8536.41.00 Outros relês, para tensão não superior a 60V, exclusivamente para relê digital para energia elétrica
8536.49.00 Exclusivamente relê digital para energia elétrica
8536.50.90 Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica
8536.90.10 Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente
8536.90.20

Tomadas de contato deslizante em condutores aéreos

8536.90.30

Soquete para microestruturas eletrônicas

8536.90.40

Conectores para circuito impresso

8537.10.1

Comando numérico computadorizado (CNC)

8537.10.11 Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou iguais a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático
8537.10.90 Exclusivamente quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais
8537.20.00 Outros, para tensão superior a 1.000V
8538.10.00 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85 37, desprovidos dos seus aparelhos
8538.90 Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85 35, 85 36 ou 85 37
8538.90.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8538.90.20 De disjuntores, para tensão superior ou igual a 72,5KV
8538.90.90 Outras que se classifiquem neste subitem (NCM)
8540.1 Tubos catódicos para receptores de televisão, incluídos os tubos para monitores de vídeo
8540.11.00 Em cores
8540.12.00 Em preto e branco ou outros monocromos
8540.20 Tubos para câmeras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo
8540.20 .1 Tubos para câmeras de televisão
8540.20.11 Em preto e branco ou outros monocromos
8540.20.19 Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8540.20.90 Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8540.40.00 Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela ("écran") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mrn
8540.50 Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos
8540.50.10 Com diagonal de tela inferior a 35,56cm (14")
8540.50.20 Com diagonal de tela superior ou igual a 35.56cm (14")
3540.60 Outros tubos catódicos
8540.60.10 Tubos de visualização de dados gráficos em cores, com uma tela ("écran") de espaçamento entre os pontos superior ou igual a 0.4mm
8540.60.90 Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8540.7 Tubos para microondas (por exemplo; magnétrons clístrons, guias de ondas progressivas, "carcinotrons"), excluídos os tubos comandados por grade
8540.71.00 Magnétrons
8540.72.00 Clístrons
8540.79.00 Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8540.8 Outras lâmpadas, tubos e válvulas
8540.81.00 Tubos de recepção ou de amplificação
8540.89 Outros
8540.89.10 Válvulas de potência para transmissores
8540.89.90 Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8540.9 Partes
8540.91 De tubos catódicos
8540.91.10 Bobinas de deflexão ("yokes")
8540.91.20 Núcleos de pó ferromagnético para bobinas de deflexão ("yokes")
8540.91.30 Canhões eletrônicos
8540.91.40 Painel de vidro, máscara de sombra e blindagem interna, reunidos, para tubos tricromáticos
8540.91.90 Outras que se classifiquem neste subitem (NCM)
8540.99.00 Outras que se classifiquem neste subitem (NCM)
8541.10 Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz
8541.10.1 Não montados
8541.10.11 Zener
8541.10.12 Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A
8541.10.19 Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8541.10.2 Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device'}
8541.10.21 Zener
8541.10.22 Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A
8541.10.29 Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8541 10.9 Outros
8541.10.91 Zener
8541.10.92 Outros, de intensidade de corrente interior ou igual a 3A
8541.10.99 Outras que.se classifiquem neste subitem (NCM)
8541.2 Transistores, exceto os fototransistores
8541.21 Com capacidade de dissipação inferior a 1W
8541.21.10 Não montados
8541.21.20 Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8541.21.9 Outros
8541 21.91 De efeito de campo, com junção heterogênea (HJFET ou HEMT)
8541.21 99 Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8541.29 Outros
8541.29.10 Não montados
8541.29.20 Montados -
8541.30 Tiristores, "diacs" e "triacs", exceto os dispositivos fotossensiveis
8541.30.1 Não montados
8541.30.11 De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A
8541 30.19 Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8541.30.2 Montados
8541.30.21 De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A
8541.30.29 Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8541.40 Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz
8541.40.1 Não montados
8541.40.11 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
8541.40.12 Diodos "laser"
8541.40.13 Fotodiodos
8541.40.14 Fototransistores
8541.40.15

Fototiristores

8541.40.16

Células solares

8541.40.19

Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)

8541.40.2 Montados, exceto as células fotovoltaicas em módulos ou painéis
8541.40.21

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser",próprios para montagem em superficie (SMD - "Surface Mounted Device")

8541.40.22 Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
8541.40.23 Diodos "laser" com comprimento de onda de 1300nm ou 1500nm
8641.40.24 Outros diodos "laser"
8541.40.25 Fotodiodos, fototransistores e fototiristores
8541.40.26 Fotorresistores
8541.40.27 Acopladores óticos, próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device")
8541.40.29 Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8541.40.3 Células fotovoltaicas em módulos ou painéis
8541.40.31 Fotodiodos
8541.40.32 Células solares
8541.40.39 Outras que se classifiquem neste subitem (NCM)
8541.50 Outros dispositivos semicondutores
8541.50.10 Não montados
8541.50.20 Montados
8541.60 Cristais piezoelétricos montados
8541.60.10 De quartzo, de freqüência superior ou igual a 1MHz mas inferior ou igual a 100MHz
8541.60.90 Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8541.90 Partes
8541.90.10 Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames");
8541.90.20 Coberturas para encapsulamento (cápsulas)
8541.90.90 Outras que se classifiquem neste subitem (NCM)
85.42 Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos
8542.10.00 Cartões munidos de um circuito integrado eletrônico ("cartões inteligentes")
8542.2 Circuitos integrados monolíticos
8542.21 Digitais
8542.21.10 Não montados
8542.21.2 Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8542.21.21 Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH
8542.21.22 Microprocessadores
8542.21.23 Microcontroladores
8542.21.24 Co-processadores
8542.21.25 Do tipo "cheap set"
8542.21.28 Outras memórias
8542.21.29 Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8542.21.9 Outros
8542.21.91 Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH
8542.21.92 Microprocessadores
8542.21.93 Microcontroladores
8542.21.94 Co-processadores
8542.21.95 Do tipo "chipset"
8542.21.98 Outras memórias
8542.21.99 Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8542.29 Outros
8542.29.10 Não montados
8542.29.2 Montados
8542.29.21 Digitais analógicos
8542.29.29 Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8542.60 Circuitos integrados híbridos
8542.60.1 De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrometro (mícron)
8542.60.11 Com freqüência de operação superior ou igual a 800MHz
8542.60.19 Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8542.60.90 Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8542.70.00 Microconjuntos eletrônicos
8542.90 Partes
8542.90.10 Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames")
8542.90.20 Coberturas para encapsulamento (cápsulas)
8542.90.90 Outras que se classifiquem neste subilem (NCM)
8543.20.00 Geradores de sinais de baixa e alta freqüência (osciladores)
8543.20.00 Outros geradores de sinais
8543.89.19 Exclusivamente amplificador de baixo ruído com conversão de freqüência "LNB"
8543.89.39 Exclusivamente receptor de sinais de televisão via cabo com ou sem controle remoto
8544.41.00 Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 80V
8544.51.00 Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão superior a 80V mas não superior a 1000V
9013.80.10 Dispositivos de Cristais Líquidos (LCD)
9025.19.90 Exclusivamente indicadores digitais de temperatura de painéis
9025.19.90 Exclusivamente termômetro digital portátil
9025.80.00 Exclusivamente indicadores digitais de unidade relativa
9025.80.00 Exclusivamente indicadores controladores de temperatura digital
9025.90.10 Exclusivamente partes e acessórios para sensores de temperatura
9026.20.90 Medidor digital de vazão
9028.20.10 Módulo microcomputador de abastecimento
9028.30.11 Exclusivamente registrador/medidor de energia elétrica
9030.40.90 Testador de aparelhos telefônicos
9030.83.90 Exclusivamente equipamento de teste automático para placa e circuito impresso
9030.89.90 Test-Set
9031.80.90 Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001 mm, exclusivamente para:

Sensores de deslocamento tipo ótico

Sensores de deslocamento tipo indução

9031.80.90 Indicadores de posição por coordenadas, próprio para máquinas-ferramentas
9031.80.90 Exclusivamente conversores de sinais analógicos para processos industriais
9032.89.81 Exclusivamente transmissor digital de pressão
9032.89.82 Exclusivamente transmissor digital de temperatura
9032.89.89 Exclusivamente controlador de tráfego
9032.89.89 Exclusivamente programador de Set-Point
9032.89.90 Exclusivamente controlador digital de demanda de energia elétrica
9032.80.90 Exclusivamente unidade de supervisão e controle
9032.89.90 Exclusivamente conversor universal de sinais
9032.90.99 Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do item 9032.89.8

 

Anexo II

NCM

Descrição dos Produtos

8471.10.00

Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("écran"), e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição

8471.30.1

Capazes de funcionar sem fonte externa de energia

8471.30.11

De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no minimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área não superior a 140 cm2

8471.30.12

De peso inferior a 3,5kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área superior a 140cm2 e inferior a 560 cm2

8471.30.19

Outras Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis Capazes de funcionar sem fonte externa de energia

8471.30.90

Todas as outras Máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis não compreendidas nos subitens (NCM) das subposições anteriores

8471.4

Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição

8471.50

Unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471 .49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição

8471.60

Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição

8471.60.1

Impressoras de impacto e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição

8471.60.11

De linha

8471.60.13

De caracteres Braille

8471.60.14

Outras matriciais (por pontos)

8471.60.19

Outras Impressoras de impacto

8471.60.2

Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto

8471.60.21

A jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual.a 420mm

8471.60.22

De transferência térmica de cera sólida ("solid ink" e "dye sublimation", por exemplo)

8471.60.23

A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi)

8471.60.24

A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Liquido), policromáticas

8471.60.25

Outras, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Liquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm

8471.60.26

Outras, com largura de impressão superior a 420mm

8471.60.29

Todas as outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto

8471.60.30

Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto

8471.60.4

Traçadores gráficos ("plotters")

8471.60.41

Por meio de penas

8471.60.42

Com largura de impressão superior a 550mm exceto por meio de penas

8471.60.49

Outros Traçadores gráficos ("plotters")

8471 60.54

Mesas digitalizadoras

8471.60.59

Outras Unidades classificadas neste subitem (NCM)

8471.60.61

Com unidade de saída por video monocromático

8471.60.62

Com unidade de saída por video policromático

8471.60.7

Unidades de saída por vídeo (monitores)

8471.60.71

Com tubo de raios catódicos, monocromáticas

8471.60.72

Com tubo de raios catódicos, policromáticas

8471.60.73

Outras Unidades de saída por video (monitores) monocromáticas

8471.60.74

Outras Unidades de saída por video (monitores) policromáticas

8471.60.80

Terminais de auto-atendimento bancário

8471.60.91

Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1 ,4mm

8471.60.99

Outras Impressoras de código de barras

8471.70

Unidades de memória e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição

8471.70.1

Unidades de discos magnéticos e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição

8471.70.11

Para discos flexíveis

8471.70.12

Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly")

8471.7019

Outras Unidades de discos magnéticos, não compreendidas nos subitens (NCM) das subposições anteriores

8471.70.2

Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de dispo óptico)

8471.70.21

Exclusivamente para leitura

8471.70.29

Outras Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)

8471.70.3

Unidades de fitas magnéticas e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição

8471.70.31

Para fitas em rolos

8471.70.32

Para cartuchos

8471.70.33

Para cassetes

8471.70.39

Outras Unidades de fitas magnéticas

8471.70.90 Outras Unidades de memória
8471.80.1 Unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão de sinais
8471.80.12 Controladora de comunicações ("front-end processor")
8471.80.13 Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateways")
8471.80.14 Distribuidores de conexões para redes ("hubs")
8471.80.19 Outras Unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão de sinais
8471.80.90 Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados
8471.90 Outras Máquinas automáticas para processamento de dados não compreendidas nos subitens (NCM) das subposições anteriores
8471.90.1 Leitores ou gravadores e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição
8471.90.11 De cartões magnéticos
8471.90.12 Leitores de códigos de barras
8471.90.13 Leitores de caracteres magnetizáveis
8471.90.14 Digitalizadores de imagens ("scanners")
8471.90.19 Outros Digitalizadores de imagens ("scanners")
8471.90.90 Outros Leitores ou gravadores não compreendidos nos subitens (NCM) das subposições anteriores
8473.29.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras
8473.29.20 De máquinas das subposições 8470.30 ou 8470.40
8473.29.90 Outras Partes e acessórios das máquinas da posição 84 70
8473.30.21 Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), a jato de tinta, montados
8473.30.22 Mecanismos completos de impressoras a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montados
8473.30.24 Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta
8473.30.25 Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado
8473.30.27 Cartuchos de tinta
8473.30.29 Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8473.30.31 Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados
8473.30.39 Outras que se classifiquem neste subitem (NCM)
8473.30.4 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados e todos os outros que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição
8473.30.41 Placas-mãe ("mother boards")
8473.30.42 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2
8473.30.43 Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor inclusive em cartuchos
8473.30.49 Outros Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados não compreendidos nos subitens (NCM) das subposições anteriores
8473.30.50 Cartões de memória ("memory cards")
8473.30.9 Outros que se classifiquem nos subitens (NCM) desta posição
8473.30.91 Telas ("ecrans") para microcomputadores portáteis, monocromáticas
8473.30.92 Telas ("écrans") para microcomputadores portáteis, policromáticas
8473.30.99 Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8473.40.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados
8473.40.70 Outras partes e acessórios das máquinas do item 8472 90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29
8473.40.90 Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8473.50.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8473.50.20 Cartões de memória ("memory cards")
8473.50.35 Cartuchos de tintas
8473.50.39 Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8473.50.50 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2
8473.50.90 Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8479.50.00 Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições
8504.40.40 Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
8504.40.90 Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8517.21.10 Com impressão por sistema térmico
8517.21.20 Com impressão por sistema "laser"
8517.21.30 Com impressão por jato de tinta
8517.21.90 Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8517.30.6 Roteadores digitais
8517.30.61 Roteadores digitais do tipo "Crossconect" de granularidade igual ou superior a 2 Mbits/s
8517.30.90 Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8517.50 Outros aparelhos, para telecomunicação por corrente portadora ou para telecomunicação digital
8517.50.10 Moduladores/demoduladores (modens)
8517.50.22 Sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s
8517.50.29 Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8517.50.49 Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8517.50.6 Concentradores
8517.50.61 De linhas de assinantes (terminal de central ou terminal remoto)
8517.50.62 De circuitos digitais (DCME - "Digital Circuits Multiplication Equipment")
8517.50.69 Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8517.80.00 Outros aparelhos que se classifiquem neste subitem (NCM)
8517.90.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados.
8517.90.9 Outras que se classifiquem neste subitem (NCM)
8517.90.91 Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a "laser", para aparelhos de fac-simile
8517.90.99 Exclusivamente Módulos de Central Pública de Telefonia
8517.90.99 Excluslvamente Módulo de Multiplexador
8517.90.99 Cabeçote impressor
8523.1 Fitas magnéticas
8523.11 De largura não superior a 4mm
8523.11.10 Em cassetes
8523.11.90 Outras Fitas magnéticas
8523.12.00 De largura superior a 4mm mas não superior a 6,5 mm
8523.13 De largura superior a 6,5mm
8523.13.10 Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8mm (2")
8523.13.20 Em cassetes para gravação de vídeo
8523.13.90 Outras que se classifiquem neste subitem (NCM)
8523.20 Discos magnéticos
8523.20.10 Próprios para unidades de discos rígidos
8523.20.90 Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8523.30.00 Cartões magnéticos
8523.90.00 Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8525.20.13 Digital, para transmissão de voz ou dados operando em banda C, Ku, L ou S
8525.20.19 Exclusivamente Sistemas de Comunicação em Infravermelho para transmissão de Canais de Voz, Vídeo ou Dados
8525.20.2 De telefonia celular
8525.20.21 Para estação base
8525.20.22 Terminais portáteis
8525.20.23 Terminais fixos, sem fonte própria de energia
8525.20.29 Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8525.20.30 Do tipo modulador-demodulador ("rádio modem")
8525.20.7 Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais, de freqüência inferior a 15GHz
8525.20.71 De taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s
8525.20.72 De taxa de transmissão superior a 8Mbits/s e inferior ou igual a 34Mbits/s
8525.20.73 Para estação base de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa e transmissão inferior ou igual a 112kbits/s
8525.20.74 Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s
8525.20.79 Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8525.20.8 Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia digitais
8525.20.81 De freqüência inferior ou iguaj a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a oito Mbits/s
8525.20.89 Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8525.40 Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo; câmeras fotográficas digitais e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição
8525.40.10 Com três ou mais captadores de imagem
8525.40.90 Outras que se classifiquem neste subitem (NCM)
8528.12.10 Receptor-decodiricador integrado ÍRD de sinais digitalizados de vídeos codificados
8529.90.12 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados
8529.90.19 Receptor de Sinal de Televisão Via-Satélite com ou sem Controle Remoto
8529.90.19 Outras que se classifiquem neste subitem (NCM)
8529.90.90 Outras que se classifiquem neste subitem (NCM)
8532.21.10 Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8532.21.90 Outros condensadores fixos de tantalo
8534.00.00 Circuitos impressos
8537.10.1 Comando numérico computadorizado (CNC)
8537.10.11 Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrometro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático
8538.90.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8538.90.90 Outras que se classifiquem neste subitem (NCM)
8540.1 Tubos catódicos para receptores de televisão, incluídos os tubos para monitores de vídeo
8540.11.00 Em cores
8540.12.00 Em preto e branco ou outros monocromos
8540.20 Tubos para câmeras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens: outros tubos de fotocátodo
8540.20.1 Tubos para câmeras de televisão
8540.20.11 Em preto e branco ou outros monocromos
8540.20.19 Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8540.20.90 Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8540.40.00 Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela ("écran") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm
8540.50 Tubos de Visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos
8540.50.10 Com diagonal de tela inferior a 35,56cm (14")
8540.50.20 Com diagonal de tela superior ou igual a 35.56cm (14")
8540.60 Outros tubos catódicos
8540.60.10 Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela ("écran") de espaçamento entre os pontos superior ou igual a 0,4mm
8540.60.90 Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8541.10.2 Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8541.21.20 Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8541.40.22 Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
8541.40.32 Células solares
8541.50 Outros dispositivos semicondutores
8541.50.10 Não montados
8541.50.20 Montados
8541.60 Cristais piezoelétricos montados
8541.60.10 De quartzo, de frequência superior ou igual a 1MHz, mas inferior ou igual a 100 Mhz
8541.60.90 Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
85.42 Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos
8542.10.00 Cartões munidos de um circuito integrado eletrônico ("cartões inteligentes")
8542.2 Circuitos integrados monolíticos
8542.21 Digitais
8542.21.10 Não montados
8542.21.2 Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
8542.21.21 Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH
8542.21.22 Microprocessadores
8542.21.23 Microcontroladores
8542.21.24 Co-processadores
8542.21.25 Do tipo "chipset"
8542.21.28 Outras memórias
8542.21.29 Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8542.21.9 Outros
8542.21.91 Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH
8542.21.92 Microprocessadores
8542.21.93 Microcontroladores
8542.21.94 Co-processadores
8542.21.95 Do tipo "chipset"
8542.21.98 Outras memórias
8542.21.99 Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8542.29 Outros
8542.29.10 Não montados
8542.29.2 Montados
8542.29.21 Digitais analógicos
8542.29.29 Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8542.60 Circuitos integrados híbridos
8542.60.1 De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrometro (rnicron)
8542.60.11 Com freqüência de operação superior ou igual a 500MHz
8542.60.19 Outros gue se classifiquem neste subitem (NCM)
8542.60.90 Outros que se classifiquem neste subitem (NCM)
8542.70.00 Microconjuntos eletrônicos
8543.20.00 Geradores de sinais de baixa e alta freqüência (osciladores)
8543.20.00 Outros geradores de sinais
8543.89.19 Exclusivamente amplificador de baixo ruído com conversão de freqüência "LNB"
8543.89.39 Exclusivamente receptor de sinais de televisão via cabo com ou sem controle remoto
8544.41.00 Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 80V
9013.80.10 Dispositivos de Cristais Líquidos (LCD)