ICMS
PÓLO DE ALUMÍNIO - INCENTIVOS FISCAIS

RESUMO: O presente Decreto concede redução de base de cálculo e diferimento do ICMS para os estabelecimentos localizados ou que vierem a se instalar no Pólo de Alumínio.

DECRETO Nº 33.980, de 29.09.2003
(DOE de 30.09.2003)

Concede incentivos fiscais aos estabelecimentos industriais localizados ou que vierem a se instalar no Pólo de Alumínio do Rio de Janeiro e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o constante no processo E-11/30.199 /03

CONSIDERANDO que metade da produção de alumínio fluminense se destina ao mercado interno, o que poderia representar uma grande vantagem comercial para a implantação de transformadores independentes de alumínio no Pólo de Alumínio do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO, entretanto, que essa vantagem acaba sendo anulada pelo fato de os produtores integrados de outros estados, ao contrário do que ocorre no Rio de Janeiro, gozarem de vantagens tributárias significativas, desestimulando o surgimento de produtores independentes em nosso estado;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio de Janeiro é o maior gerador de sucata de latas de alumínio do país, mas seu processamento ocorre em São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de se criar condições que viabilizem a expansão do setor de alumínio no Estado, assegurando condições justas de competitividade para as empresas transformadoras localizadas no Rio de Janeiro;

DECRETA:

Art. 1º - Ficam concedidos às empresas industriais localizadas ou que vierem a se instalar na área do Pólo de Alumínio do Rio de Janeiro, os seguintes benefícios fiscais:

I - Redução da base de cálculo do ICMS em 100% (cem por cento) nas operações internas realizadas entre os estabelecimentos industriais localizados naquela área e das importações de matérias-primas, insumos e demais materiais secundários que integrem o processo produtivo;

II - Diferimento do ICMS, conforme a seguir:

a) o imposto sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;

b) o imposto relativo ao diferencial de alíquota e devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das empresas, será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;

c) nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da alienação ou saída dos respectivos bens.

§ 1º - Para fins de aplicabilidade dos incentivos de que trata este artigo, considera-se como Pólo de Alumínio a área constituída pelo Pólo de Alumínio criado pelo município do Rio de Janeiro e a área adjacente, de propriedade da Valesul, ambas situadas na estrada do Aterrado do Leme, Jardim Palmares, município do Rio de Janeiro.

§ 2º - Os incentivos fiscais estabelecidos no "caput" deste artigo vigorado no período compreendido entre a data publicação deste decreto e o último dia útil do décimo ano subseqüente, e somente se aplicam sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.

§ 3º - Não serão contempladas com o benefício da redução da base de cálculo a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo as operações realizadas com energia elétrica e serviços de telecomunicações.

§ 4º - Os incentivos fiscais estabelecidos no inciso I e na alínea "a" do inciso II do "caput" deste artigo, no que se refere às importações, contemplam somente as operações de importação e desembaraço alfandegário através dos portos e aeroportos localizados no território fluminense.

§ 5º - As empresas somente poderão usufruir do incentivo fiscal estabelecido no inciso I do "caput" deste artigo, anualmente, a partir do momento em que o somatório dos valores das vendas e das importações respectivamente, ultrapassar o valor total das vendas e das importações, em UFIR's-RJ, realizado pela empresa ao longo do ano fiscal de 2002.

Art. 2º - As empresas que optarem por manter a sistemática de recolhimento do ICMS pelo regime convencional deverão se manifestar nesse sentido, junto à Inspetoria Seccional da Secretaria de Estado da Receita do Rio de Janeiro.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.

Rosinha Garotinho