ICMS
INCENTIVOS FISCAIS

RESUMO: O presente Decreto dispõe sobre o diferimento do ICMS, especialmente nas operações de importação através de portos e aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro.

DECRETO Nº 33.978, de 29.09.2003
(DOE de 30.09.2003)

Dispõe sobre diferimento do ICMS para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o constante no processo E-11/30.222/03,

CONSIDERANDO que o desenvolvimento da economia fluminense é uma das prioridades do Governo Estadual;

CONSIDERANDO que a legislação federal faculta a industrialização de mercadorias e bens em Portos Secos, com utilização de partes, peças, componentes, matérias-primas e demais insumos, nacionais, nacionalizados ou importados, admitidos no regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro;

CONSIDERANDO que a escala de serviços prestados pelos Portos Secos é fator preponderante à atração de atividades industriais, com reflexos positivos na geração de empregos e na arrecadação de tributos;

DECRETA:

Art. 1º - Fica concedido diferimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às indústrias que vierem a se instalar nos Portos Secos do Estado do Rio de Janeiro, conforme especificado abaixo:

l. o imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;

II - o imposto relativo ao diferencial de alíquota e devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das empresas, será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;

III - nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da alienação ou saída dos respectivos bens.

§ 1º - Entende-se por Porto Seco a nova denominação dada pelo Regulamento Aduaneiro aos recintos alfandegados denominados "Estação Aduaneira Interior - EADI".

§ 2º - O incentivo fiscal estabelecido no "caput" deste artigo vigorará no período compreendido entre a data de publicação deste decreto e o último dia útil do décimo ano subseqüente, e se aplica somente sobre a parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS próprio devido pela empresa.

§ 3º - O incentivo fiscal estabelecido no inciso l do "caput" deste artigo contempla somente as operações de importação através dos portos e aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro e com desembaraço alfandegário no território fluminense.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.

Rosinha Garotinho