ICMS
INDÚSTRIAS NAVAL, PETROLÍFERA E NÁUTICA - ISENÇÃO
RESUMO: O presente Decreto concede isenção do ICMS na aquisição de máquinas e equipamentos que venham a compor o ativo de empresas das indústrias naval, petrolífera e náutica.
DECRETO Nº
33.975, de 29.09.2003
(DOE de 30.09.2003)
Concede benefício fiscal para as indústrias naval, petrolífera e náutica do Estado do Rio de Janeiro.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo E-28/000255/2003,
CONSIDERANDO que o Estado do Rio de Janeiro em razão de sua geografia com longa extensão de costa e diversas Baías como: Sepetiba, Guanabara e Ilha Grande, possui elevado potencial natural para a Indústria Naval e para a Indústria Náutica;
CONSIDERANDO que no início da década de 90 praticamente toda a Indústria Naval e Náutica, sucumbiu no Estado, com o fechamento da grande maioria dos estaleiros e parques industriais ligados ao setor,
CONSIDERANDO que tais setores demonstram grande potencial para o futuro, principalmente, com o crescimento das Indústrias voltadas para o Petróleo e Turismo, permitindo vislumbrar a possibilidade da geração de milhares de novos empregos, de Norte a Sul do Estado;
CONSIDERANDO que os altos custos financeiros, tecnológicos e de construção suportados pela indústria naval prejudicam a competitividade das empresas aqui estabelecidas frente às suas concorrentes, sobretudo aquelas sediadas no exterior, às quais são concedidos incentivos fiscais, creditícios e subsídios outros;
CONSIDERANDO que a primeira fase de restabelecimento deste setor, com a abertura dos estaleiros e com a viabilização de novas encomendas já se concretizou, sendo imprescindível como próxima fase o incentivo à modernização das plantas existentes e a atração de novos investimentos, visando o aumento da competitividade que proporcionará a oportunidade da geração de mais empregos para o Estado e a consolidação definitiva deste seguimento;
CONSIDERANDO que novos incentivos à modernização e abertura de novas unidades, não impactam a carga tributária incidente nos produtos finais, muito pelo contrário tenderão a ampliar ainda mais a atividade econômica com possíveis reflexos positivos na arrecadação; e
CONSIDERANDO que a Assembléia Legislativa, entendendo a relevância do projeto para o segmento da indústria naval, náutica e petrolífera, autorizou a concessão do benefício fiscal através da Lei nº 4.166, de 26.09.2003.
DECRETA:
Art. 1º - Fica concedida isenção fiscal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo destinado à produção das empresas que se instalarem no Estado do Rio de Janeiro, voltadas para a construção, reparo naval e náutico, bem como aqueles fabricantes de equipamentos e componentes destinados à indústria naval, náutica e petrolífera e aos fabricantes de embarcações de recreio:
§ 1º - No que se refere às empresas já instaladas no Estado do Rio de Janeiro, a isenção fiscal somente será permitida quando vinculada à modernização de suas instalações e equipamentos.
§ 2º - Não se incluem no benefício fiscal previsto neste artigo, as aquisições de ativos que não estejam ligados à fase de produção das empresas, tais como imóveis, automóveis e outros bens destinados a dar comodidade ou conferir simples melhoramentos às instalações de trabalho.
§ 3º - As empresas de bens de capital com produção voltada à fabricação de equipamentos e acessórios às indústrias naval, náutica ou petrolífera, poderão ter seus bens enquadrados nos benefícios fiscais previstos neste decreto, mediante parecer devidamente fundamentado pelo Secretário de Estado de Receita.
Art. 2º - A isenção fiscal disposta no artigo anterior, no que se refere a sua abrangência, será:
I - integral, sobre a importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo voltado à produção de novas empresas instaladas no Estado do Rio de Janeiro, destinadas à construção, reparo naval e náutico, bem como aquelas fabricantes de equipamentos e componentes destinados à indústria naval, náutica e petrolífera;
II - relativa ao diferencial de alíquota devido ao Estado do Rio de Janeiro, nas operações interestaduais de aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo voltado à produção de novas empresas instaladas no Estado do Rio de Janeiro, destinadas à construção, reparo naval e náutico, bem como aqueles fabricantes de equipamentos e componentes destinados à indústria naval, náutica e petrolífera;
III - integral, para as operações internas, isto é, as realizadas dentro do território do Estado do Rio de Janeiro, nas operações de aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo voltado à produção de novas empresas instaladas no Estado do Rio de Janeiro, destinadas à construção, reparo naval e náutico, bem como aqueles fabricantes de equipamentos e componentes destinados à indústria naval, náutica e petrolífera.
Parágrafo único - O benefício fiscal previsto no inciso l deste artigo, somente poderá ser usufruído na hipótese de inexistência das respectivas máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios, com a mesma qualidade, no mercado nacional, precedida da devida confirmação da inexistência do similar nacional.
Art. 3º - As desonerações de carga tributária, previstas neste decreto, implicam no estorno dos eventuais créditos, sendo vedada sua utilização para qualquer fim.
Art. 4º - Os benefícios tratados neste decreto serão automaticamente cancelados, caso seus beneficiários incorram em qualquer infração à legislação tributária, ou à lei estadual autorizativa, hipótese em que tais contribuintes serão obrigados a recolher, dentro dos prazos legais, o ICMS devido nas operações realizadas.
Parágrafo único - Os benefícios previstos neste Decreto não serão concedidos àquelas empresas que possuírem passivos ambientais não equacionados ou cujas instalações estejam em desconformidade com a legislação ambiental.
Art. 5º - O Secretário de Estado de Receita e o Secretário de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo, editarão os atos normativos necessários à execução deste Decreto, nas suas respectivas áreas de atribuição.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.
Rosinha Garotinho