ICMS
CAMPANHA NOSSA NOTA
RESUMO: Vem regulamentar a Lei nº 13.314/2003, que institui a campanha Nossa Nota, a ser executada em todo o território cearense.
DECRETO Nº
27.135, de 11.07.2003
(DOE de14.07.2003)
Regulamenta a Lei nº 13.314, de 02 de julho de 2003, que institui a Campanha Nossa Nota a ser executada em todo o território cearense, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de maximizar a receita tributária estadual, bem como estimular o hábito de exigência da nota ou cupom fiscal e a consciência coletiva de sua necessidade;
CONSIDERANDO, também, o cumprimento da função social do Estado no sentido de obter recursos para as instituições sociais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - A Campanha NOSSA NOTA, criada pela Lei nº 13.314, de 02 de julho de 2003, com fundamento na cidadania, na dignidade humana, na função social do tributo e na promoção do desenvolvimento social, tem como objetivos:
I - educar e conscientizar a sociedade, os agentes produtivos, as instituições públicas e as organizações não-governamentais quanto à importância social dos tributos;
II - promover o cumprimento voluntário das obrigações tributárias pelos contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
III - fortalecer as organizações não-governamentais através de subsídio financeiro a projeto social e de investimento, tais como a construção, a reforma, a ampliação e aquisição de bens do ativo permanente;
IV - estimular, com a premiação de bens móveis, a participação da sociedade na exigência de documento fiscal.
CAPÍTULO II
DO OBJETO
Art. 2º - A Campanha NOSSA NOTA consiste:
I - em ações educativas junto às instituições de ensino, visando conscientizar os alunos da função social do tributo, através do Programa de Educação Tributária (PET);
II - em ações de esclarecimento da população para suscitar a sua participação na campanha como exercício da cidadania;
III - na coleta de documento fiscal pela instituição social cadastrada e credenciada pela Secretaria da Ação Social e permuta por certificado expedido pela Secretaria da Fazenda;
IV - na participação da população mediante exigência de documento fiscal e encaminhamento para instituição social credenciada ou para participação direta em sorteio.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CAMPANHA
Art. 3º - A Campanha Nossa Nota, coordenada
pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ), Secretaria da Ação Social
(SAS) e Secretaria Extraordinária de Inclusão e Mobilização
Social (SIM), será executada pelos órgãos, com suas respectivas
atribuições, definidos nos artigos 4º a 11.
Seção I
Da Composição e Das Atribuições do Conselho Gestor
Art. 4º - Compõem o Conselho Gestor,
órgão de coordenação das ações da
Campanha, os titulares da SEFAZ, da SAS e da SIM ou seus representantes por
estes designados e um representante do Gabinete do Governador, coordenado pelo
Secretário da Fazenda, com as seguintes atribuições:
I - cumprir e fazer cumprir as normas da Campanha;
II - ampliar ou reduzir as atribuições da presente Campanha;
III - dimensionar e disponibilizar os recursos da Campanha;
IV - propor medidas para otimizar a Campanha;
V - apresentar relatórios trimestrais, relacionando as instituições beneficiadas, os valores destinados e as respectivas aplicações, de acordo com o previsto no Capítulo IX;
VI - determinar, através de resolução, a aplicação de sansão pelo descumprimento das normas da Campanha;
VII - deliberar sobre as questões não previstas na legislação da Campanha, com fundamento nos princípios constitucionais que regem a administração pública, e as leis do País;
VIII - promover articulação com a sociedade civil;
IX - deliberar sobre a divulgação da Campanha;
X - propor medidas de conscientização dos indivíduos e mobilização da sociedade;
XI - firmar convênios de cooperação técnica com os municípios visando propagar a Campanha.
Seção II
Das Atribuições da SAS
Art. 5º - São atribuições da SAS:
I - promover seminários com as instituições sociais habilitadas a participarem da Campanha Nossa Nota para apresentação de seus objetivos e normas;
II - efetuar visitas sistemáticas às instituições sociais para orientação e monitoramento quanto à aplicação dos recursos e prestação de contas;
III - criar e manter banco de dados para controle e avaliação do desempenho das instituições sociais beneficentes;
IV - elaborar relatório mensal de acompanhamento do desempenho das instituições sociais participantes;
V - realizar fóruns locais e regionais para apresentação da Campanha e sensibilização da sociedade, dos agentes produtivos, das instituições públicas e das organizações não governamentais, com apoio e mobilização dos articuladores regionais da SAS;
VI - credenciar as instituições cadastradas para participarem da Campanha;
VII - repassar os recursos, através de convênios, a cada instituição social beneficiada, bem como fiscalizar e acompanhar suas aplicações;
VIII - promover cursos de capacitação de gestores sociais.
Seção III
Das Atribuições da Sefaz
Art. 6º - São atribuições da SEFAZ:
I - promover os sorteios públicos dos envelopes com os documentos encaminhados para a Campanha;
II - proceder à fiscalização dos estabelecimentos definidos em lei como contribuintes do ICMS, em caso de infringência à legislação tributária;
III - repassar à SAS os recursos necessários à execução da Campanha;
IV - celebrar convênio de colaboração técnica com a Secretaria da Educação Básica e secretarias municipais de educação visando promover e ampliar as ações de Programa de Educação Tributária (PET).
§ 1º - Fica criado grupo especial de Auditores do Tesouro Estadual para proceder à fiscalização de que trata o inciso II.
§ 2º - Os componentes do grupo de que trata o § 1º serão nomeados pelo Secretário da Fazenda e supervisionados pelo Coordenador da Comissão Executiva da Campanha Nossa Nota na SEFAZ.
§ 3º - O Coordenador da Comissão Executiva da Campanha Nossa Nota na SEFAZ é autoridade competente para designar ação fiscal, de que trata o § 5º do art. 821 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.
Seção IV
Das Atribuições da SIM
Art. 7º - É atribuição da SIM fortalecer a gestão das instituições sociais, visando a sustentabilidade e a melhoria no atendimento às demandas das populações.
Seção V
Das Comissões Executivas da Campanha Nossa Nota
Art. 8º - Ficam constituídas Comissões Executivas da Campanha Nossa Nota na SAS, na SEFAZ e na SIM, cada uma delas composta de servidores destas Secretarias, dentre os quais um coordenador, todos nomeados em ato do respectivo Secretário de Estado e diretamente vinculados ao seu Gabinete, com atribuições de promover, controlar e coordenar as ações da Campanha NOSSA NOTA no âmbito de cada Pasta.
Subseção I
Da Comissão Executiva da Campanha Nossa Nota na Sefaz
Art. 9º - A Comissão Executiva da Campanha Nossa Nota constituída na SEFAZ tem as seguintes atribuições:
I - receber, conferir e totalizar os documentos fiscais encaminhados pelas instituições sociais e pessoas físicas;
II - recepcionar e conferir os documentos fiscais coletados pelas instituições sociais e fornecer-lhes os Certificados de Crédito relativos aos documentos válidos para a Campanha;
III - elaborar relatório mensal, a ser enviado às Secretarias envolvidas, contendo:
a) nome da instituição, endereço, número de inscrição na SAS e Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do Ministério da Fazenda;
b) valor arrecadado;
c) valor do subsídio financeiro;
IV - consolidar o valor total dos documentos constantes dos envelopes enviados para sorteio;
V - enviar relatórios consolidados dos valores a serem repassados para a SAS e desta para as instituições sociais beneficiadas, bem como do valor resultante do montante necessário à administração da Campanha.
Subseção II
Da Comissão Executiva da Campanha Nossa Nota na SAS
Art. 10 - A Comissão Executiva da Campanha Nossa Nota constituída na SAS tem as seguintes atribuições:
I - receber as inscrições de credenciamento da instituição social;
II - analisar os projetos apresentados e fornecer as devidas orientações;
III - emitir parecer aprovando ou não o projeto social ou de investimento;
IV - permutar os Certificados de Créditos por ordem de pagamento junto à instituição financeira credenciada após aprovação do projeto social ou de investimento;
V - monitorar e fiscalizar a execução dos projetos;
VI - receber a prestação de contas das instituições sociais contempladas com recursos da Campanha.
Subseção III
Da Comissão Executiva da Campanha Nossa Nota na SIM
Art. 11 - A Comissão Executiva da Campanha Nossa Nota constituída na SIM tem as seguintes atribuições:
I - incentivar, promover e fomentar o ingresso de interessados na Campanha;
II - fornecer meios para que as instituições sociais participem da Campanha;
III - criar e manter equipe destinada a orientar
as instituições que pretendam participar da campanha, fornecendo-lhes
logística necessária à elaboração e execução
de projetos, bem como o fornecimento e preenchimento de formulários necessários
ao credenciamento e cadastramento.
CAPÍTULO IV
DOS PARTICIPANTES
Art. 12 - Poderão participar da Campanha:
I - por meio da Secretaria da Ação Social (SAS): instituições sociais não-governamentais, estabelecidas no Ceará, sem fins lucrativos, que tenham registro cadastral atualizado na Divisão de Acompanhamento das Obras Sociais (DAOS) da SAS, credenciadas na forma do Capítulo V, que desenvolvam atividades de assistência e promoção social e de melhoria na qualidade de vida da população;
II - por meio da Secretaria da Fazenda (SEFAZ): pessoas naturais que destinem para fins de sorteio ou para doação às instituições sociais, documentos fiscais, tais como notas e cupons fiscais.
Parágrafo único - É vedada a participação na Campanha de instituição social que:
I - tendo recebido recursos públicos, deixou de prestar contas destes nos últimos cinco anos;
II - tenha caráter provisório;
III - tenha objeto diverso da prestação de serviço citado no inciso I do caput.
CAPÍTULO V
DO CREDENCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES SOCIAIS PARA PARTICIPAÇÃO
NA CAMPANHA
Art. 13 - A instituição social deverá, no ato do credenciamento, mediante a assinatura de um termo, comprometer-se a:
I - prestar contas dos recursos recebidos a título de subsídio financeiro aos projetos sociais ou de investimentos nos prazos pré-estabelecidos nas normas da Campanha;
II - participar de programas que envolvam a atividade de disseminação dos princípios da educação tributária;
III - acatar todas as normas da Campanha.
Art. 14 - A instituição social participante da Campanha deverá estar cadastrada na SAS e em funcionamento há pelo menos doze meses.
§ 1º - A instituição social solicitará o credenciamento na Campanha, através da SAS, por meio do preenchimento do Requerimento de Credenciamento.
§ 2º - No ato do Credenciamento, a instituição social deverá apresentar à SAS os seguintes documentos:
a) prova de regularidade junto ao INSS e FGTS;
b) certidão negativa da dívida ativa federal, estadual e municipal.
§ 3º - Será indeferido de imediato o pedido de credenciamento de instituição social que esteja em qualquer das situações previstas no parágrafo único do art. 12.
CAPÍTULO VI
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 15 - Poderão ser utilizados, para troca por Certificados ou participação em sorteio, exclusivamente os originais dos documentos fiscais inframencionados, emitidos a partir de 1º de julho de 2003, por pessoas jurídicas estabelecidas neste Estado e inscritas no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) do Estado do Ceará, referentes a compras de mercadorias ou prestação de serviços sujeitos ao ICMS, para consumidor final (pessoa física), conforme espécies abaixo discriminadas:
I - nota fiscal modelos 1 e 1-A;
II - cupom fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devidamente autorizado pelo Fisco;
III - nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2;
IV - bilhete de passagem, modelos 13 a 16;
V - nota fiscal de serviço de transporte e conhecimentos de transporte, quando o serviço for prestado diretamente a usuário final, enquanto pessoa física.
Parágrafo único - Para efeito da presente Campanha não serão válidos os documentos fiscais:
I - emitidos para pessoas jurídicas;
II - emitidos por prestadores de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
III - correspondente a:
a) nota fiscal/conta de energia elétrica;
b) nota fiscal de serviço de telecomunicações;
c) nota fiscal de serviço de comunicações;
d) conta de fornecimento de água;
IV - de valor inferior a R$ 5,00 (cinco reais);
V - relativos a veículos automotores e máquinas pesadas;
VI - emitidos em desacordo com a legislação do ICMS.
CAPÍTULO VII
DA OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 16 - Recebido o pedido de credenciamento da instituição social, a Comissão Executiva da Campanha Nossa Nota na SAS analisará a documentação apresentada e a situação da requerente e homologará o credenciamento ou fornecerá as orientações necessárias ao saneamento do pedido.
Art. 17 - Competirá à Comissão Executiva da Campanha Nossa Nota na SAS recepcionar os projetos sociais ou de investimentos das instituições sociais credenciadas para fins de análise e proceder à expedição de parecer aprovando ou indeferindo o projeto.
Parágrafo único - A instituição social providenciará abertura de conta corrente exclusivamente para recebimento e movimentação de recursos da Campanha na rede bancária credenciada.
Art. 18 - No ato da aprovação do
projeto, a instituição social assinará Termo de Responsabilidade,
comprometendo-se a:
I - implementar o projeto na forma aprovada;
II - apresentar prestação de contas dos recursos liberados, conforme deliberação do Conselho Gestor;
III - permitir o acompanhamento da SAS;
IV - não dar aos recursos destino diverso do estabelecido no Capítulo IX, sob pena das sanções incursas no Capítulo XI.
§ 1º - Para efeito de aprovação do montante de recursos do projeto, a SAS considerará o prazo de execução do projeto e a média aritmética dos três últimos meses dos créditos autorizados pela SEFAZ limitados até doze meses de execução do projeto.
§ 2º - Os créditos obtidos pela instituição social no decorrer da execução do projeto em valor superior ao aprovado só serão liberados quando da aprovação de outro projeto.
§ 3º - Os projetos da instituição deverão ter como diretriz norteadora de suas ações o Plano de Inclusão Social do Estado, procurando articular suas metas com a do citado plano.
Art. 19 - As instituições sociais e as pessoas físicas participantes da Campanha, a cada etapa desta, deverão recolher as primeiras vias das notas e cupons fiscais mencionadas nos incisos I a V do caput do art. 15.
§ 1º - A Comissão Executiva Campanha Nossa Nota na SEFAZ emitirá Certificados de Crédito, em formulários fornecidos pela Secretaria da Fazenda, atestando o valor dos créditos referentes aos documentos apresentados pelos participantes, deduzido os créditos relativos aos documentos não válidos apresentados anteriormente.
§ 2º - Os Certificados de Crédito serão permutados na SAS, por ordens de pagamento junto à instituição financeira credenciada após aprovação do projeto social ou de investimento.
§ 3º - Os lotes com os documentos fiscais, após emissão dos Certificados de Crédito, serão arquivados, para posterior auditoria.
Art. 20 - A instituição social deverá entregar à Comissão Executiva da Campanha Nossa Nota na SEFAZ os documentos fiscais até o 10º dia útil do mês subseqüente ao encerramento de cada mês.
§ 1º - No interior do Estado, a instituição social providenciará a entrega dos documentos fiscais ao Núcleo de Execução da Administração Tributária (Nexat) da SEFAZ até o 5º dia útil ao encerramento de cada mês.
§ 2º - A Comissão Executiva da Campanha Nossa Nota na SEFAZ terá até o vigésimo dia útil do mês subseqüente para emitir o Certificado de Crédito.
Art. 21 - Os prêmios serão distribuídos às pessoas naturais contempladas por meio de sorteio público de envelopes contendo valor mínimo total de R$ 50,00 (cinqüenta reais) em documentos fiscais válidos, nos quais serão indicados:
I - nome do participante;
II - endereço, telefone e CEP;
III - quantidade e valor do total dos documentos fiscais.
Art. 22 - A SEFAZ e a SAS divulgarão nos respectivos sites, até o vigésimo quinto dia útil do mês subseqüente ao encerramento de cada etapa da Campanha, o total de crédito de cada instituição social participante, que poderá impugná-lo no prazo de cinco dias úteis.
Parágrafo único - As Secretarias
envolvidas divulgarão, o Regulamento da Campanha, a relação
completa das instituições sociais participantes com os valores
dos recursos e a lista das pessoas ganhadoras dos prêmios de sorteio.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS, SUBSÍDIOS E PRÊMIOS
Art. 23 - No decorrer da Campanha serão distribuídos os seguintes recursos:
I - financeiros para subsidiar projetos sociais ou de investimentos correspondentes a até 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor total dos documentos fiscais válidos arrecadados pelas instituições sociais, conforme deliberação do Conselho Gestor;
II - prêmios de bens móveis para as pessoas físicas que participarem dos sorteios, definidos pelo Conselho Gestor.
Parágrafo único - O Conselho Gestor estabelecerá o limite mensal e anual dos recursos da Campanha, observado o percentual de até 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do total dos valores dos documentos fiscais válidos arrecadados.
CAPÍTULO IX
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 24 - Os recursos distribuídos pela
Campanha NOSSA NOTA, destinados a investimentos, serão aplicados pelas
instituições sociais na aquisição, construção
e reforma de imóveis, e aquisição ou reforma de equipamentos
e bens duráveis e deverão ser incorporados ao patrimônio
da instituição, não podendo ser objeto de alienação,
exceto no caso de doação para outra instituição
social, devidamente cadastrada pela SAS.
Art. 25 - O projeto social e de investimento deverá atender aos seguintes
requisitos:
I - estar destinado às atividades essenciais da instituição;
II - não contemplar despesas, gastos, custeio ou outros encargos relativos as suas atividades meio;
III - não ultrapassar o valor máximo por projeto definido pelo Conselho Gestor;
IV - ser executado no período máximo de doze meses, contado a partir de sua aprovação.
Art. 26 - Competirá à SAS a análise e aprovação do projeto social e de investimento e acompanhamento da sua execução, obedecidos os limites, critérios e diretrizes definidos pelo Conselho Gestor.
Parágrafo único - A SAS expedirá relatório mensal das aplicações dos recursos por natureza e por entidade, submetendo a homologação do Conselho Gestor.
CAPÍTULO X
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 27 - A instituição social prestará contas à SAS, nos termos da resolução do Conselho Gestor.
Parágrafo único - A aprovação de novo projeto pela SAS ficará condicionada a apresentação pela instituição social, da prestação de contas dos recursos recebidos.
Art. 28 - A prestação de contas será composta dos seguintes documentos:
I - ofício encaminhando a prestação de contas à SAS;
II - projeto social ou de investimento;
III - relação dos pagamentos efetuados;
IV - relação dos bens adquiridos;
V - cópia do extrato bancário, com a movimentação dos recursos recebidos;
VI - originais de notas e cupons fiscais e recibos;
VII - planta baixa do projeto, nos casos de obra ou serviço de engenharia.
§ 1º - Os documentos que formalizam o processo de prestação de contas deverão ser apresentados na ordem em que estão listados nos incisos I a VII deste artigo.
§ 2º - Os documentos comprobatórios das despesas deverão ser emitidos em nome da instituição social participante e apresentados na ordem cronológica de sua emissão.
CAPÍTULO XI
DAS SANÇÕES
Art. 29 - Será suspenso o recurso financeiro quando a instituição social:
I - apresentar a prestação de contas fora do prazo estabelecido;
II - estiver com a sua prestação de contas pendente;
III - apresentar irregularidades técnicas constatadas pela SAS durante o monitoramento do projeto.
Art. 30 - Serão devolvidos ou glosados dos créditos futuros obtidos, se a prestação de contas for comprovada através de documentação:
I - inidônea;
II - contendo emendas ou rasuras, que dificultem a verificação do objeto, data e valor;
III - com objeto diverso do previsto no projeto.
Art. 31 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, será rejeitada a prestação de contas e devolvidos os respectivos recursos, quando comprovada com documento objeto de fraude ou de simulação.
Art. 32 - A devolução dos recursos aos cofres públicos será efetuada, devidamente corrigida, até trinta dias após o prazo fixado para a sua regularização.
Art. 33 - Será cancelado o credenciamento na Campanha da instituição social que:
I - apresentar documentação inidônea no ato do credenciamento;
II - não estiver desempenhando atividade na área social;
III - fraudar o quantitativo das notas e cupons fiscais, o Certificado de Crédito ou qualquer outro documento relacionado à Campanha;
IV - apresentar prestação de contas contendo documentação irregular ou inidônea;
V - reincindir na não apresentação de prestação de contas dos recursos recebidos da Campanha no período estabelecido;
VI - desviar a aplicação dos recursos recebidos para fins diversos dos previstos na Campanha;
VII - não devolver os recursos na forma e no prazo previsto no art. 32.
Parágrafo único - Será excluída também do cadastro da SAS a instituição que incorrer nas práticas deste artigo, com o conseqüente impedimento de receber os benefícios de seus programas, conforme deliberação do Conselho Gestor.
Art. 34 - Perderá o direito aos recursos a instituição que não apresentar o projeto até o fim do exercício financeiro.
Art. 35 - As sanções previstas neste Decreto não excluem as demais sanções cabíveis nas esferas administrativa, cível e penal e serão aplicadas pelo Conselho Gestor.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36 - A SEFAZ e a SAS expedirão portarias com os modelos dos formulários que serão utilizados na Campanha.
Art. 37 - A participação de qualquer pessoa ou instituição na Campanha NOSSA NOTA implicará aquiescência ao uso de sua imagem, nome, som de voz, em filmes, vídeos, spots para rádios, fotos e cartazes, anúncios em jornais e revistas, na divulgação da conquista dos prêmios, sem qualquer ônus para o Governo do Estado do Ceará.
Art. 38 - O Governo do Estado desenvolverá a Campanha publicitária com a finalidade de sensibilizar a sociedade civil para a necessidade de emissão da nota e do cupom fiscal.
Art. 39 - As empresas públicas e privadas que aderirem à Campanha Nossa Nota recolhendo documentos fiscais para doação as instituições sociais, serão contempladas com o "Diploma de Instituição Solidária", emitido pelo Governo do Estado.
Art. 40 - O Governo do Estado lançará concurso entre alunos de escolas públicas e privadas com a finalidade de educar e conscientizar a comunidade escolar difundindo a Campanha por meio do Programa de Educação Tributária - PET.
Art. 41 - Ficam as Secretarias envolvidas e o Conselho Gestor, autorizados a expedirem os atos necessários à execução da Campanha.
Art. 42 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 23.704, de 8 de junho de 1995.
Palácio do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 11 de julho de 2003.
Lúcio Gonçalo de
Alcântara
Governador do Estado do Ceará