ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 24.437/2003

RESUMO: Traz alterações nos dispositivos do RICMS, em relação às operações com motocicletas, produtos de informática, camarão, aguardente de cana, e dá outras providências.

DECRETO Nº 24.437, de 29.09.2003
(DOE de 30.09.2003)

Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, decreta:

Art. 1º - Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - ...

I - até 31 de dezembro de 2015, as saídas internas de pescado, observado o disposto no § 28, exceto:";

...

"Art. 33 - ...

...

VIII - até 31 de dezembro de 2015, 12% (doze por cento), nas operações com motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, carros laterais, classificados na posição 8711, da NBM/SH, observado o dispos-to nos §§ 5º, 6º, 7º, 10 e 13;

IX - até 31 de dezembro de 2015, 7% (sete por cento) nas operações internas e de importação, com produtos de informática e automação, relacionados no Anexo 13, observado o disposto no § 13;";

...

"Art. 35 - ...

...

VII - até 31 de dezembro de 2015, 96% (noventa e seis por cento) do valor do ICMS devido nas operações com camarão aos produtores devidamente inscritos no CCICMS, deste Estado, observado o disposto no § 8º;

VIII - até 31 de dezembro de 2015, 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido nas operações internas com gado bovino, suíno e bufalino, promovidas por estabelecimen-tos produtores devidamente inscritos no CCICMS, deste Estado, observado o disposto no § 8º;

IX - até 31 de dezembro de 2015, 70% (setenta por cento) do valor do ICMS devido nas operações com produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino, suíno e bufalino, promovidas por estabelecimentos, abatedor ou frigorífico, devidamente inscritos no CCICMS, deste Estado, observado o disposto no § 8º;

X - até 31 de dezembro de 2015, 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido nas operações com aguardente de cana promovidas por estabelecimentos produtores, devidamente inscritos no CCICMS, deste Estado, observado o disposto nos §§ 1º e 8º;";

...

"Art. 87 - ...

...

XI - até 31 de dezembro de 2015, as operações promovidas pela indústria com veículos automotores e de duas rodas de que trata o inciso VIII do art. 33, observado o disposto no § 2º;".

Art. 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 6º - ...
...

§ 28 - Durante a sua vigência, o benefício previsto no inciso I será acompanhado e a critério da SEFIN, anualmente revisado.";

...

"Art. 33 - ...

...

§ 13 - Durante a sua vigência, os benefícios previstos nos incisos VIII e IX serão acompanhados e, a critério da SEFIN, anualmente revisados,";

...

"Art. 35 - ...

...

§ 8º - Durante a sua vigência, os benefícios previstos nos incisos VII, VIII, IX e X serão acompanhados e, a critério da SEFIN, anualmente revisados.".

Art. 3º - Fica acrescentado o § 2º ao art. 87, ficando renomeado o parágrafo único para §1º, com a seguinte redação:

"Art. 87 - ...

...

§ 2º - Durante a sua vigência, o benefício previsto no inciso I será acompanhado e, a critério da SEFIN, anualmente revisado.".

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
29 de setembro de 2003; 114º da Proclamação da República.

Cássio Cunha Lima
Governador

Luzemar da Costa Martins
Secretário das Finanças