ICMS
REGIME ESPECIAL - INDÚSTRIAS DE REDES

RESUMO: Traz disposições inerentes à concessão do Regime Especial de Tributação às indústrias de redes e produtos similares, nas condições especificadas.

DECRETO Nº 24.432, de 29.09.2003
(DOE de 30.09.2003)

Dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação às industrias de redes e produtos similares, nas condições que específica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, e

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a indústria de redes e produtos similares;

CONSIDERANDO ser imprescindível dispensar tratamento tributário semelhante ao adotado em outras unidades da Federação, de modo a permitir participação no mercado regional, de forma justa e equânime;

CONSIDERANDO, ainda, ser de vital importância adaptar a legislação tributária do ICMS à nova realidade sócio-econômica, de modo a fortalecer às indústrias existentes, estimulando a produção.

DECRETA:

Art. 1º - Nas saídas efetuadas por estabelecimento industrial de redes e produtos similares, por ele fabricado, e cuja matéria-prima principal seja o fio de algodão, será adotado Regime Especial de Tributação mediante a concessão de crédito presumido de ICMS, de forma que o imposto mensal a recolher, devidamente apurado através da conta corrente do ICMS, corresponda a 1% (um por cento) do valor das saídas.

Art. 2º - Até 31 de dezembro de 2003, o crédito presumido, de que trata o artigo anterior, corresponderá a 100% (cem por cento) do ICMS mensal a recolher.

Art. 3º - A utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto dependerá da celebração prévia de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre a Secretaria das Finanças e a indústria interessada, o qual disporá sobre as condições para fruição do tratamento tributário e formas gerais de controle para execução e acompanhamento, e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento dirigido ao Secretário das Finanças.

Parágrafo único - A celebração do Termo de Acordo somente será permitida aos contribuintes que estejam em situação regular perante a Fazenda Estadual, na forma do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de julho de 1997.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2015.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
29 de setembro de 2003; 114º da Proclamação da República.

Cássio Cunha Lima
Governador

Luzemar da Costa Martins
Secretário das Finanças