ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 22.057/2003
RESUMO: Promove alterações no texto legal do RICMS/SE, aprovado pelo Decreto nº 21.400/2002.
DECRETO Nº
22.057, de 28.07.2003
(DOE de 29.07.2003)
Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 580, 583 e 117 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 1º e o inciso I do § 2º, ambos do art. 580:
"Art. 580 - ...
I - ...
...
§ 1º - Entende-se como empresa comercial exportadora (Conv. ICMS nºs 113/96 e 61/03):
I - as classificadas como "trading company", nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II - as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do sistema da Receita Federal - SISCOMEX.
§ 2º - ...
I - pelo remetente, quando situado neste Estado, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 583;
II - ...
..."
II - o inciso I do parágrafo único do art. 583:
"Art. 583 - ...
Parágrafo único - ...
I - pelo remetente, além das informações ou elementos exigidos no art. 133, deverá ser feita declaração de que as remessas de mercadorias serão feitas com o fim específico de exportação, e que as mercadorias não sofrerão no estabelecimento exportador nenhum processo de beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, salvo reacondicionamento para embarque;
II - ...
..."
Art. 2º - Fica acrescentado o § 4º ao art. 117, com a seguinte redação:
"Art. 117 - ...
§ 1º - ...
...
§ 4º - Na hipótese do contribuinte ter 100% (cem por cento) de suas mercadorias tributadas por substituição tributária e na impossibilidade de compensação na forma do "caput" deste artigo, a restituição poderá ser autorizada em forma de ressarcimento conforme o disposto no art. 118 deste Regulamento, sendo facultado à SEFAZ dispensar a emissão do "Mapa de Comprovação de Ressarcimento".
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao § 1º do art. 580, com a redação dada pelo inciso I do art. 1º deste Decreto, que passa a vigorar a partir de 10 de julho de 2003.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
João Alves Filho
Governador do Estado
Max José Vasconcelos de
Andrade
Secretário de Estado da Fazenda
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo