ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 22.047/2003
RESUMO: Promove alterações no texto legal do RICMS/SE, aprovado pelo Decreto nº 21.400/2002.
DECRETO Nº 22.047, de
25.07.2003
(DOE de 28.07.2003)
Altera, acrescenta e revoga dispositivos dos arts. 60, 118, 119, 120, 122, 123 e art. 126, e da Tabela II do Anexo I, bem como acrescenta o art. 640-A e o Anexo LXX, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com referência a ressarcimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS nºs 45 e 46, ambos de 23 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - os incisos XXIII e XXIV ao art. 60:
"Art. 60 - ...
I - ...
...
XXIII - a partir de 13.06.03, às operações amparadas pelo benefício da isenção previsto no Item 3 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento, observado o disposto na Nota 3 deste mesmo Item 3 (Conv. ICMS nº 45/03);
XXIV - a partir de 13.06.03, às operações amparadas pelo benefício da isenção previsto no Item 21 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS nº 46/03)."
II - o § 3º do art. 118:
"Art. 118 - ...
§ 1º - ...
...
§ 3º - Para efeito de se encontrar o crédito a ser ressarcido, sendo impossível determinar o valor que serviu de base de cálculo para retenção do imposto na aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor da última aquisição do produto pelo estabelecimento, e o valor do crédito será proporcional à quantidade saída.
..."
III - o art. 119:
"Art. 119 - Os distribuidores de produtos farmacêuticos e hospitalares, que promoverem saídas internas ou interestaduais dos referidos produtos com destino a hospitais, clínicas, sanatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde e congêneres, públicos ou particulares, órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, cujo imposto tenha sido retido ou antecipado na etapa anterior, ficam autorizados a recuperar, como crédito fiscal, a parcela do imposto retido, e de responsabilidade do estabelecimento varejista, nos termos desta Seção XV, ficando obrigados a preencher o "Mapa de Comprovação de Ressarcimento" previsto na Tabela II do Anexo XVI deste Regulamento.
§ 1º - O valor a ser recuperado de que trata o "caput" deste artigo, pelo distribuidor detentor de Termo de Acordo celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda, levando-se em conta a proporcionalidade das saídas, será calculado com base no preço praticado pelo fabricante multiplicado pelos percentuais de ressarcimento estabelecidos na Tabela I do Anexo LXX deste Regulamento.
§ 2º - O valor a ser recuperado de que trata o "caput" deste artigo, pelo distribuidor não detentor de Termo de Acordo celebrado com esta Secretaria da Fazenda, levando-se em conta a proporcionalidade das saídas, será calculado com base no preço praticado pelo fabricante multiplicado pelos percentuais de ressarcimento estabelecidos na Tabela II do Anexo LXX deste Regulamento.
§ 3º - Para efeito do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, na aplicação do percentual de ressarcimento, deve ser levado em consideração a alíquota interestadual e a carga tributária interna, da origem dos produtos, bem como os percentuais de agregação estabelecidos para os mesmos, e ainda, se estes constam da Lista Negativa, Positiva ou Neutra, conforme estabelecido nas Tabelas II, III e IV do Anexo IX deste Regulamento.
IV - o § 1º do art. 122:
"Art. 122 - ...
§ 1º - Quando as distribuidoras de medicamentos realizarem as operações previstas no art. 119 deste Regulamento no mesmo mês de entrada das mercadorias, somente deduzirão o ressarcimento proporcional relativo a essas saídas, no momento do pagamento da antecipação tributária referente às respectivas entradas.
§ 2º - ..."
V - o inciso II do art. 123:
"Art. 123 - ...
I - ...
II - a cópia da GNRE comprobatória do recolhimento do ICMS para outra Unidade Federada, quando for o caso;
..."
VI - o art. 126:
"Art. 126 - É vedado o ressarcimento do imposto pelo fornecedor, bem como o aproveitamento do valor do ressarcimento registrado na Nota Fiscal, emitida para este fim, ou a escrituração desta no Livro Registro de Apuração do ICMS, sem que a referida Nota Fiscal ou os mapas previstos nas Tabelas I e II do Anexo XVI, estejam com o visto de que trata o art. 124, deste Regulamento."
Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - o inciso IV ao art. 120:
"Art. 120 - ...
I - ...
...
IV - no campo apropriado, o CFOP: 5.603 ou 6.603, conforme o caso.
Parágrafo único - ..."
II - o inciso V e parágrafo único ao art. 123:
"Art. 123 - ...
I - ...
...
V - cópias das notas fiscais de entrada relacionadas nos mapas de que trata o inciso III do "caput" deste artigo.
Parágrafo único - A relação de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo poderá também ser enviada via Internet ou entregue em meio magnético."
III - o art. 640-A à Seção I do Capítulo II do Título II do Livro III:
"LIVRO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
TÍTULO I
TÍTULO II
CAPÍTULO I
...
CAPÍTULO II
DO TERMO DE RESPONSABILIDADE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 640 - ...
Art. 640-A - Tratando-se de operações entre o Estado de Sergipe e outras Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS nº 10/03, de 04 de abril de 2003, em substituição ao disposto neste Capítulo II, deve ser aplicado o estabelecido no referido Protocolo (Prot. ICMS nº 10/03)."
IV - a Nota 3 ao Item 3 da Tabela II do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEM 1 - ...
...
ITEM 3 - ...
ITENS |
FÁRMACOS |
NBM/SH FÁRMACOS |
MEDICAMENTOS |
NBM/SH MEDICAMENTOS |
........ |
.............. |
................ |
....................... |
........................... |
Nota 1 - ...
Nota 2 - ...
Nota 3 - Para efetivação da manutenção do crédito de que trata o inciso XXIII do art. 60 deste Regulamento, o contribuinte deverá:
I - apresentar ao Fisco deste Estado a Nota de Empenho referente às operações de aquisição da Entidade Pública;
II - comprovar o pagamento efetuado pela Entidade Pública;
III - comprovar a entrega dos fármacos e medicamentos à Entidade Pública."
V - o Anexo LXX:
"REGULAMENTO DO ICMS
ANEXO LXX
TABELAS DE PERCENTUAIS DE RESSARCIMENTO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
TABELA I
PERCENTUAIS DE RESSARCIMENTO PARA DISTRIBUIDORES COM TERMO DE ACORDO
Lista Negativa de produtos farmacêuticos Percentuais de Ressarcimento |
|||||
Alíquota interestadual |
Carga Tributária de Origem |
Carga Tributária de Destino |
Percentual de Agregação |
Vendas para Hospitais, Clínicas e Órgãos Públicos |
Vendas Interestaduais |
7% |
17% |
17% |
49,08% |
2,34% |
7,34% |
7% |
18% |
17% |
50,90% |
2,34% |
7,34% |
12% |
17% |
17% |
41,06% |
2,34% |
7,34% |
12% |
12% |
17% |
33,05% |
1,24% |
6,24% |
Operações Internas |
17% |
17% |
33,05% |
2,34% |
7,34% |
Lista Positiva de produtos farmacêuticos Percentuais de Ressarcimento |
|||||
Alíquota interestadual |
Carga Tributária de Origem |
Carga Tributária de Destino |
Percentual de Agregação |
Vendas para Hospitais e Órgãos Públicos |
Vendas Interestaduais |
7% |
17% |
17% |
54,89% |
3,09% |
8,09% |
7% |
18% |
17% |
56,78% |
3,09% |
8,09% |
12% |
17% |
17% |
46,56% |
3,09% |
8,09% |
12% |
12% |
17% |
38,24% |
1,95% |
6,95% |
Operações Internas |
17% |
17% |
38,24% |
3,09% |
8,09% |
Lista Neutra de produtos farmacêuticos Percentuais de Ressarcimento |
|||||
Alíquota interestadual |
Carga Tributária de Origem |
Carga Tributária de Destino |
Percentual de Agregação |
Vendas para Hospitais e Órgãos Públicos |
Vendas Interestaduais |
7% |
17% |
17% |
58,37% |
3,54% |
8,54% |
7% |
18% |
17% |
60,30% |
3,54% |
8,54% |
12% |
17% |
17% |
49,86% |
3,54% |
8,54% |
12% |
12% |
17% |
41,34% |
2,38% |
7,38% |
Operações Internas |
17% |
17% |
41,34% |
3,54% |
8,54% |
TABELA II
PERCENTUAIS DE RESSARCIMENTO PARA DISTRIBUIDORES SEM TERMO DE ACORDO
Lista Negativa de produtos
farmacêuticos Percentuais de Ressarcimento
|
|||||
Alíquota interestadual |
Carga Tributária de Origem |
Carga Tributária de Destino |
Percentual de Agregação |
Vendas para Hospitais, Clínicas e Órgãos Públicos |
Vendas Interestaduais |
7% |
17% |
17% |
49,08% |
3,36% |
8,36% |
7% |
18% |
17% |
50,90% |
3,36% |
8,36% |
12% |
17% |
17% |
41,06% |
3,36% |
8,36% |
12% |
12% |
17% |
33,05% |
2,2% |
7,20% |
Operações Internas |
17% |
17% |
33,05% |
3,36% |
8,36% |
Lista Positiva de produtos farmacêuticos Percentuais de Ressarcimento |
|||||
Alíquota interestadual |
Carga Tributária de Origem |
Carga Tributária de Destino |
Percentual de Agregação |
Vendas para Hospitais, Clínicas e Órgãos Públicos |
Vendas Interestaduais |
7% |
17% |
17% |
54,89% |
4,15% |
9,15% |
7% |
18% |
17% |
56,78% |
4,15% |
9,15% |
12% |
17% |
17% |
46,56% |
4,15% |
9,15% |
12% |
12% |
17% |
38,24% |
2,95% |
7,95% |
Operações Internas |
17% |
17% |
38,24% |
4,15% |
9,15% |
Lista Neutra de produtos farmacêuticos Percentuais de Ressarcimento |
|||||
Alíquota interestadual |
Carga Tributária de Origem |
Carga Tributária de Destino |
Percentual de Agregação |
Vendas para Hospitais, Clínicas e Órgãos Públicos |
Vendas Interestaduais |
7% |
17% |
17% |
58,37% |
4,63% |
9,63% |
7% |
18% |
17% |
60,30% |
4,63% |
9,63% |
12% |
17% |
17% |
49,86% |
4,63% |
9,63% |
12% |
12% |
17% |
41,34% |
3,4% |
8,40% |
Operações Internas |
17% |
17% |
41,34% |
4,63% |
9,63%" |
Art. 3º - Ficam revogados os §§ 5º, 6º e 7º do art. 118 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso IV do art. 2º, que acrescenta a Nota 3 ao Item 3 da Tabela II do Anexo I do RICMS, que produz seus efeitos a partir de 13 de junho de 2003.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
João Alves Filho
Governador do Estado
Max José Vasconcelos de Andrade
Secretário de Estado da Fazenda
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo