ICMS
PARCELAMENTO
RESUMO: O presente Decreto traz disposições quanto ao parcelamento do ICMS Antecipado.
DECRETO Nº
22.044, de 24.07.2003
(DOE de 25.07.2003)
Dispõe quanto ao parcelamento do ICMS Antecipado, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 45 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
DECRETA:
Art. 1º - O contribuinte que, por dificuldade financeira, não puder liquidar, de uma só vez, o débito do ICMS Antecipado na forma do art. 785 do RICMS/02, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 26 de dezembro de 2002, poderá requerer o pagamento desse débito em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observadas as condições e forma previstas neste Decreto.
§ 1º - Poderão ser objeto do parcelamento de que trata este Decreto os débitos vencidos até 31 de maio de 2003.
§ 2º - O pagamento da primeira parcela, de que trata o "caput" deste artigo, deve ser realizado através do Documento de Arrecadação Estadual - DAR, no ato do requerimento, não podendo a última parcela ultrapassar o exercício de 2003.
§ 3º - O débito do ICMS, objeto do parcelamento, fica sujeito aos acréscimos previstos na legislação, até a data da formalização do pedido.
§ 4º - Na hipótese de atraso, a parcela será corrigida monetariamente, aplicando-se 4% (quatro por cento) de multa de mora, a cada 30 dias e mais 1% (um por cento) de juros a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao vencimento, este somado ao já existente.
§ 5º - O valor de cada parcela, a ser paga mensalmente até o dia 15 (quinze), não poderá ser inferior a 10 (dez) vezes a UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe).
Art. 2º - A cada parcela paga na forma deste Decreto, o contribuinte poderá deduzir do ICMS apurado no período, o valor nominal da antecipação, excluídos os acréscimos legais.
Art. 3º - O pedido de parcelamento na forma deste Decreto deve ser encaminhado ao Centro de Atendimento ao Contribuinte - CEAC - AJU.
Art. 4º - Não será concedido parcelamento na forma deste Decreto, ao contribuinte que possuir outros parcelamentos em atraso;
Art. 5º - No que não conflitar com este Decreto, deverão ser aplicadas, na sua execução, as disposições do Decreto nº 18.614, de 07 de fevereiro de 2000.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2003.
Art. 7º - Com este Decreto, revogar-se-ão as disposições em contrário.
Aracaju, 24 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
João Alves Filho
Governador do Estado
Max José Vasconcelos de
Andrade
Secretário de Estado da Fazenda
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo