ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 19.892/2003

RESUMO: Traz alteração no RICMS/MA ao dar nova redação ao item 2 do Anexo do inciso XI do art. 1º do Anexo 1.2 do Anexo 1.0, que concede isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da Administração Pública.

DECRETO Nº 19.892, de 19.09.2003
(DOE de 26.09.2003)

Dá nova redação ao item 2 do Anexo do inciso XI do art. 1º do Anexo 1.2 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, que concede isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 84/97 e 55/03, de 04 de julho de 2003, decreta:

Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o item 2 do Anexo do inciso XI do art. 1º do Anexo 1.2 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:


(Conv. ICMS nº 55/03)

Art. 2º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos estabelecimentos, da data da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 55/03, de 04 de julho de 2003, até 1º de setembro de 2003.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís,
19 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

José Reinaldo Carneiro Tavares
Governador do Estado do Maranhão

Carlos Orleans Brandão Júnior
Chefe da Casa Civil

José de Jesus do Rosário Azzolini
Gerente de Estado da Receita Estadual