ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 19.890/2003

RESUMO: Promove alteração no RICMS/MA, dando nova redação a dispositivos do Anexo 3.0, que estabelece requisitos de "hardware", de "software" e gerais para desenvolvimento de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

DECRETO Nº 19.890, de 19.09.2003
(DOE de 26.09.2003)

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 19.140, de 29 de outubro de 2002, do Anexo 3.0 do Regulamento do ICMS, que estabelece requisitos de "hardware", de "software" e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 85/01 e 60/03, de 4 de julho de 2003,

DECRETA:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação indicada os seguin-tes dispositivos do Decreto nº 19.140, de 29 de outubro de 2002 do Anexo 3.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:

I - a alínea "a" do inciso XI do caput do art. 2º:

"a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com 14 (quatorze) caracteres;";(Conv. ICMS nº 60/03).

II - a alínea "a" do inciso IV do "caput" do art. 100:

"a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);". (Conv. ICMS nº 60/03)

Art. 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 19.140, de 29 de outubro de 2002 do Anexo 3.0 do Regu-lamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003:

I - o inciso XX ao "caput" do art. 1º:

"XX - gravação do símbolo da moeda correspondente à uni-dade monetária a ser impressa nos documentos."; (Conv. ICMS nº 60/03)

II - a alínea "g" ao inciso l do "caput" do art. 31:

"g) opcionalmente, logomarca de identificação do contribuinte usuário, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico;".(Conv. ICMS nº 60/03).

Art. 3º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pe-los estabelecimentos, da data da publicação do Convênio ICMS nº 60/03, de 4 de julho de 2003, até 1º de setembro de 2003.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís,
19 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

José Reinaldo Carneiro Tavares
Governador do Estado do Maranhão

Carlos Orleans Brandão Júnior
Chefe da Casa Civil

José de Jesus do Rosário Azzolini
Gerente de Estado da Receita Estadual